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Lei Maria da Penha: a violência de gênero na perspectiva dos Juizados Especiais pelo Brasil.

Esse artigo que tem por escopo abordar de forma compreensiva a realidade da Lei Maria da Penha no Brasil, que para ser aplicada por Juizados Especiais Civis e Criminais, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal- STF.

Palavras Chave: Maria da Penha, Violência, Juizados, Medidas Protetivas, Mulheres.

1 - Histórico da lei

Foi há exatos quatorze anos, no inesquecível ano de 2006, mais precisamente em 7 de agosto, que o Presidente do Brasil, na época Luís Inácio Lula da Silva, sancionou uma das leis que deveria combater toda e qualquer violência cometida as mulheres no seio familiar, que tinham elevadas estatísticas, tornando crime tal ato praticado. Daí que surgiu a Lei 11.340, batizada com o nome Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, e que tinha o intuito de diminuir as estatísticas de violência contra as mulheres no país, como também punir adequadamente os acusados por tais atos.

Maria da Penha Maia Fernandes é uma farmacêutica, formada na Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará, no ano de 1966, e que devido a grande violência que sofria de seu companheiro, o colombiano Marco Antônio Heredia Viveros, que foram de grande e severa gravidade, a ponto de quase matar a referida Maria da Penha, e que esta passou longos vinte anos tentando na justiça para ver seu marido preso por tamanhas barbaridades.

Isso serviu de exemplo para que ela fosse homenageada com seu nome, a referida lei, para que servisse de modelo para todo o Brasil ter uma atenção maior sobre a violência contra o gênero feminino; e que essa referida lei é considerada pela Organização das Nações Unidas como exemplo de legislação, sendo considerada uma das cinco mais importantes legislações do mundo em questão de combate à violência contra as mulheres.

Essa Lei prevê que a violência doméstica que acontece constantemente contra as mulheres seja impedida por meio de uma equipe de posições de âmbito federal, estadual e municipal, compostas também por uma integração conjunta do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública com as equipes de segurança pública, saúde, educação, assistência social, dentre outras.

2 - A decisão do STF sobre a aplicação da lei por juizados

Muito tem sido noticiado no Brasil a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência contra as mulheres que existem diariamente em todo o território nacional. No Brasil, a lei 9.099/95, que criou os juizados especiais, dispõe em seu parágrafo 1º, que:

“Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência”

Já a Lei 11.340/2006, em seu parágrafo 41º, impõe que “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.”

Segundo reportagem publicada na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, de 24 de março de 2011, relata a posição de todos os ministros, que, por unanimidade, decidiram em votação aberta que a lei Maria da Penha não pode ser amparada pela lei nº 9.099, que cria os Juizados Especiais. Na votação, segundo o ministro relator do caso, Marco Aurélio, o artigo 41 se remete ao art. 226, parágrafo 8º da Constituição, que dispõe que “O Estado assegurará a assistência a família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”;

Seguindo à risca a opinião do relator, o ministro Luiz Fux disse que “os Juizados Especiais da Mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos”.

O ministro Dias Toffoli, não contrariando os demais ministros, abordou que; “é preciso que sejam feitas ações afirmativas para que a igualdade passe a ser material e defendeu que diariamente os meios de comunicação divulgassem mensagens contra a violência das mulheres, e de fortalecimento da família”.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que “com o artigo 41 da Lei Maria da Penha o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo”.

Já Joaquim Barbosa, concordou com o argumento que “a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento da família sem violência, sem submissão da mulher”.

O ministro Ayres Britto afirmou como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal.

Gilmar Mendes considerou que “a violência doméstica contra a mulher decorre de deplorável situação de domínio, provocada, geralmente, pela dependência econômica dela”.

Já Cézar Peluso, abordou que “a Constituição não definiu o que são infrações penais com menor poder ofensivo e, assim, a lei infraconstitucional está autorizada a defini-la”.

A ministra Carmem Lúcia declarou que “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação e todas nós há preconceitos”.

Já a ministra Ellen Gracie, abordou que “a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça, que impulsionou o estabelecimento de Juizados Especiais da Mulher”.

3 - Os Juizados e a Lei Maria da Penha

A Constituição Federal, em seu artigo 98, diz que:

“A criação de Juizados Especiais, que devem ser preenchidos por juízes togados, leigos e imparciais, com grande saber e responsabilidade para fazer uma exímia conciliação e julgamentos, além de executar causas conforme a lei impõe, com menor complexidade certas infrações que por ventura sejam de baixo potencial ofensivo, com competência para se retratar oralmente nas previsões em que a lei a permita, por turmas de juízes de primeiro grau”.

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Após a criação da Lei 9.099, houve uma modernização do sistema judiciário brasileiro, pois regulamentou o período de processamento de processos nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Criminais; mas nada que imponha algo relacionado ao que aborda a Lei Maria da penha e suas particularidades. Isso foi um avanço grande na modernização do Código Penal Brasileiro, pois este dispunha de uma legislação que está defasada, precisando de acrescentar muito em seu texto e que nos dias atuais encontra-se ultrapassado e velho.

