O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.
A Polícia ostensiva ou de segurança (Polícia Militar) tem por função evitar a ocorrência de crimes. Já a Polícia Judiciária (Civil e Federal) se incumbe se investigar a ocorrência de infrações penais. Desta forma, a Polícia Judiciária, na forma de seus delegados é responsável por presidir o Inquérito Policial.
Entretanto, conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.
A atribuição para presidir o inquérito se dá em função da competência ratione loci, ou seja, em razão do lugar onde se consumou o crime. Desta forma, ocorrerá a investigação onde ocorreu o crime. A atribuição do delegado será definida pela sua circunscrição policial, com exceção das delegacias especializadas, como a delegacia da mulher e de tóxicos, dentre outras.
Os destinatários do IP são os autores da Ação Penal, ou seja, o Ministério Público ( no caso de ação Penal de Iniciativa Pública) ou o querelante (no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada). Excepcionalmente o juiz poderá ser destinatário do Inquérito, quando este estiver diante de cláusula de reserva de jurisdição.
O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória será nula, quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. Conforme o artigo 155 do CPP, o Inquérito serve apenas como reforço de prova.
O inquérito deve ser escrito, sigiloso, unilateral e inquisitivo. A competência de instauração poderá ser de ofício (quando se tratar de ação penal pública incondicionada), por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, a pedido da vítima ou de seu representante legal ou mediante requisição do Ministro da Justiça.
O Inquérito Policial se inicia com a notitia criminis, ou seja, com a notícia do crime. O Boletim de Ocorrência (BO) não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas este se destina às mãos do delegado e é utilizado para realizar a Representação, se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.
Em relação à delacio criminis apócrifa, ou seja, a delação ou denúncia anônima, apesar de a Constituição Federal vedar o anonimato, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou a favor de sua validade, desde que utilizada com cautela.
As peças inaugurais do inquérito policial são a Portaria (Ato de ofício do delegado, onde ele irá instaurar o inquérito), o Auto de prisão em flagrante (Ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante), o Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (Quando a vítima ou outra pessoa do povo requer, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada), a Requisição do Ministério Público ou do Juiz.
No IP a decretação de incomunicabilidade (máximo de três dias) é exclusiva do juiz, a autoridade policial não poderá determiná-la de ofício. Entretanto, o advogado poderá comunicar-se com o preso, conforme dispõe o artigo 21 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único.
Concluídas as investigações, a autoridade policial encaminha o ofício ao juiz, desta forma, depois de saneado o juiz o envia ao promotor, que por sua vez oferece a denúncia ou pede arquivamento.
O prazo para a conclusão do inquérito, conforme o artigo 10 caput e § 3º do Código de Processo Penal, será de dez dias se o réu estiver preso, e de trinta dias se estiver solto. Entretanto, se o réu estiver solto, o prazo poderá ser prorrogado se o delegado encaminhar seu pedido ao juiz, e este para o Ministério Público.
Na Polícia Federal, o prazo é de quinze dias se o indiciado estiver preso (prorrogável por mais quinze). Nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes o prazo é de trinta dias se o réu estiver preso e noventa dias se estiver solto, esse prazo é prorrogável por igual período, conforme disposição da Lei 11.343 de 2006.
O arquivamento do inquérito consiste da paralisação das investigações pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público. O juiz não poderá determinar de ofício, o arquivamento do inquérito, sem a manifestação do Ministério Público e o desarquivamento consiste na retomada das investigações paralisadas, pelo surgimento de uma nova prova.