NOVA LEI DO MIGRANTE: AVANÇOS E RETROCESSOS SOCIOECONOMICOS DA SITUAÇÃO DOS ESTRANGEIRO NO BRASIL.
Danilo Timbó de Sousa1
Débora Sousa Rodrigues2
Francisco Wellington R. De Carvalho3
Maria de Fátima Sampaio Paiva4
Resumo: o presente artigo visa analisar as alterações trazidas pela Lei n.° 13.445/2017 - a nova Lei do Migrante - e os impactos por ela ocasionados no Estado brasileiro e, consequentemento em sua população, sejam nacionais, sejam estrangeiros. Para isso, o artigo traz uma análise da evolução histórica da legislação brasileira que trata das políticas migratórias, destacando os principais pontos de avanços e/ou retrocessos socioeconômicos e jurídicos oriundos da novel legislação, contrapondo ambos e realizando as devidas ponderações. Adotou-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado e da legislação brasileira.
Palavras-Chaves:
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, há uma tendência global de que os países, salvo exceções, estabeleçam políticas migratórias esteadas nos direitos humanos, de modo a evitar suas violações, mediante a facilitação ao acolhimento e à integração dos estrangeiros e/ou apátridas no território nacional de cada Estado.
Nessa senda, fora entabulado, no ano de 2018, pelos Estados-membros da Organização da Nações Unidas, o Pacto Global pela Migração, que trata-se de um compromisso político e traz, dentre outras, diretrizes de proteção e inserção social dos migrantes. Malgrado o Brasil, juntamente com outros 163 países, tenha originalmente assinado o acordo, o Estado Brasileiro, no ano 2019, sob a presidência de Jair Messias Bolsonaro, optou por deixar o referido Pacto.
Um pouco antes no tempo, no ano de 2017, alinhavado ao pensamento humanitário, o Brasil criou a Lei n.° 13.445/2017, conhecida como Nova Lei de Migração. A novel legislação ab-rogou a Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, o antigo Estatuto do Estrangeiro, que possuia forte caráter nacionalista e, ao revés da teleologia da atual legislação, buscava, em sua finalidade, garantir a segurança nacional, ainda sob forte influência do periodo da ditadura militar brasileira.
Noutro giro, a Nova Lei do Migrante facilitou a entrada e permanência de estrangeiros e apátridas em território brasileiro, assegurando-lhes acesso igualitário a, verbi gratia, serviços, programas e benefícios sociais, educação e seguradade social, o que é considerado por alguns como um grande avanço no que pertine aos direitos dos migrantes e visto com bons olhos pela comunidade internacional. Sem embargo, tais questões não se dissociam de uma análise pelo prisma econômico, social ou mesmo da segurança nacional, da realidade vivída em cada país.
Nessa toada, a Lei n.° 13.447/2017 não está imune às críticas, já que, ao passo que há quem a considere na vanguarda da garantia de direitos, há quem a considere demasiadamente concessiva, até mesmo em prejuízo dos nacionais do país.
As críticas à referida legislação são no sentido de que olvida-se o impacto econômico ao tratar-se de modo igualitário estrangeiros e nacionais, bem como se está a desproteger o nacional quando dá-se ao estrangeiro os mesmos direitos que são dados a um brasileiro (a concorrência por uma vaga de emprego seria maior, por exemplo), dentre outras, tratadas em tópico oportuno neste artigo.
Eis, pois, a relevância do presente artigo, que, mediante a revisão sistemática da literatura pertinente, traçou um paralelo entre os avanços e retrocessos socioeconômicos da situação do estrangeiro no Brasil, bem como buscou trazer a lume, de modo imparcial, as estatisticas e os diversos argumentos empreendidos, sejam a favor, sejam contra a Nova Lei do Migrante, para análise e, consequentemente, uma compreensão panorâmica acerca do tema.
Para isso, a revisão bibliográfica se deu com base legistação que trata do assunto, em diversos artigos científicos publicados, bem como em congressos jurídicos de âmbito nacional.
O presente artigo, tem, portanto, o objetivo de evidenciar os possíveis impactos socioeconômicos na situação dos estrangeiros e dos brasileiros com o advento da Lei n.° 13.455/2017 - a Nova Lei de Migração - à luz dos divergentes posicionamentos sobre o tema e perquirindo os diversos enfoques temáticos possíveis, bem como os avanços e retrocessos trazidos pela referida lei, transpassando por uma análise histórica da legislação brasileira que trata das políticas migratórias.