Com a criação da referida Lei, e em seu art. 61, diz que:

“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa”.

Já a lei póstuma, que foi a Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; em seu art. 2º, diz que “Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”. Dessa maneira, alterou o art. 61 da Lei 9.099, passando a disciplinar os crimes com pena inferior a dois anos.

Após isso, vem a Lei 11.313/2006, que é novamente reformulada apenas para amenizar o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, referentes a procedimentos especiais, afirmando de forma definitiva as infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência; ou seja, os mesmos pedidos.

Já a Lei 11.340/2006, intitulada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo a proteção integral da mulher, em seu art. 1º, dispõe que:

“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

No artigo 7º, predominam a configuração de todas e quaisquer formas de violência que constitua crime e violação dos Direitos Humanos, tais como a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. E no artigo 17, “veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” E em seu artigo 41, impõe que “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95”. Vemos nesse contexto, que se exclui a punibilidade existente na referida lei de 1995, além da transação penal e condicional do processo.

Essa referida lei, em seu artigo 4º, impõe que “Na interpretação dessa Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” Isso significa que a referida lei visa sempre o bem estar das mulheres que sofrem maus tratos por parte de seus cônjuges ou alguém que possa a fazer parte da família; mas em grande parte dos caso, esse crime fica fantasiado por causa da impossibilidade da agredida denunciar tal ato, muitas vezes, pois não há outro lugar que a mesma possa viver, devido muitas vezes a falta de condições financeiras, para aquelas mulheres que dependem exclusivamente dos seus companheiros para sobreviver; como também a distância de familiares que pudessem ajudar dando proteção e um amparo temporário a essas mulheres que são vítimas, e terminam escondendo isso de tudo e de todos.

Com isso, é comum que aconteça o que se refere o artigo 16 da referida Lei, assim escrito:

“Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Esse artigo citado representa o que resulta, em grande parte dos casos, após a vítima prestar queixa da agressão; depois da denúncia, há uma grande pressão por parte de alguns para com a agredida, levando em consideração o que antes foi relatado, e após, talvez, grandes e repetitivas promessas de que jamais isso voltará a acontecer, e com o grande medo de que possa acontecer algo pior com a sanção que a lei a determina, a vítima volta a delegacia para retirar a queixa contra o acusado.

Já no artigo 17, “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

Ou seja, para o acusado o juiz aplicará medidas protetivas de urgência para que o investiguem, como também poderá ser pedida sua prisão preventiva, más o artigo 41 novamente impõe que não é competência desses juizados julgar tais causas, pois o artigo 33 diz que:

“Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões no Título IV desta lei, subsidiada pela legislação processual pertinente”.

Portanto, a Lei Maria da Penha possui um conteúdo diferenciado das demais leis, pois foi totalmente construída para ser direcionada a preservação da mulher no seu ambiente normal que é o lar, mas ainda possui muitos obstáculos para que se possa ter maior eficiência nos meios que tornem essa lei rígida e cause punição severa aos praticantes de tais atos.

4 - Os Juizados de Violência Doméstica e familiar

Os Juizados de violência doméstica e familiar contra as mulheres, foi um avanço grande na maneira que se encontrou para atuar nesses casos de tão comum acontecimento no país;

Em seu livro, Wânia Persinato afirma, em claras palavras, que esses juizados:

“Deverão ter uma atuação que difere da aplicação tradicional da justiça criminal, para operar em consonância com as convenções internacionais de proteção dos direitos da mulher, com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, que enfatizam a adoção de medidas para enfrentar a violência contra a mulher em seus efeitos diretos e indiretos contra a autonomia das mulheres e o exercício de seus direitos.”(PERSINATO,2011, pág.134).

Esses juizados garantem em um só processo todos os direitos que são de natureza essenciais as mulheres com relação a violência sofrida por elas, antes reservados a outros órgãos da jurisdição nacionais, como é o caso das varas cíveis , da família, dentre outras, que ainda recebem tais procedimentos devido a não possuírem determinados órgãos ainda em suas varas.

Ao chegar o caso ao juizado, o juiz pode envolver em um único processo os encargos cíveis e criminais, promovendo logo um processo de separação, com pagamento de pensão e separação definitiva dos entes, após comprovadas as acusações referentes aos motivos de tais acontecimentos terem realmente sido consumados e seja proferida a real necessidade de distanciamento ente as partes.

Na maioria dos casos, quando julgados pelos outros órgãos do judiciário, acontecia um grande prejuízo para as mulheres, que era a grande demora para ser julgado tal processo, devido ao grande número de outros casos que dormem nas mesas dos julgadores, e que tornam a justiça comum lenta na resolução de conflitos de extrema importância e grande necessidade de aplicação de medidas que impeçam que caiam na normalidade da famílias brasileiras esse tipo de violência sem que haja punição rápida aos acusados.

