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Impedimento e Suspeição no Processo Civil

Agenda 27/05/2021 às 17:46

O artigo analisa as definições e diferenças entre o impedimento e a suspeição no Código de Processo Civil.

A alegação de impedimento ou de suspeição do juiz visa, em primeiro lugar, proteger a imparcialidade.

São situações nas quais se presume que o juiz não tem imparcialidade para conduzir e julgar o processo (por ter interesse no seu resultado ou por ter alguma espécie de relação – jurídica, social, financeira etc. – com uma das pessoas que dele participa).

Como principal diferença, o impedimento compreende situações objetivas (art. 144 do CPC), enquanto a suspeição abrange situações subjetivas (art. 145 do CPC).

Portanto, as hipóteses de impedimento são objetivas e as de suspeição são subjetivas.

No impedimento há uma presunção absoluta de parcialidade do juiz, razão pela qual ele não pode atuar em nenhum desses processos, sem qualquer exceção.

As causas de impedimento são consideradas mais graves do que as de suspeição, motivo pelo qual a decisão de mérito transitada em julgado proferida por juiz impedido pode ser objeto de ação rescisória (art. 966, II), mas não há regra similar para o juiz suspeito.

O impedimento está previsto em um rol taxativo do art. 144 do CPC, que contém as seguintes hipóteses:

(a) quando o juiz interveio anteriormente no processo como mandatário da parte, oficiou como perito, atuou como integrante do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

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(b) em processo que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão (por exemplo, o juiz que proferiu qualquer decisão em um processo em primeira instância não poderá, futuramente, decidir este mesmo caso em grau recursal no tribunal);

(c) quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, o cônjuge ou companheiro do magistrado, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

(d) quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

(e) quando o julgador for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

(f) quando o magistrado for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

(g) em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

(h) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia do cônjuge do julgador, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

(i) quando o magistrado promover ação contra uma das partes ou o advogado de qualquer uma delas.

A suspeição está prevista em um rol exemplificativo do art. 145 do CPC, que contém as seguintes hipóteses:

(j) quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

(k) se o julgador receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa (antes ou depois de iniciado o processo), ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

(l) quando qualquer das partes for credora ou devedora do magistrado, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

(m) se o juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes;

(n) com base na declaração de suspeito por motivo de foro íntimo firmada pelo próprio juiz, sem necessidade de declarar suas razões.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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