Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

VALORIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIMES NO BRASIL: PROGRAMAS DE APOIO A VÍTIMAS DE CRIMES.

Agenda 01/05/2021 às 16:05

Análise de programas de apoio e valorização de vítimas de crimes no Brasil.

As vítimas de crimes (sujeitos passivos da norma penal incriminadora) durante séculos foram relegadas ao papel de meras espectadoras dentro do processo penal, onde se acreditava que a mera punição do criminoso seria mais que suficiente para por fim ao sofrimento dessas pessoas que suportavam os danos diretos da conduta criminosa.

Essa visão destoa sobremaneira da própria dinâmica do crime, pois este, inegavelmente, possui dois co-protagonistas, o autor do delito que seria o indivíduo que intencionalmente viola a norma penal com vistas a satisfazer um interesse pessoal em detrimento dos direitos alheios, e a vítima que seria a pessoa que suporta a conduta criminosa de forma direta e imediata.

Essa maneira de relegar a vítima a um segundo plano fora (e continua sendo) um fator determinante para que ocorra a chamada sobrevitimazação (ou vitimização secundária), onde a vítima, mesmo após a conduta criminal, acaba sofrendo danos indiretos decorrentes do crime sofrido, danos estes que decorrem da própria estrutura dos órgãos de persecução criminal, que acabam por marginalizar a vítima, não levando em consideração sua peculiar condição durante o processo que se instaura após a prática criminosa, muito menos procurando dispensar à mesma um atendimento que vise dar apoio a essa pessoa que suportou um gravame tão pesado.

Assim, essa omissão estatal (e também social) em vislumbrar e considerar a vítima como parte importante do processo criminal, não lançando meios disponíveis para minorar os efeitos nefastos do crime que a mesma sofreu, acaba contribuindo para que o sofrimento da vítima se perpetue, causando-lhe uma série de danos com repercussões psicológicos, econômicos, e até físicas.

Em acordes com o até aqui exposto, afirma Junior (2016):

Durante séculos, prevaleceu entre as escolas criminológicas o estudo centrado no delito, no delinqüente e na pena, fossem elas a Clássica de Becaria e Fuerbach, tanto como a Positiva de Lombroso, Ferri e Garófalo. A vítima era a grande esquecida no drama criminal.

A promessa de que a punição do autor do delito traria fim ao sofrimento ou amenizaria a situação sofrida pela vítima deixava de considerar os danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos suportados pela vítima, decorrentes da prática criminosa.

Esse estado de sofrimento é potencializado quando o ofendido não consegue acessar mecanismos de informação e de acesso à justiça. A esse fenômeno de descaso, que provoca danos efetivos à vítima, em proporção ainda maior ao prejuízo derivado do crime, Cervini chamou de "sobrevitimização do processo penal" ou "vitimização secundária", ou seja, o dano adicional que causa a própria mecânica da justiça penal formal em seu funcionamento.

Essa dinâmica acabou sofrendo uma grande mudança após a segunda guerra mundial, tendo como grande marco teórico a obra “Horizonte novo na violência biopsicossocial – a vitimologia”, de Benjamin Mendelsohn, onde o citado autor se opõe veementemente ao modelo tradicional que visa unicamente a punição do delinquente, e defende que o estado também se preocupe com a vítima e sua recuperação frente ao crime sofrido.

Nessa nova perspectiva passamos a procurar meios judiciais e extrajudiciais com vistas a prestigiar a vítima dos crimes, seus interesses e necessidades, chegando-se a uma resolução mais adequada do conflito jurídico penal, e, sobretudo, buscando uma valorização da vítima com meios para atender a mesma de forma mais humanizada e com vistas a fazê-la superar toda a ordem de prejuízos que a mesma suportou em decorrência da conduta criminosa.

Diante desse quadro foram criados vários instrumentos jurídicos com vistas a concretizar esse fenômeno de revalorização da vítima frente à dinâmica criminal, entre eles, podemos citar, a “Declaração de direitos das vítimas de crimes e abusos de poder”, aprovado pelas Nações Unidas em assembleia geral no Congresso de prevenção de crime e tratamento de delinquente, que ocorreu em 1985 (ratificado no ano seguinte), na cidade de Milão na Itália, como um dos vários exemplos de prestigio a essa nova realidade de valorização das vítimas de crimes na legislação internacional.

A legislação brasileira também seguiu essa tendência ao prever na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 245, que a lei irá dispor acerca de hipóteses e condições em que o Judiciário brasileiro dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vítimas de crimes dolosos, sem prejuízo da responsabilidade civil do delinquente.

