O presidente Jair Bolsonaro, em pronunciamento público, aventou a possibilidade de promulgar decreto regulamentando as cláusulas pétreas contidas no artigo 5º da Constituição. Ao ouvi-lo, minha primeira impressão foi a de se tratar de uma redundância, porque tais dispositivos são autoaplicáveis, carecendo de regulamentação.
Então, por que o Presidente da República acenou com a possibilidade de um decreto para tal finalidade? Para dizer o óbvio? Que a Magna Carta tem que ser respeitada por todos?...
Como cristão, em momentos de sobressaltos da alma, debruço-me sobre as Sagradas Escrituras, pois, como bem disse o salmista: "Tua palavra é lâmpada para meus pés e luz para meu caminho".
Como jurista, diante de perplexidades jurídicas, socorro-me do texto constitucional onde me deparei com a figura do Super Decreto Presidencial.
O Poder Constituinte Originário delegou ao Congresso Nacional poderes para reformar a Constituição, à exceção das cláusulas pétreas, conferindo ao Legislativo o Poder Constituinte Derivado Reformador (arts. 59, I e 60). Assim, o Congresso Nacional promulgou a EC nº 32 alterando vários dispositivos; entre eles, o art. 84.
Tal alteração criou a figura sui generis do Super Decreto Presidencial conferindo poderes excepcionais ao Presidente da República para dispor sobre organização e funcionamento da administração federal; extinção de funções ou cargos públicos; decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio; decretar e executar a intervenção federal; exercer o comando supremo das Forças Armadas; nomear os comandantes militares; nomear membros do Conselho da República e de Defesa Nacional e presidi-los.
Alguns dirão que é golpe, outros que é uma contrarrevolução em face à ameaça à democracia pela truculência de alguns governadores. Mas há que se ter presente tratar-se de medidas legais previstas na Constituição. Lembremo-nos que a figura do super decreto presidencial foi criada em setembro de 2001, portanto, descartemos qualquer casuísmo.
Até aqui vimos a questão jurídica, mas salvo melhor juízo, me parece que há uma questão política importante. O Presidente disse que eventual decreto regulamentador não será contestado. Vale dizer: não será revisto por nenhuma instância judicial.
Vejo um sério problema aí, porque o mesmo artigo 5º da Constituição - que o Presidente quer defender - afirma no inciso XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Claro que se poderá argumentar que, sendo o decreto extraordinário para os fins de fazer cumprir a Constituição, não há que se falar em lesão ou ameaça a direito. Bem ao contrário, seria um super decreto do bem para preservar direitos e garantias constitucionais do povo. De qualquer sorte, me parece extremamente complicado impedir o exame de eventual decreto pelo Poder Judiciário.
Num esforço de elucubração, poder-se-ia cogitar que o próprio decreto proibisse sua revisão, mas nesse caso, para validar regra de tamanha excepcionalidade, somente com respaldo de um poder superior a todos os outros, a que poderíamos chamar de Poder Moderador.
Previsto na Carta Magna de 1824, o Poder Moderador era exercido pelo Imperador como um mecanismo de esmaecimento dos atritos entre os poderes constituídos, reservando-lhe a prerrogativa de: intervir nos demais poderes; dissolver o Parlamento; nomear senadores; sancionar e vetar leis; nomear e demitir ministros e magistrados.
A seguir, excertos do discurso de D. Pedro I na Assembleia Geral Constituinte: "... uma Constituição sábia, justa, adequada, e executável, ditada pela razão, e não pelo capricho que tenha em vista somente a felicidade geral (...).
Uma Constituição, em que os três Poderes sejam bem divididos de forma; que não possam arrogar direitos, que lhe não compitam, mas que sejam de tal modo organizados, e harmonizados, que se lhes torne impossível, ainda pelo decurso do tempo, fazerem-se inimigos, e cada vai mais concorram de mãos dadas para a felicidade geral...".
Diz-se que o poder moderador foi extinto com a Proclamação da República. Ouso discordar. A meu sentir o poder moderador hodiernamente resulta, ou da razão e da necessidade, ou, dependendo da ótica hermenêutica pela qual se enxergue a questão jurídica, do poder/dever concedido pela própria constituição no seu artigo 142, as Forças Armadas.
Em conclusão, duas hipóteses podemos extrair disso: 1) Ou o aceno do Presidente a um eventual e incontestável super decreto não passa de bravata, ou; b) A corda já esticou tudo o que dava, e ele está respaldado pelo Poder Moderador a falar e agir de modo a preservar os direitos constitucionais da população e a restabelecer a harmonia entre os Poderes de Estado, pondo cada um no seu quadrado.
Ante tantas inquietações e prolegômenos jurídicos, fico com a sabedoria do meu velho pai quando diz: “Manda quem pode, obedece quem tem juízo”!
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