CONTEXTO HISTÓRICO
O Estatuto do Estrangeiro
O Estatuto do Estrangeiro foi promulgado pela lei 6.815 em 19 de agosto de 1980 pelo o então presidente militar João Figueiredo. A ditadura militar já tinha terminado o seu pior período da repressão instituída pelo AI-55, estávamos sob a égide do Emenda Constitucional nº 1, que instituiu grandes alterações na Constituição de 19696. João Batista Figueiredo assumia o país numa grande recessão econômica e dá continuidade ao processo político iniciado pelo seu antecessor, general Ernesto Geisel.
Diante da situação que se encontrava o país, a Segurança Nacional era vista como uma das prioridades frente a constante ameaça de um ataque comunista vislumbrado pelo Militares no poder. O Regime militar era alimentado permanentemente por essa suposta ameaça que teria como finalidade transformar o Brasil numa “grande Cuba”.7Portanto, era natural que se engaranhassem de artifícios para proteção e segurança do país.
Nesse contexto, em meados de 1980 surge o estatuto do Estrangeiro que expõem de forma incontroversa a postura do governo para a proteção do seu território de forma ultranacionalista. Se utilizando do argumento da segurança nacional o Estatuto trazia dispositivos que expunham o Estrangeiro/imigrante a uma situação de uma ameaça constante ao país, e, portanto, se mostrava uma afronta aos direitos fundamentais básicos do ser humano, de certa maneira, comum à uma época de repressão. Nele, o imigrante era definido por exclusão por conta da segurança nacional que seria de interesse de ordem pública, e por isso era tratado como estrangeiro, expressão que denotava algo estranho àquele meio, e, portanto, poderia ser expulso se fosse considerado uma ameaça ao país.
Na égide do Estatuto do Estrangeiro a política pública migratória do Brasil versava, basicamente, sobre o controle de entrada e saída de migrantes e para isso a segurança nacional era a prioridade como visto anteriormente. Todavia, logo que promulgada, a lei gerou diversas críticas dos deputados de oposição ao governo militar, de órgãos ligados aos direitos humanos e até pela Igreja Católica, o que acabou endossando a alteração que ocorreu pela lei 6.964/1981. (LORENZETTO; GALLOTTI KENICKE, 2017)
A respeito do trato a condição de estrangeiro imposta ao imigrante Teixeira e Sontag (2013) diz que:
É bem verdade que desde a segunda metade do século XIX a política imigratória do governo foi de atração de mão-de-obra estrangeira. Uma tendência que se inverte no governo de Getúlio Vargas com base na ideia de proteção ao trabalhador nacional. Porém, mesmo na Primeira República, é preciso lembrar que a tão propalada “hospitalidade brasileira” conviveu com a construção da imagem do “imigrante indesejável” e suas consequências principalmente em expulsões3, e a expulsão se caracteriza por ser um potencial instrumento de perseguição mais ágil, eficaz e menos controlável a partir de critérios jurídicos. A imagem de um passado em que a imigração era absolutamente livre, portanto, é demasiado unilateral. Não obstante a unilateralidade, essa era uma memória que atravessava também os discursos da Oposição, mas com uma qualificação oposta, isto é, na forma de elogio a uma pretensa tradição brasileira liberal e hospitaleira. (pag. 4)
Isso mostra como o governo Militar só ratifica a visão dada ao estrangeiro de muito tempo. Chega a ser ingênua a visão de que isso se alteraria durante um governo que repetidas vezes se mostrava contrário as liberdades individuais. Mesmo que estivéssemos em processo de abertura política “lenta e gradual”8, já era de se esperar que tamanho avanço seria um passo muito largo para uma nação em constante choque com a democracia. Assim, a visão do Brasil como uma nação hospitaleira já teria perdido seu modo ser há muito tempo e isso só era reafirmado.
Todavia, o governo ainda ousou algumas justificativas para assumir essa postura no Estatuto do Estrangeiro. Dentre as justificativas, estaria a questão de a soberania do Estado brasileiro poder regular a entrada de estrangeiros no seu território sem intervenção de outros países. Foi lembrado, ainda, que a Declaração Universal dos Direitos do Homem9 é apenas um ideal que deveria ser buscado e que teria evitado tratar da questão da imigração. O fato é que a Declaração não tem o teor de obrigar nenhuma nação sua aplicabilidade, já que se trata apenas de indicações de caráter político, principalmente em se tratando de questões quanto a imigração já naquele período. (TEIXEIRA; SONTAG, 2013)
Apesar das críticas ao Projeto de Lei 9/1980, até a oposição concordava que era necessário um instrumento que regulasse a questão da imigração, já que o último instrumento que a regulava era do período mais repressivo da ditadura, o decreto-lei nº 941 de outubro de 1969. Todavia, havia indícios de que o tiro teria “saído pela culatra”, pois o projeto de Estatuto do Estrangeiro já estaria sendo analisado desde os anos 70 e só após uma visita do então presidente, João Batista Figueiredo, ao Paraguai e à Argentina começou a andar em regime de urgência. O que levantou a suspeita foi que o projeto de lei do Estatuto seria um acordo para facilitar a perseguição de estrangeiros dissidentes das respectivas ditaturas10. Dentre os vários pontos que foram frutos de críticas, dois pontos ganharam destaque. Foi a exigência do atestado de antecedentes criminais e a impossibilidade de legalização dos clandestinos, pontos que endossavam a crítica de ser um claro instrumento para perseguir os exilados políticos na região.