Outra inovação importante no direito brasileiro ocorreu com o advento da lei nº 9.099 de 1995 (conhecida como lei dos juizados cíveis e criminais), que trouxe de forma mais efetiva o direito da vítima ser indenizada em decorrência dos crimes que mesma sofreu, o que não ocorria de maneira eficiente até o advento da citada lei. A possibilidade trazida pelo citado diploma legal de que vítima e autor venham a compor o litigio mediante uma justa indenização dirigida à vítima, encontra-se bem alinhada com os ideais já por nós expostos de valorização dos interesses da vítima, tanto patrimoniais, quanto psicológicos, pois, por vezes, nos crimes onde tal legislação é aplicada, é comum que junto a essa composição ocorra uma confissão do delinquente e reconhecimento do outro como vítima de sua ação, o que torna possível a superação daquele conflito.

Também merece destaque a Lei 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, destinada a repressão dos crimes cometidos contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Essa lei além de ter trazido à legislação brasileira diversas inovações em matéria de repressão e proteção da mulher vítima desse tipo de violência também previu a necessidade de políticas públicas de assistência social às vítimas desse tipo de violação, prevendo diversas medidas assistenciais, entre elas: a possibilidade do juiz incluir a vítima em programas assistenciais federais, estaduais ou municipais que visam garantir uma renda mínima a essas mulheres que muitas vezes dependem economicamente de seus maridos; o abrigamento dessas vítimas em instituições destinadas a esse fim; assistência médica no caso de vítimas de violência sexual com vistas ao tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e serviços contraceptivos, dentre outras medidas assistenciais constantes na citada legislação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Contudo, não obstante as citadas normas de direito interno e internacional tenham seu valor, a só previsão legal dessa mudança de perspectiva em busca de uma maior valorização da vítima, e de uma proteção adequada à mesma, não é o suficiente para alcançarmos a mudança que desejamos. É preciso o desenvolvimento e implementação de programas e políticas públicas que visem garantir a dignidade pessoal da vítima, a defesa de seus interesses, e o auxilio para que a mesma supere todos os problemas advindos do crime da qual a mesma fora alvo.

No Brasil, infelizmente, esse tipo de medida continua sendo muito pouco implementada, mas teceremos alguns comentários acerca de programas e ações nacionais que tem trazido bons resultados na valorização, proteção e auxilio de vítimas de crimes.

Primeiro vamos tratar do trabalho desenvolvido pelo Instituto Sedes Sapintiae/SP, por meio de seu Centro de Referência às vítimas de Violência (CNRVV), destinado ao apoio assistencial a crianças vítimas de violência intrafamiliar.

Por meio de uma abordagem interdisciplinar a citada instituição visa diagnosticar os problemas resultantes da violência intrafamiliar vivenciada por crianças atendidas por esse programa, com vistas à superação das dificuldades existentes e das situações de vulnerabilidade familiar que motivaram a prática criminosa.

Primeiramente é realizado um diagnóstico inicial ou sumário da criança atendida, que visa estabelecer os fatores de risco que levaram a mesma a sua situação de vulnerabilidade (falta de pais biológicos, separações, brigas entre os pais, presença de padrastro, relacionamento pobre com os pais, dentre outras circunstâncias). Notadamente a criança chega à citada instituição encaminhada por outros órgãos de apoio, já havendo evidencias concretas da violência sofrida, não sendo essa avaliação destinada a definir a existência do crime, servindo esse primeiro contato para medir o grau de risco de que as violações continuem a ocorrer contra essa criança e a entender a própria dinâmica familiar que circunda o infante.

Após isso é realizado um diagnóstico interdisciplinar, onde a criança é avaliada por especialistas da área da psicologia, psiquiatria e assistência social, onde a avaliação desses três campos do conhecimento, cada um em sua esfera de atribuição, contribuem de maneira coordenada para se chegar a um consenso acerca da forma como a criança deve ser atendida, bem como quem serão os profissionais que levarão a cabo as ações terapêuticas em face dessa criança.

O atendimento terapêutico também é realizado sobre essas três perspectivas, com apoio psicológico, psiquiátrico e de assistência social face à criança vitimizada, mas não se limita a ela (criança), sendo trabalhado também a família de apoio desse infante, bem como, quando possível, o próprio agressor, com vistas a realizar uma integração que visa a revelação, compreensão e superação da violência ocorrida, com intuito de estabelecer os fatores que levaram à violência contra a criança, sempre na busca de uma resolução desses fatores de risco para se evitar conflitos futuros.