Esses juizados apresentam um novo formato de conteúdo no campo jurídico, pois o texto da referida Lei Maria da Penha é considerado algo atual para os dias de hoje, correspondendo com a realidade dos acontecimentos existentes nos lares brasileiros, onde a mulher conquista mais o mercado de trabalho a cada dia, e existir esse tipo de violência fere totalmente sua dignidade. E o sistema jurídico atual precisa se adequar a essa realidade, e não a referida lei se adequar ao sistema vigente.

Nesse sentido, Wânia Pasinato aborda que:

“Ainda que as varas de família sejam especializadas para o tratamento de questões relacionadas à guarda de filhos e a separação conjugal, não é incomum que os problemas sejam reduzidos ao pagamento da pensão alimentícia, tratando como uma disputa em torno de valores monetários e que é resolvida em setores de conciliação, por voluntários e pessoas sem qualquer preparo para reconhecer a violência que está por trás desses conflitos(PERRONE 2010).”

Com isso, é necessário que essas varas de apoio a violência doméstica e familiar seja composta por julgadores que tenham formação especial em conflitos familiares, e que tenham total eficiência em seus julgados, não visando apenas resolver a situação, mas dar uma decisão de extrema importância para que não volte a acontecer tais atos, e que sirvam de exemplo para o restante da população.

5 – A deficiência de Juizados de violência doméstica e familiar

A criação de juizados foi um acontecimento muito especial ocorrido na esfera judicial brasileira, contudo, uma grande e lamentável situação é que atualmente no Brasil esse número de órgãos é muito pequeno em relação a grande demanda de casos existentes no país, pois não há políticas que tornem esses ambientes mais numerosos no território nacional.

Segundo aponta o Conselho Nacional de Justiça- CNJ, desde 2006, quando a Lei Maria da Penha foi criada, e que determinou a criação das varas e juizados especializados para tratar de violência doméstica, o número de varas exclusivas nesses casos cresceu mais de 26 vezes. Nos últimos 13 anos, passou de 5 para 131 unidades judiciárias, segundo o CNJ.

Esses e outros dados relativos a implementação da Política de Enfrentamento à Violência Doméstica do Poder Judiciário podem ser consultados no “Painel de Monitoramento da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”, disponível no site do CNJ.

Por meio do sistema, é possível saber, por exemplo, a quantidade de processos que deram entrada na Justiça em 2018 (507 mil processos), por unidade da Federação. São Paulo teve o maior número de ações (70,3 mil); seguido do Rio Grande do Sul (68,8 mil), e de Minas Gerais (55,7 mil). O Rio de Janeiro está em quarto no ranking de novos processos (40,3 mil), seguido do Paraná (31,9 mil). Alagoas (1,3 mil), Roraima (1,4 mil), Amapá (2,9 mil), Sergipe (3,1 mil) e Acre (4,2 mil) foram os tribunais com menor número de casos, na justiça. O painel também apresenta a série de taxa de congestionamento das varas – percentual de processos não decididos em relação ao total de processos que tramitaram durante o ano.

Já em 2019, o Brasil terminou esse ano com mais de um milhão de processos de violência doméstica e 5,1 mil processos de feminicídio em tramitação na Justiça. Nos casos de violência doméstica, houve aumento de quase 10% com o recebimento de 563,7 mil novos processos. Os casos de feminicídio que chegaram ao judiciário cresceram 5% em relação a 2018, segundo dados do painel do CNJ.

A quantidade de medidas protetivas concedidas também cresceu. Formam 70 mil medidas a mais do que em 2018, chegando a 403,6 mil no ano passado – aumento de 20%. Em termos absolutos, o Estado que mais concedeu medidas protetivas foi São Paulo (118 mil); seguido do Rio Grande do Sul (47 mil) e do Paraná (35 mil).


 

6 – Notas Conclusão

Portanto, podemos compreender que a violência contra a mulher no seio familiar é fato de constante crescimento no país, pois a divergência entre a lei penal e a lei especial põe em dualidade a aplicação imediata da punição aos acusados. Pois um país como o Brasil que possui 5.570 municípios, possuir uma quantidade de 131 varas que integram os juizados especiais de proteção à violência doméstica e familiar contra a mulher, é algo impossível de acreditar, daí a lei Maria da Penha não ser eficiente em seu fim normativo.


 

7 - Referências:

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Disponível em: http//www.planalto.gov.br/constituição. Acesso em: 01 Mai 2021

Lei dos Juizados não se aplica a violência doméstica. Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2011. Disponível em:www.conjur.com.br.. Acesso em 10 de abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Brasília/DF, 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/lei/l11340.htm. Acesso em 01 de mai 2021.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Painel disponibiliza dados atualizados de unidades especializadas em violência doméstica. Disponível em https://www.cnj.jus.br/painel-disponibiliza-dados-atualizados-de-unidades-especializadas-em-violência-doméstica. Acesso em 01 de mai 2021.

PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei 11.340/2006. In: CAMPOS, Carmen Hein de, organizadora. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminina. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011.

RESTANI. Diogo Alexandre. Juizados Especiais Criminais e a Lei Maria da Penha. Direitonet, 2018. Disponível em: www.direitonet.com.br. Acesso em 10 de abr. 2021.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Francisco Fernandes da Cunha

Discente de 4º Período do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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