O fato não foi comprovado, mas o projeto virou lei. Acabou que o governo se aproveitou da defesa, por parte da oposição, da necessidade de uma mudança nas políticas de imigração para aprovar uma lei do agrado do regime militar que imperava na américa latina. Diante de todo esse rebosteio histórico que nasce o Estatuto do Estrangeiro ainda sobre a esteira do autoritarismo.
A evolução da política migratória no Brasil
O Estatuto do Estrangeiro entra em vigor em 19 de agosto de 1980 e sofreu a primeira alteração em meados de 1981 após sofrer reintegradas críticas de organizações de defesa dos direitos humanos. Sete anos após entrar em vigor, é promulgada a Constituição de 1988 trazendo inúmeros direitos, tidos como fundamentais a pessoa humana e com um viés voltado para a promoção e a dignidade das pessoas. Portanto, era natural que vários dispositivos da Lei Maior, promulgada em 5 de outubro de 1988, entrassem em choque com o Estatuto do Estrangeiro.
Por conta disso, para muitos constitucionalistas o Estatuto não teria sido recepcionado na sua integralidade pela Constituição Federal de 1988. Dentre os conflitos poderíamos destacar que enquanto a lei 6.815/1980 no seu art. 107 diz: “Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil[…], a Carta Magna, no art. 5º, garante claramente que todos são iguais perante a lei, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Assim como garante a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento. Ou seja, o Estatuto do Estrangeiro, nesse e em outros dispositivos, afronta a Constituição Federal e mostra que está aquém do seu tempo. Portanto, os avanços trazidos pela Constituição Cidadã não são acompanhados pelo Estatuto e por isso não podem ser recepcionados.
Por um lado, outros avanços vieram acontecendo e ratificando a ideia de que a política migratória deveria ter uma mudança que apontasse para garantias constitucionais conquistadas em 1988. Dentre essas mudanças estaria a adesão do Brasil à Convenção Contra o crime Organizado e o Tráfico de Pessoas, que foi promulgado pelo Decreto nº 5.017 de março de 2004, assim como a entrada do país na Organização Internacional para as Migrações (OIM) pelo Decreto nº 8.101/2013, mostrando para o mundo o interesse do país em rever sua posição em relação a imigração (LORENZETTO; KENICKE, 2017). Mas, por outro lado, havia também retrocessos como a não assinatura da “Convenção 97 das Nações Unidas” que tratava dos direitos dos trabalhadores migrantes.
Na busca de uma maior mudança internamente o Conselho Nacional de Imigração (CNIg) apresentou projeto que mudava a política de imigração, também a Secretária Nacional de Justiça (SNJ) chegou a elaborar um Anteprojeto que pudesse garantir os direitos dos imigrantes, ambos dirigidos para a Presidência da República para encaminhar ao Congresso Nacional. Além das iniciativas do Executivo surgiram, ainda, o Projeto de Lei nº 5.565 de 2009, o Projeto de Lei no Senado Federal nº 288/2013 e a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 25/2012 que tratava da concessão de direito políticos à imigrantes. Apesar das diferenças formais, no aspecto material tinham um objeto em comum: garantir aos imigrantes no Brasil mais direitos e garantias já concedidas aos brasileiros. (OLIVEIRA, 2017)
Após as discussões, foi encontrado um mínimo de consenso entre os órgãos que cuidam da imigração no Brasil e o Congresso Nacional, sendo, portanto, aprovado o Projeto de Lei 2.516. Assim, a nova Lei de Imigração, lei nº 13.445/2017, foi promulgada no dia 24 de maio de 2017 pelo o então presidente Michel Temer, com vinte vetos que viriam a ser analisados posteriormente pelo Congresso. O presidente aproveitou a crise migratória oriunda da Primavera Árabe11 e os conflitos na Venezuela, unido isso a crise de legitimidade do governo no plano internacional, devido ao recente impedimento da presidenta Dilma Roussef, e deu mais esse passo para uma política migratória mais inclusiva.