A terapêutica desenvolvida faz uso de sessões individuais, sessões em família, bem como terapia em grupo com outras vítimas sempre organizadas por faixas etárias, sendo tais sessões semanais.

Na terapia individual realizada com o infante o que se busca é uma superação do sentimento de negação da violência sofrida, vencendo o pacto de silêncio tão comum na violência contra crianças, e fazendo a vítima trabalhar seus sentimentos de revolta, culpa e vergonha, seus sentimentos negativos ou positivos frente ao agressor, como ela vislumbra as pessoas que não a agrediram e os demais membros da comunidade, tirando dessa criança a ideia de qualquer responsabilidade da mesma acerca da violência por esta suportada.

Na psicoterapia familiar o objetivo é bloquear a continuidade da violência que se tornou um padrão no contexto daquela família, sendo solicitado ao agressor (quando possível) a assunção da responsabilidade da violência cometida, bem como é procurado uma ressignificação para todos os atores familiares acerca dos papeis que cada um possui no contexto familiar.

Já nos grupos psicoterápicos se procura proporcionar às crianças um ambiente seguro no qual possam livremente discutir as questões acerca da violência sofrida, dos limites, da relação de complementariedade entre a mesma e o agressor, tentando se chegar a um novo modelo de relacionamento frente ao adulto, prestando o devido apoio à criança, tanto para que esta possa enfrentar o julgamento cujo objeto será a violência que a mesma sofreu (fazendo a mesma comunicar a violência sofrida com mais clareza) diminuindo suas ansiedades e sintomatologias derivadas da sua condição de vítima, bem como criando mecanismos de defesa na mesma que evitem futuras situações de vulnerabilidade.

Acerca da importância desse programa para as crianças que foram vitimizadas Ferrari e Vecina (2002) afirmam:

A repercussão psicológica, para quem foi vitimizado, do sentimento de que a justiça foi feita equivale à sensação de proteção que a família deixou de dar. O vitimizado percebe a falha no sistema protetivo familiar e passa a cobrar da sociedade, do Estado, esse papel protetor. Uma vez que o vínculo de confiança é estabelecido quando o pedido de ajuda é ouvido, adquire características de um vinculo muito solido e duradouro. A família fortalece-se mais sabendo que pode contar com essa porta aberta da instituição, pública ou particular.

O “SOS Mulher” é outro serviço existente no Brasil e destinado ao auxilio de vítimas de violência, tratando especificamente de casos de violência doméstica e sexual contra as mulheres. Infelizmente esse é um dos poucos programas de assistência integral a vítimas de violência doméstica no estado do Rio de Janeiro, o que destoa da realidade brasileira, posto que a violência doméstica contra mulheres em terras tupiniquins possui índices altíssimos.

O atendimento desse programa é realizado todos os dias de forma ininterrupta, 24 horas por dia, no Hospital Pedro II, na zona oeste do Rio de Janeiro, onde médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares administrativos realizam o acolhimento das mulheres vítimas de violência doméstica.

Esse programa faz parte de uma ampla rede integrada de atendimento às vítimas desse tipo de violência, dos quais estão inclusos as delegacias especializadas de atendimento à mulher, a defensoria pública, os conselhos tutelares, os conselhos estaduais dos direitos das mulheres e das casas de abrigo.

A médica Angelica assunção, que trabalha no citado programa, citada por Jorge (2009) afirmou que “o SOS tem por objetivo fazer com que a mulher consiga enxergar e mudar a forma de encarar a vida, melhorar a auto-estima para poder protagonizar sua vida. É o que chamamos apoderamento, a mulher consciente de sua vida”.

No caso de vítimas de crimes sexuais as mesmas, no “SOS mulher”, recebem orientação e tratamento para doenças sexualmente transmissíveis (com acompanhamento semanal da ingestão pelas mesmas de coquetéis antirretrovirais durante o período de 28 dias), medidas de contracepção de emergência, aconselhamento acerca do aborto legal, e, em caso de gravidez, as mesmas recebem amplo acompanhamento e apoio psicossocial.

O citado projeto também oferece à vítima, caso a mesma deseje ingressar no judiciário contra o agressor, o boletim do atendimento da mesma que servirá como meio probatório da violência pela mesma sofrida, bem como é realizado o acompanhamento da vítima durante todo o tramite do processo.

Outra medida que podemos analisar no presente estudo seria a prática da conciliação criminal, hoje muito comum e que fora trazida pela Lei nº 9.099/1995, conhecida como Lei dos juizados especiais criminais, que instituiu esses órgãos jurisdicionais (varas especiais criminais) que são competentes para julgar crimes de menor potencial ofensivo, sendo estes definidos como os delitos cuja pena abstratamente culminada não ultrapassam 2 anos de pena restritiva de liberdade.

