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Não gosto do meu nome: posso alterá-lo?

Agenda 14/05/2021 às 11:21

Saiba em quais situações é possível alterar o nome ou sobrenome e o como o pedido deve ser feito

"Não gosto do meu nome: posso alterá-lo?". Essa é uma dúvida muito comum de muitos clientes que nos procuram.

Primeiramente, devemos esclarecer que a legislação brasileira vigente tem como regra a imutabilidade do nome civil. Isto significa que o nome atribuído no registro de nascimento manter-se-á por toda a vida da pessoa. E não só, mas mesmo após a morte o nome continuará a identificá-lo e a individualizá-lo.

Porém, em situações excepcionais e devidamente motivadas, são previstas algumas possibilidades de alteração do nome.

Conceitualmente, o nome é um elemento da personalidade da pessoa humana e tem como função a identificação e a individualização na sociedade.

O nome é composto por prenome e sobrenome. Sendo o prenome o primeiro nome, que pode ser simples ou composto. Já o sobrenome corresponde aos apelidos, patronímico ou nome de família e vem logo após o prenome.

Enquanto o prenome é escolhido pelos pais ou por quem seja o responsável por registrar a criança, o sobrenome identifica a origem e a família ao qual pertence o indivíduo. Este pode ser simples, se proveniente apenas do patronímico materno ou paterno e, composto, se proveniente de ambos os lados paternos e maternos.

A legislação brasileira atual recomenda que os filhos sejam registrados com os sobrenomes de ambos os genitores. A ordem de posição é de livre escolha, podendo, tanto o sobrenome materno como o paterno figurar no meio ou no final do nome.

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Também pode ser acrescido ao nome um agnome. O agnome é um sinal distintivo que diferencia parentes próximos que tenham o mesmo nome. Pode indicar grau de parentesco, como Filho, Neto, Sobrinho, ou grau de geração, como Segundo, Terceiro.

Tanto o prenome como o sobrenome são dotados de proteção e produzem efeitos jurídicos. O direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo.

Possibilidade de Alteração do Prenome

A lei de registro público admite algumas possibilidades de alteração do prenome e a jurisprudência também tem sido mais flexível à regra de imutabilidade do nome, desde que não haja prejuízos a terceiros e o pedido de alteração seja devidamente justificado.

Embora deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns de alteração de nome aceitos no judiciário são referentes a:

Possibilidade de Alteração do Sobrenome

Da mesma forma, a jurisprudência tem admitido algumas possibilidades de alteração de sobrenome, desde que devidamente motivado e que não prejudique terceiros, devendo ser analisado individualmente pelo tribunal. As principais são:

Como fazer o pedido de alteração?

Os pedidos de alteração de prenome ou sobrenome devem ser feitos judicialmente, por meio de advogado, através de ação de retificação de registro civil.

O poder judiciário é acionado para que um juiz decida sobre a alteração ou não do nome. Deverão ser apresentados todos os documentos necessários e que comprovem o erro ou o motivo pelo qual está sendo solicitada a alteração.

Deve ser comprovado, também, que tal alteração não representará fraude ou danos a terceiros.

Caso o juiz entenda que se deva proceder à retificação, mandará expedir um mandado judicial de averbação para o cartório de registro civil onde está o ato, para que este proceda à retificação com base na ordem judicial. O cartório averba a retificação à margem no livro de registro e expede a certidão correta.

Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: cksassoadv@gmail.com Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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