A NOVA LEI DO IMIGRANTE
Retrocessos oriundos da nova lei do imigrante
A lei 13.445/17, conhecida como lei do migrante, trouxe algumas inovações atinentes aos estrangeiros no que diz respeito aos direitos sociais que estão previstos no art. 6º da CF/88. Com a aprovação da referida lei os migrantes passaram a ter direito à educação pública, acesso aos serviços de saúde, direito à moradia, trabalho e seguridade social.
A lei do imigrante inseriu diversos dispositivos legais que facilitaram a entrada do estrangeiro no território brasileiro através da descriminalização da migração desses indivíduos. Com isso o aumento de indivíduos no território brasileiro aumentou de forma exponencial. Segundo dados disponibilizados pelo comitê nacional de refugiados (CONARE), no ano de 2018 o Brasil reconheceu 1.086 refugiados. Sendo o ano de 2018 o maior em número de solicitações para reconhecimento da condição de migrante, sendo um total de 80 mil, desse valor 61.681 são de venezuelanos que procuram fugir das condições degradantes vividas em seu pais.
A lei em seu art.4º garante que “ Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:” No entanto, esse direito é estendido ao apátrida pois o art. Art. 26, § 3º diz que: “ Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.
De acordo com a agência das nações unidas para refugiados (ACNUR), no ano de 2018 cerca de 10 milhões de pessoas eram tidas como apátridas em todo o mundo, ou seja, que não possuíam nenhuma nação. No Brasil a primeira vez que foi reconhecido um apátrida foi no ano de 2018. Os direitos garantidos ao apátrida são direitos previstos constitucionalmente que pertence aos brasileiros natos e naturalizados o art. 5, caput da CF/88 diz que : “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
Os direitos reconhecidos ao apátrida são a eles garantidos independentemente da vontade de aceitar a nacionalidade brasileira, pois a lei 13.445 em seu art. 26, § 8º afirma que se ele se recusar a ter a nacionalidade brasileira a ele deve ser dado a autorização de residência outorgada em caráter definitivo. Com isso o apátrida poderá se estabilizar socialmente e economicamente no Brasil tendo direito a saúde, educação, trabalho, entre outros.
No que diz respeito a educação, a CF/88, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação preveem que os estrangeiros têm direitos a educação assim como os brasileiros natos. O censo escolar de 2016, mostrou que o número de alunos migrantes aumentou em 112% nos últimos oito anos, sendo essa parcela predominante na rede pública. No entanto tem-se encontrado barreiras educacionais no que diz respeito a entrada desses alunos por parte da infraestrutura escolar e por parte dos professores que não estão preparados linguisticamente para receber esses alunos. O censo escolar de 2019 aponta que apenas 36,8% das turmas da disciplina de língua estrangeira são ministradas por profissionais licenciados na área.
Com o aumento de estrangeiros no pais, os direitos dos brasileiros natos já então descumpridos estão cada vez mais escassos. O número de vagas em escolas e creches públicas são um dos maiores desafios enfrentados pela população. Em 2013 na grande São Paulo a maioria das ações protocoladas na Defensoria Pública dizia respeito a falta de vagas nos estabelecimentos escolares. Outro fator preocupante e alarmante é que a PROVA BRRASIL, aplicada aos alunos do 5º ao 9º ano, mostrou que os alunos da rede pública não aprenderam coisas básicas da educação, apesar de alguns estados terem o IDEP alto não estão tendo um aprendizado e ensino adequado.
Sendo assim, observa-se que o aumento de imigrantes dificulta o acesso à educação dos próprios brasileiros. No ano de 2013 já havia uma desigualdade referente ao número de vagas no maior estado brasileiro em população, com o aumento exacerbado de imigrantes, a educação tem encontrado barreiras, não sendo suficiente para os brasileiros e para os estrangeiros.
A Constituição federal em seu art. 196 diz que “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Sendo assim, a carta magna tornou o direito a saúde um direito universal, sendo garantida aos brasileiros e aos estrangeiros independentemente de terem visto, serem estudantes, refugiados ou turistas.
Atualmente no Brasil o direito a esta garantia constitucional é realizada através do Sistema Único de Saúde (SUS) que busca atender com eficiência os casos que surgem diariamente. No entanto, a falta de insumos, equipamentos e médicos tem causado transtornos em toda a população.
A lei de migração garantiu diversos tipos de vistos, quais sejam: temporário, cortesia, diplomata, visita e oficial. Atualmente o que mais causa controvérsias no âmbito da saúde pública é o visto temporário pois de acordo com o art. 14, I, “b” diz que: “O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: b) tratamento de saúde” , ou seja, se o estrangeiro estiver passando por algum problema de saúde, poderá vir ao Brasil e realizar o tratamento de saúde necessário para tratar sua enfermidade.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, para uma saúde ser no mínimo digna é necessário ter pelo menos 1 médico para cada mil habitantes. Hoje, no Brasil de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM) existe 2,18 médicos para cada mil habitantes. No entanto, há cidades interioranas que não possuem atendimento médico suficiente para a quantidade de demandas recebidas diariamente por conta da má distribuição geográfica desses profissionais. Sendo assim, torna-se incabível e custoso ao sistema de saúde do Brasil, pois além de manter a sua população deve oferta assistência médica também aos estrangeiros que vem ao Brasil apenas para se beneficiar de um serviço público que deveria ser direcionado somente aos brasileiros, pois é pago com os seus impostos.