A citada legislação é fartamente utilizada na realidade brasileira, e na cidade de Recife, podemos vislumbrar em algumas ocasiões como funcionam os instrumentos que visam dar protagonismo às vítimas de delitos de competência desses órgãos judiciais, mudando totalmente a ideia, antes imperante, de que a justiça criminal deveria se voltar apenas para a punição do autor.

Sendo assim, e conforme a mencionada legislação, os interesses e necessidades da vítima são levadas em conta, sendo ela uma verdadeira protagonista no processo criminal.

Nesse contexto uma possibilidade trazida é a composição civil nos crimes de ação privada ou pública condicionada (delitos que dependem da aquiescência da vítima para o autor ser processado), onde o processo pode chegar ao seu termo final com uma conciliação firmada no citado órgão jurisdicional, entre a vítima e o autor, devendo este ultimo indenizar a vítima pelos danos oriundos do delito.

De grande importância nessa dinâmica dos juizados especiais criminais é a figura do conciliador, pessoa idônea e com formação em direito, que atua como auxiliar da justiça exercendo suas funções nos citados órgãos judiciais, e cuja função precípua é fomentar o entendimento entre vítima e acusado, com vistas a se obter um ponto comum entre estes, garantindo de um lado a justa compensação da vítima em decorrência do crime do qual a mesma fora vitimada, e de outro promovendo um meio punitivo menos dramático ao acusado que, ao invés de ter sua liberdade cerceada, pode permanecer livre, mas ainda assim sofrendo uma punição e gerando uma conscientização para o mesmo em decorrência do dano que o este praticou e das consequências de sua conduta.

O conciliador no exercício de seu múnus deve se comportar de maneira calma e razoável, agindo de forma objetiva, sempre com vistas a obter a solução do litigio de forma imparcial, promovendo o dialogo tão necessário ao entendimento da vítima e do delinquente, não apenas impondo um acordo, mas criando condições em que os envolvidos cheguem a um ponto comum, e se sintam satisfeitas com o resultado do processo.

Acerca do papel do conciliador Muraro (2014) afirma:

É recomendado ao Conciliador aceitar as diferenças, acolher os valores, sentimentos, visão de mundo do outro sem emissão de juízo de valor, lembrando que a verdade real está dentro de cada um de nós e o caso prático deve ser decidido pelo Juiz baseado na lei. O Conciliador não deve dizer quem tem a razão, as partes devem descobrir a melhor maneira de resolver a lide.

O Conciliador não pode permitir que as partes se agridam em audiência. Devem as partes ser esclarecidas que a finalidade da justiça é a pacificação social e que, caso não haja acordo, no final o caso será decidido de acordo com o Direito e a lei.

 

A grande vitória nesse sistema, sem qualquer margem para dúvidas, é a promoção de uma verdadeira integração e dialogo entre os atores do crime (vítima e delinquente) na construção de uma solução adequada ao conflito. Os envolvidos são convidados a serem protagonistas do processo e solucionarem suas diferenças para superar o evento traumático passado, evitando um processo custoso tanto sob o ponto de vista financeiro, mas também temporal e psicológico.

Esse modo de solução é especialmente interessante para a vítima, pois comumente, no sistema jurídico criminal brasileiro, a mesma é deixada em segundo plano, enquanto aqui esta ganha força e importância, com a possibilidade de confrontar o autor do delito que a vitimou e de se entender com o mesmo, o que acaba sendo uma forma mais que bem vinda de superar toda a ordem de problemas oriundos de ter sido vítima de uma infração penal.

Por fim, vamos trazer a baila o “programa de atendimento integral às vítimas de crimes violentos”, idealizado pelo Ministério Público de Santa Catarina cujo objetivo seria proporcionar um apoio humanizado às vítimas de crimes violentos, notadamente as pessoas mais vulneráveis, trazendo maior eficiência e agilidade à pessoa vitimizada.

Nesse projeto o Ministério Público firma convênios com Universidades para que professores e alunos de cursos de psicologia, direito e Assistência social formem grupos de apoio psicossociais desenvolvendo trabalhos de informação, acompanhamento, orientação, e encaminhamento das vítimas de crimes violentos e seus familiares que estejam em situação de hipossuficiência, notadamente em contextos de violência policial, doméstica e sexual, sempre com vistas a que o processo e julgamento da qual essas vítimas terão que participar ocorra da forma menos danosa.

