Nova revisão do FGTS
O STF havia julgado essa matéria (Tema 787), em sede de recurso extraordinário, apontando que “o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa”.
Desta forma, prevaleceria o entendimento do STJ (Tema 731). Este, por sua vez, entendeu que não poderia alterar um índice de correção previsto em lei.
“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Era, portanto, necessária declarar a lei inconstitucional. Como?
Através de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI)
Isto ocorreu em 2014, pela ADI 5090, que é a que está pautada para julgamento em 13/05/2021.
Nesta ADI discute-se os dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Alega-se que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.
A finalidade do FGTS é proteger os empregados demitidos sem justa causa de forma que é propriedade deste e é preciso preservar sua expressão econômica ao longo do tempo, ante a inflação.
As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. Na ADI alega-se, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.
A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. )Fonte http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260205))
O objetivo desta ADI não é a pretensão de que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado.
O objetivo é deixar claro que o crédito do trabalhador na conta do FGTS deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo.
A TR foi criada em 1991 e passou a ser o índice de correção do FGTS, porém a partir de 1999, com a brusca redução da taxa de juros, a TR também iniciou uma queda, desvalorizando-se em comparação a outros índices inflacionários.
Portanto, todos os trabalhadores que tenham saldo na conta do FGTS a partir de janeiro de 1999 até hoje, podem pedir esta revisão, pois foi a partir desta data que a correção monetária dos valores depositados passou a ser defasado, longe de alcançar a inflação do período.
Já escrevi no Jusbrasil 2 artigos sobre a revisão do FGTS que você pode conferir nos links abaixo
CÁLCULOS DA REVISÃO DO FGTS com modelo de petição Inicial: contato@spcalculosprevidenciarios.com.br