O Brasil recebe anualmente milhares de pessoas que migram para o Brasil em busca de condições de vidas melhores. A lei de migração ampliou e facilitou a contratação formal dos estrangeiros. O art. 14 da lei 13.447/2007 autorizou o visto temporário para imigrantes que venham exercer atividade laboral em nosso pais, independentemente de ter vínculo empregatício, sendo complementar que o estrangeiro comprove que tenha oferta de trabalho formalizada por uma pessoa jurídica.
Para ocorrer a contratação desses estrangeiros é necessário obedecer a CLT, sendo ela um dos mecanismos legais para se proceder a formalidade contratual. De acordo com a legislação, só poderá haver 1/3 de mão de obra estrangeira, porém se houver alguma atividade laboral especifica não há necessidade da empresa seguir esta regra, pois se não houver um empregado brasileiro que não seja capacitado para operar determinadas maquinas, sistemas e operar funções técnicas especificas, essa função será dada ao estrangeiro e o empregador estará livre da regra legal.
De acordo com ACNUR, cerca de 65 milhões de pessoas se deslocaram em todo mundo por conta da situação sociopolítica e econômica do seu pais de origem. Sendo o Brasil um dos que mais recebe esses imigrantes, e, apesar de serem autorizados legalmente para entrar nas fronteiras, sofrem com o preconceito racial, étnico e cultural. Um dos principais motivos que desencadeiam problemas estruturais na ordem econômica diz respeito a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, forçando-os a ficar à margem da sociedade e aumentando as desigualdades sociais no nosso pais.
Atualmente de acordo com o IBGE, em 2020 existem cerca de 12,3 milhões de pessoas desempregadas, com o aumento do desemprego e da onda migratória, a fome aumenta e passa a atingir milhões de brasileiros. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), através do relatório internacional, mostrou que somente no Brasil existem cerca de 5,2 milhões de pessoas que padecem fome.
Em 2019, o instituto brasileiro de geografia e estatísticas (IBGE) mostrou que o desemprego recuou para 11,85%, no entanto apesar de ser um aumento relativamente significativo, 41,3% da população brasileira está inserida no mercado de trabalho informal. É inegável, e as estatísticas dos órgãos governamentais mostram que o aumento dos imigrantes no Brasil, combinado com as desigualdades sociais vividas pelos brasileiros natos aumentam a vulnerabilidade social em nosso país.
Avanços oriundos da nova lei de migração
A nova lei de migração tem como base o entendimento de que o Estado tem o condão de obrigações para com os migrantes. Desta forma, a lei prevê uma série de direitos e deveres, os quais direcionam as relações internacionais a partir do prisma dos migrantes, sendo assim, abandona-se a ideia da segurança e do interesse nacional constante no Estatuto do Estrangeiro, em prol dos direitos das pessoas migrantes na vertente dos direitos humanos. Diante disso, a nova lei fundamenta-se nas lições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como em normas de direitos humanos, princípios e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Assim, a nova lei de migração traz uma crescente evolução a se comparar ao Estatuto do Estrangeiro, a começar pelo nome adotado à lei, que toma novas formas com o objetivo de desmistificar a figura do estrangeiro como estranho, àquele que não pertence ao território brasileiro, passando a ser utilizado o termo“migrante”, de maneira que o indivíduo que não seja brasileiro nato, sinta-se confortável em adotar o Brasil como seu território.
Quadra salientar, que com o advento dessa nova lei, o Brasil assume posturas diferentemente da adotada com a norma anterior, deixa de ter uma postura de apenas manter a segurança e o interesse comum e passa à uma posição de garantir direitos fundamentais a essas pessoas, uma vez que muitos migrantes manifestavam insatisfação com os norteamentos jurídicos anteriores, pois não os colocavam como parte principal, para a qual, a legislação deveria ser voltada.
Destarte, houve avanços na seara do processo de regularização migratório, pois passou a ter um caráter desburocratizado, de tal modo, a política de vistos humanitários e contornos de não criminalização pelo simples fato de ser migrante, isto é, o novo prisma a que se molda a lei do migrante é a individualização do imigrante, não sendo ele dependente do Estado, como o era considerado, sendo antigamente vinculado ao Estado em que pertencia sua nacionalidade, caso houvesse violação de seus direitos, havia, diretamente, violação ao país por consequência. Contudo, esta situação foi superada, ao passo que se garantiu ao imigrante às mesmas condições de igualdade a dos nacionais.