Um ponto muito salutar nesse programa é a previsão de atendimento psicossocial para as vítimas, deixando claro que o objetivo é muito maior que a mera busca pela punição do infrator e por melhorias no atendimento da vítima, mas efetivamente se busca um auxilio à pessoa que sofreu o peso da ação criminosa, reafirmando os laços sociais da mesma.

Diante todo o exposto, fica claro que, embora desde a segunda metade do século passado tenha tido inicio essa tendência a uma valorização do papel da vítima no bojo do processo penal, com o desenvolvimento da vitimologia em um aspecto teórico, e da criação de diversos programas, como os que aqui foram analisados, com vistas a realizar uma recuperação das vítimas de crimes, ainda há um longo percurso a ser trilhado com vistas a uma maior proteção das vítimas de crimes.

É importante uma ampliação na rede de assistência psicossocial às vítimas de crimes violentos, pois apesar dos programas que expomos nesse trabalho serem bem elaborados e funcionarem bem, os mesmos são extremamente limitados em sua extensão, possuindo serias limitações no quantitativo de pessoas que são atendidas frente aos números alarmantes da violência no Brasil.

Exemplo claro é o do projeto “SOS mulher”, por nós explanado, que é o único existente no estado do Rio de Janeiro destinado a proporcionar apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, violência essa com altos índices oficiais no Brasil, mas que no estado fluminense possui apenas esse programa de auxilio às vítimas daquele estado, o que demonstra o quão limitado é nossa rede de apoio às vítimas desse tipo de delito.

Dessa forma, uma ampliação da rede de assistência às vítimas será o grande divisor de águas na mudança fática que defendemos, dando, finalmente a devida atenção que deve ser dispensada às vítimas de crimes que não podem ser vistas como meras coadjuvantes no processo criminal, mas devem ser valorizadas e auxiliadas para superar os sofrimentos oriundos de sua condição de vítima, sendo dever do Estado e da sociedade auxiliar a mesma a superar toda a ordem de traumas decorrentes da violência pela mesma sofrida.

 

BIBLIOGRÁFIA:

 

1- Alves, L. M. (2020). A Necessidade de Instituição de Benefício Assistencial para as Mulheres Vítimas de Violência Doméstica como Forma de Efetivar o Direito Consolidado no Art. 9° da Lei Maria da Penha. 2020 Abr 1º [acesso em 2020 abr 28]. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/a-necessidade-de-instituicao-de-beneficio-assistencial-para-as-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-como-forma-de-efetivar-o-direito-consolidado-no-art-9-da-lei-maria-da-penha/.

2- Brandão, E. P., e Gonçalves H. S. (2015). Psicologia jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: Nau.

3- Cezar, M. C. (2006). O direito líquido e certo da vítima na reparação do dano no Art. 89, § 1º da lei 9099/95. 2006 Jun 30 [acesso em 2020 Abr 27]. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/o-direito-liquido-e-certo-da-vitima-na-reparacao-do-dano-do-artigo-89-%C2%A7-1o-da-lei-909995/.

4- Ferrari, D. C. A., e Vecina, T. C. C. (2002). O fim do silêncio na violência familiar: teoria e prática. São Paulo: Ágora.

5- Jorge, E. (2009). Estado mantém programa de apoio a mulheres vítimas de violência. [acesso em 2020 Abr 28]. Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/noticias/240077/estado-mantem-programa-de-apoio-a-mulheres-vitimas-de-violencia.

6- Junior, J. S. (2016). Programa atendimento total a vítimas de crimes violentos. 2016 Jan [Acesso em 2020 Abr. 27]. Disponível em: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1896.

7- López, E. M. (2018). Manual de psicologia jurídica. São Paulo: CL Edijur.

8- Muraro, C. C.(2014). O papel do conciliador no juizado especial criminal. 2014 Mai 12 [acesso em 2020 Abr 30]. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/papel-conciliador-juizado-especial-criminal/.

 

Sobre o autor
Jonathan Dantas Pessoa

Policial civil do Estado de Pernambuco, formado em direito pela Universidade Osman da Costa Lins - UNIFACOL/ Vitória de Santo Antão. Pós - graduado em direito civil e processo civil pela Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes - ESA/OAB/PE - Recife/PE. Mestre em Psicologia Criminal com Especialização em Psicologia Forense pela Universidad Europea del Atlántico - Santander/ES. Pós graduado em Criminologia pela Faculdade Unyleya. Pós graduado em Psicologia Criminal Forense pelo Instituto Facuminas. Membro do Centre for Criminology Research - University of South Walles. Membro do Laboratório de estudos de Cognição e Justiça - Cogjus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!