Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Configuração da (COVID-19) como acidente de trabalho

Agenda 10/05/2021 às 14:12

Justiça do Trabalho reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho – indenização será de R$ 200 mil

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 200 mil de indenização à família de um trabalhador, morto pela CONVID-19.

Para a justiça, quando a empresa não toma todas as medidas para prevenir a contaminação dos trabalhadores pelo coronavírus no ambiente de trabalho, ou adota medidas insuficientes para proteger os trabalhadores, caso o empregado venha a se contaminar, será tratado como doença do trabalho e a empresa deve expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Para que serve a CAT?

CAT é o documento oficial, utilizado pelo empregador, para comunicar ao INSS que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. A elaboração do documento é obrigatória pois serve como principal ferramenta de estatísticas de acidente de trabalho da Previdência Social.

PREVISÃO LEGAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Na verdade, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao trabalhador, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional. A sua previsão legal, encontra-se no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o qual está assim redigido:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A regulamentação da indenização ao trabalhador, encontra-se no artigo 104 do Regulamento da Previdência Social, (Decreto 3.048/99), o qual está assim editado:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Para se ter uma ideia do quão importante é esse tema, basta observarmos a quantidade de trabalhadores que se infectaram por COVID-19 no serviço, até o momento.

Para acompanhar esses dados, com precisão recomendo que busquem informações no portal do Observatório Digital de Segurança e Saúde no Trabalho, o qual mantem uma parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!