Do mesmo modo, a legislação em estudo, em seu artigo 4º abre um rol de direitos que garantem aos migrantes, tais como: a inviolabilidade do direito à vida, à segurança, à propriedade, liberdades civis, liberdade de circulação em território nacional, medidas protetivas a vítimas e testemunhas de crimes, direitos culturais e econômicos, à reunião familiar, transferir recursos advindos de rendas e economias pessoais a outro país, amplo acesso à justiça e acesso gratuito desde que comprovem serem pessoas hipossuficientes, direitos à saúde pública, a educação pública, a trabalho, direito a normas de proteção ao trabalho de forma gratuita, assistência social, previdência social, dentre outros; são direitos que se equiparam aos dos nacionais.
Além do já exposto, se faz necessário mencionar como avanço a simplificação dos tipos de vistos em comparação a norma anterior, ao que concerne a quantidade, pois anteriormente, no estatuto do estrangeiro, tinha-se sete tipos de visto, já na nova norma encontram-se apenas cinco, reduzindo de maneira considerável e eficaz, ao passo que ganha contornos de caráter humanitário, quais sejam os vistos que existem atualmente: visto de visita, sendo concedido a visitantes que venham ao Brasil com a finalidade de estada de curta duração não tendo intenção de se estabelecer em residência, nos casos de; turismo, negócio, atividades artísticas ou desportivas, outras hipóteses definidas em regulamento e trânsito; visto temporário, concedido a imigrantes que venha com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado entre as seguintes hipóteses: pesquisa, ensino, extensão acadêmica, tratamento de saúde, o acolhimento humanitário, estudo, trabalho, férias-trabalho, prática de atividade religiosa ou serviço voluntário, realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural, reunião familiar, atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado; visto de cortesia, oficial e diplomático, que são concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que venham ao Brasil em missão oficial, transitoriamente ou permanente.
Nesse seguimento, os avanços ganham ainda mais força, a exemplo do repúdio ao racismo, a xenofobia, bem como, quaisquer outras maneiras de discriminação e prevenções que estão previstos no artigo 3º da lei, além da acolhida humanitária, que ganhou conotação, haja vista que já era realizada a concessão de visto por esta razão e o visto concedido ao indivíduo que necessite de tratamento de saúde. No artigo 14 encontram-se especificações quanto ao visto temporário em decorrência da acolhida humanitária a apátridas ou a nacionais de qualquer país que estejam em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grandes proporções, de desastre ambiental, grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, entre outros casos, na forma de regulamento.
Por sua vez, a legislação em análise, tratou de garantir direitos humanos aos migrantes de tal modo que elenca princípios para à defesa dos interesses que se mostrem atentatórios a tais garantias. Princípios como, da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, entre outros. Faz-se importante ressaltar, a promoção da entrada regular e de regularização documental, pois houve ampliação dos canais de regularização. Sendo mister pontuar que há tipificação de crime referente a promoção de migração ilegal, o qual está previsto no artigo 115 da lei supra.
Em contrapartida ao estatuto do estrangeiro, a novel legislação ampliou a lista de documentação para viagens, o qual era apenas admitido o passaporte e o laissez-passer12, porém hoje, além dos dois já mencionados acrescenta-se a autorização de retorno13, salvo-conduto14, carteira de identidade de marítimo, carteira de matricula consular, documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado, certificado de membro de tripulação de transporte aéreo e outros que vierem a ser reconhecidos em regulamentos.
Somando-se a isto, temos como caso prático do avanço galgados pela Lei 13.445, na questão da ampliação dos documentos comprobatórios de nacionalidade e para viagens, o caso de venezuelanos que precisavam regularizar sua situação migratória, mas que não constava na cédula de identidade suas filiações, porém emitiu-se uma Portaria Interministerial, baseada na lei de migração, aceitando a autodeclaração de filiação, a exemplo, onde lê-se na lei “ outros documentos que vierem a ser reconhecido pelo Estado em regulamento”, Além de ser aceito como meio de prova de nacionalidade, documento emitido por autoridade venezuelana. Portanto, podemos verificar que tal evolução na lei cerca-se de vertente positiva e serviu para beneficiar àqueles que estão em circunstâncias em que necessitam, verdadeiramente, das ferramentas de garantia humanitária prelecionadas pela norma.
