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Obrigatoriedade de homologar divórcio estrangeiro em Portugal

Agenda 10/05/2021 às 11:08

Entenda a obrigatoriedade de homologar divórcio estrangeiro em Portugal quando este envolver cidadão português.

Uma dúvida muito comum de quem teve a cidadania portuguesa (originária ou derivada) reconhecida é sobre a obrigatoriedade de homologar o divórcio ocorrido no estrangeiro em Portugal.

O artigo 1° do Código do Registro Civil Português determina que todo cidadão português tem a obrigação de manter seu estado civil atualizado perante o governo português.

Bem como o artigo 50°, n° 3, do decreto-lei n° 237-A, de 14 de novembro, também determina que devem ser obrigatoriamente transcritos todos os atos de estado civil realizados no estrangeiro e que se refiram a cidadãos portugueses por atribuição ou naturalizados.

Isso significa que todos os cidadãos portugueses, sejam eles cidadãos de origem ou naturalizados, devem transcrever em Portugal os nascimentos, casamentos e óbitos (quando aplicável) ocorridos no estrangeiro.

De igual modo, os divórcios, adoções e união de facto celebrado no estrangeiro devem ser revistos e confirmados pelo Tribunal da Relação para que tenham validade em território português.

Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira

O divórcio ocorrido fora do território português, em que uma das partes seja cidadão português, para ser reconhecido em Portugal precisa ser homologado pelo tribunal português, por meio da Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira.

Não é necessário que os ex-cônjuges se desloquem a Portugal, bastando a representação por advogado regularmente constituído e habilitado.

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Tanto o divórcio realizado por escritura pública como o divórcio judicial devem ser revistos e confirmados para terem validade em Portugal.

A ação não terá por objeto a análise ou reanálise dos fatos, apenas serão verificados se os requisitos formais foram respeitados. Esses requisitos envolvem validade de citação dos cônjuges aquando do divórcio a ser revisto, se a decisão foi proferida por quem de direito, se foi respeitado o direito a ampla defesa e contraditório, se a ação transitou em julgado, dentre outros.

Documentos Necessários

Para que a ação de revisão e confirmação de divórcio seja apreciada pelo Tribunal português é necessário que esta esteja instruída com os seguintes documentos:

  1. Certidão de casamento e respectiva transcrição em Portugal;
  2. Certidão de nascimento do ex-cônjuge estrangeiro;
  3. Certidão de nascimento do ex-cônjuge de nacionalidade portuguesa;
  4. Documento(s) de identificação do(s) requerente(s);
  5. Escritura pública de divórcio ou cópia das principais partes do processo judicial de divórcio, emitida e autenticada pelo Tribunal que a proferiu, com certidão de trânsito em julgado;
  6. Procuração forense.

Importante ressaltar, ainda, que todo documento emitido no estrangeiro deve estar legalizado (apostilado) e, caso esteja em idioma diverso, deve estar acompanhado da tradução para o português.

Conforme as particularidades de cada caso, o advogado orientará sobre a necessidade de eventuais outros documentos complementares.

O que ocorre depois da sentença?

Uma vez revista e confirmada a sentença estrangeira pelo Tribunal português, este informará ao Registos Civil competente para que procedam a averbação do divórcio no assento de nascimento do ex-cônjuge de nacionalidade portuguesa.

Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: cksassoadv@gmail.com Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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