Assim, existem ainda pontos de relevância a serem demostrados, como a abordagem feita pela lei referente a brasileiros que residem no exterior, assim como os apátridas. Aos emigrantes, encontramos diretrizes no artigo 77 da lei, objeto deste artigo, na qual, estabelecem proteção e facilidades que devem serem observadas pelas políticas públicas com o objetivo de manterem esses indivíduos de maneira digna.
Em consonância, as proteções e diretrizes aos apátridas encontram base no artigo 26, o qual, identificamos que haverá regulamento a dispor sobre instituto protetivo especial ao apátrida, terá igualdade de direitos assim como os migrantes, conforme o artigo 4º. Importante esclarecer que a proteção contida no dispositivo 26, somente terá validade tendo ocorrido a consolidação de naturalização do apátrida.
A propósito, a nova legislação acrescenta ainda a figura do residente fronteiriço e os visitantes. O primeiro, é a figura da pessoa nacional de países limítrofes ou apátridas que residam habitualmente em municípios com fronteiras de país vizinho. O segundo, pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, não tendo o intuito de residir, nem temporário, nem permanentemente.
Portanto, os avanços apresentados que constam na lei de migração são notórios, demostrando o quanto necessário se faz as mudanças do cenário existente do país, no que tange a política migratória do Brasil. Contudo, é salutar que para termos uma norma efetiva, é preciso que adequemos as circunstâncias gerais do Brasil, que sejam aptas ao pleno desenvolvimento dos dispositivos da lei.
CONCLUSÃO
Com base no que foi exposto, nota-se que a legislação brasileira que abarca as políticas migratórias sofreu profunda alteração paradigmática. Se, por um lado, o extinto Estatuto do Estrangeiro buscava repelir a entrada de migrantes no Brasil em nome da soberania e segurança nacional, servindo, inclusive, como instrumento para a defesa de posicionamentos políticos de caráter nacionalista, por outro lado, com o advento da Nova Lei de Migração, conferiu-se um viés humanitário e garantidor dos direitos humanos às politicas migratórias, em avença com as diretrizes assentadas na Constituição Federal Brasileira de 1988, de sorte que facilitou-se sobremaneira a entrada e a integração dos não nacionais ao território e à sociedade brasileira.
Com efeito, são inegáveis os avanços oriundos da recente legislação migratória no que tange à garantia de direitos fundamentais aos estrangeiros e apátridas, entretanto, ladeando momentaneamente essa perspectiva, percebe-se que a Nova Lei do Migrante carece de precauções, ou nem mesmo preocupou-se em analisar detidamente os possíveis impactos de ordem prática que poderia ocasionar em âmbito interno, podendo consubstanciar-se em retrocessos, a depender do setor social que será afetado pela mudança.
Ilustrativamente, como mencionado alhures, a ACNUR dá conta que em 2018 existiam cerca de 10 milhões de apátridas espalhados pelo mundo, além de que a Nova Lei do Migrante confere a essas pessoas o apanágio de naturalizar-se como brasileiro(a) mediante processo simplificado, bastando o elemento volitivo, independemente da observância de outros requisitos, à similitude do que se exige nas outras hipóteses de naturalização. Outrossim, caso o apátrida não opte pela naturalização, terá autorização de residencia outorgada em caráter definitivo.
Imbuindo-se nessas premissas, imagine-se, mesmo que de remota ocorrência, a situação - ainda exemplificativa e hipotética - em que a fração de um décimo dos apátridas decida vir para o Brasil, haja vista a facilidade de naturalizar-se como brasileiro ou mesmo de aqui permanecer sem possuir nacionalidade e poder exercer boa parcela dos atos da vida civil e até beneficiar-se de programas sociais estatais, como se um cidadão nato do Brasil fosse. Estariamos falando de um acréscimo populacional equivalente ao da população da capital do Maranhão. Some-se a isso, o fato de que a novel legislação prevê que todas essas pessoas terão praticamente os mesmo direitos que os brasileiro natos, como acesso à educação pública, saúde pública, à seguridade social, dentre outros, gerando, consequentemente, impactos econômicos substanciais no país, instando ainda mais desses serviços estatais, que já encontram-se com elevada demanda.
Conclui-se, por esse prisma, que, na ânsia de superar o antigo Estatuto do Estrangeiro (lei que não mais correspondia aos objetivos do momento social e político vivido no país e era demasiadamente nacionalista), bem como preocupada em alinhar-se à comunidade internacional e atender a pactos internacionais, a Nova Lei do Migrante apresenta descuidos e lacunas, olvidando-se de lançar mão de mecanismos para a proteção dos nacionais e até mesmo da soberania nacional, uma vez que diminui o filtro para a entrada de estangeiros no país e garante a eles equiparação aos brasileiros em termos de direitos e garantias sociais.
Em contrapartida, retomando as conclusões a partir de uma análise pela ótica dos direitos subjetivos, revelam-se louváveis as inovações trazidas pela Lei do Migrante, mormente a legislação que anteriormente tratava do tema preocupar-se eminentemente com questões atinentes ao Estado, e não transindividuais.
Nesse sentido, a Nova Lei do Migrante lança um olhar humano sob o fluxo migratório mundial e suas peculiaridades, sensibilizando-se à situação de pessoas que encontram-se de algum modo desamparadas face à situação de trânsito ou de apatridia, colocando, assim, a dignidade humana no âmago das diretrizes das politicas migratórias.
A lei susumencionada, inobstante possa pecar pelo excesso, bem caminha ao simplificar os procedimentos de naturalização e entrada de estrangeiros no Brasil, com o escopo de combater qualquer forma de discriminação dessas pessoas, garantido-lhes tratamento equipado aos brasileiros natos e proteção em consonância com os postulados legais nacionais e internacionais, compativel com o que se espera de um tratamento digno.
Por tudo quanto exposto, conclui-se que a Nova Lei do Migrante, ainda tenra, encontra-se no cerne de uma discussão que ainda requer profundas reflexões e ponderações: de um lado, o direito ao tratamento humano digno e à vedação a quaisquer tipos de discriminações decorrentes de condições migratórias; do outro, e indissociado do primeiro, a preocupação com questões de ordem econômica e da proteção aos nacionais diante das permissivas alterações legislativas. Espera-se que ocorra o amadurecimento da discussão à medida em que situações práticas surjam e demandem a aplicação da lei em concreto, revelando, assim, as consequências que uma mudança de paradigma tão drástica ocasionará na situação dos nacionais e dos estrangeiros no Brasil, e se tais consequências serão eminentemente boas ou ruins.
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1Acadêmico do oitavo semestre de Direito da Faculdade Luciano Feijão - 8° Período. danilo_gme@hotmail.com.
2 Acadêmica do oitavo semestre de Direito pela Faculdade Luciano Feijão - deboralucas2009@gmail.com
3 Acadêmico do oitavo semestre do curso de bacharelado em Direito da Faculdade Luciano feijão - FLF. Graduado em História pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. Especialista em História do Brasil pelas Faculdades INTA. E-mail: wellingtoncarvalho7@hotmail.com.
4 Acadêmica do oitavo semestre de Direito pela Faculdade Luciano Feijão - fatinhapaiva2016@gmail.com
5 O Ato Institucional nº 5 é reconhecido pela historiografia como “o golpe dentro do golpe”. Ele representou um maior aprofundamento da repressão na ditatura, também chamada de revolução pelos seus apoiadores civis e militares, que acabaram se afastando diante da forte repressão e ataques aos direitos dos cidadãos impostos pelo regime. Com AI-5 se institucionalizou a perseguição política e as ações para reprimir a ala armada das organizações de esquerda. (Motta, 2018).
6 A emenda Constitucional nº1, embora tenha o nome de Emenda, na prática seria uma nova Constituição diante das profundas alterações que essa dava ao texto constitucional de 1967. Ela foi o último ato da Junta Militar que assumiu poder após a doença de Costa e Silva, sendo outorgada no dia 25 de outubro de 1969. (Villa, 2011).
7 Frase de Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-chefe do DOI-Codi em depoimento à Comissão Verdade em 2013.
8 Termo alcunhado no governo do general Ernesto Geisel, que assumiu o poder com a promessa de uma abertura política lenta, gradual e segura.
9 A Declaração Universal dos Direito do Homem é considerada um marco inicia na defesa dos direitos humanos em escala global. Foi proclamada em 1948 pela Assembleia Geral da ONU e traduzida em mais de 500 idiomas. (ONU, 1948)
10 Vale lembrar que ainda estava a todo vapor as ditaduras no Paraguai (1954-1989) e na Argentina (1976-1983) e em atividade a famigerada Operação Condor que perseguia e matava opositores dos regimes da região do Cone Sul. O nome “Operação Condor ” ou “Carcará” no caso do Brasil, remetia a ave que vive nas américas e se alimentada de restos de animais mortes.
11 Nome dado à uma série de protestos ocorridas no Oriente Médio iniciados em 2010 na Tunísia, e buscava melhores condições vida e a derrubada de seus líderes ditadores. O nome faz referência a primavera dos povos ocorrido na Europa Central e Oriental em meados de 1848.
12 Expressão francesa com significado “deixai passar”, ou seja, é um documento de viagem expedido por um Estado ou por uma Organização Internacional.
13 Documento de viagem concedido a nacionais pelas repartições consulares que permite o retorno ao país de origem.
14 Documento emitido por autoridades Estatais permitindo o seu portador transitar por determinado território.