A arrematação pelo credor como forma de pagamento na execução por quantia certa contra devedor solvente não foi objeto de apreciação pelos autores das obras utilizadas para embasamento doutrinário da tese defendida nesta monografia.
Para corroborar que a arrematação pelo credor é forma de pagamento, foi demonstrado que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações que assumiu, que o objeto da execução por quantia certa é a expropriação dos bens do devedor, que o credor tem legitimidade para arrematar os bens penhorados, que a arrematação pelo credor não está prevista nas formas de pagamento tratadas no artigo 708 do Código de Processo Civil.
Contudo, obviamente, não se trata de um trabalho que visa exaurir o assunto, ao contrário, ainda resta muito estudo. Talvez pudesse ter sido até mais abrangente o estudo desenvolvido nesta monografia, mas, indubitavelmente, haveria desvio de função, considerando a natureza deste trabalho.
Por outro lado, cumpre salientar que este trabalho foi elaborado a partir de estudo individual, razão pela qual existem opiniões pessoais, algumas vezes com fundamento doutrinário, outras vezes seguindo raciocínio lógico, mas sem posicionamento doutrinário específico acerca da arrematação pelo credor como forma de pagamento.
Na verdade, o importante é que há perfeita
correlação entre a tese defendida e o procedimento
adotado no Código de Processo Civil, conforme se observará.
Quando o devedor não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribui a eficácia de título executivo, ocorrer-se-á o inadimplemento (parágrafo único do artigo 580 do CPC).
Verificado o inadimplemento do devedor, poderá o credor, desde que possua título executivo judicial ou extrajudicial (art.583 e 584 do CPC), promover a execução (art.580 do CPC).
Portanto, "a situação de fato que pode dar lugar à execução consiste sempre na falta de cumprimento de uma obrigação por parte do obrigado" (1). "Só quando se verifica uma situação desta espécie é que surge a razão de ser ´o interesse prático concreto para fazer-se a execução´." (2)
Para satisfação forçada da obrigação, através da execução, o devedor responderá com os seus bens presentes e futuros (RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - art.591 do CPC), pois seu patrimônio é o lastro garantidor do cumprimento da obrigação (3). Daí a conclusão que não há execução sobre a pessoa do devedor, mas apenas sobre seus bens (4).
Quando a obrigação representada no título executivo refere-se a uma importância de dinheiro, a sua realização coativa dá-se por meio da execução por quantia certa (Código de Processo Civil, artigos 646 e seguintes) (5).
Tratando-se de execução por quantia
certa a finalidade é a expropriação de bens,
a fim de satisfazer o direito do credor (artigo 646 do Código
de Processo Civil). Com veremos a seguir, a expropriação
inicia com a penhora e termina com a alienação de
bens do devedor ou com a adjudicação em favor do
credor ou com o usufruto de imóvel ou empresa.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente (artigos 646 a 731 do Código de Processo Civil), após protocolizada a petição inicial, que deverá obedecer ao preceituado nos artigos 282, 614 e 615 do Código de Processo Civil, o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora (artigo 652 do CPC), devendo observar a gradação legal do artigo 655, também do Código de Processo Civil.
Se o devedor for citado e permanecer inerte, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, conforme preceituado no artigo 659, do Código de Processo Civil.
Contudo, na prática, observa-se de modo diverso do preconizado no referido dispositivo legal, já que, na maioria das vezes, o oficial de justiça devolve o mandado de citação e penhora certificando que não localizou bens de propriedade do executado passíveis de penhora, provocando o credor a diligenciar no sentido de localizar bens suscetíveis de penhora.
Portanto, a penhora é o primeiro ato por meio do qual o Estado põe em prática o processo de expropriação executiva (6).
Partindo dessa premissa, a penhora tem a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa (7).
A penhora é formalizada através de auto, que deve ser lavrado pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado de citação e penhora, na forma do artigo 665 do Código de processo Civil.
Entretanto, quando a devedor indica bens à penhora e o credor aceita ou é deferida pelo juiz a nomeação, a formalização da penhora é feita pelo escrivão, mediante a lavratura de termo.
Feita a penhora, o devedor é intimado para
embargar a execução no prazo de 10 dias, encerrando
a fase da penhora.
Superada a fase da penhora e decididos os embargos, caso tenham sido opostos, matéria que não interessa ao objetivo deste trabalho, vem a fase da avaliação dos bens constritados, que é ato preparatório da desapropriação, como ensina Liebman (8).
Neste momento (avaliação) é que se verificará se o valor dos bens penhorados é igual, inferior ou superior ao quantum debeatur, servindo de base para as eventuais ampliações ou reduções da penhora (9).
Entretanto, pode a avaliação ser dispensada em três hipóteses (art.684 do CPC):
- quando o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens, conforme exigência do art.656, VI, do CPC;
- quando se tratar de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por publicação oficial;
- quando os bens forem de pequeno valor.
Feita a avaliação deverá ser atualizado o quantum debeatur. Caso o valor da avaliação dos bens penhorados seja inferior ao valor da dívida o juiz poderá mandar, a requerimento do interessado, ampliar a penhora, ou, em caso contrário, ou seja, o valor dos bens suplantar o valor da dívida, reduzi-la.
A redução ou a ampliação
da penhora, após a avaliação dos bens, deverá
ser motivada pela parte interessada. Com efeito, não existe
impedimento de que seja realizada a hasta pública, para
só então ser ampliada ou reduzida a penhora.
"Se a penhora recaiu sobre dinheiro, ultrapassada a fase dos embargos, passa-se imediatamente ao resgate da dívida exequenda. Mas, se os bens penhorados são de outra natureza, a instrução da execução terá de completar-se com os atos de alienação forçada, através dos quais se ultima a expropriação iniciada e preparada pela penhora." (10)
A expropriação ocorre com a alienação de bens do devedor ou com a adjudicação em favor do credor ou com o usufruto de imóvel ou empresa (11).
A alienação judicial é realizada através da arrematação.
O procedimento da arrematação inicia-se com a expedição do edital (12).
O edital deverá ser feito de acordo com o artigo 686 do Código de Processo Civil, afixado no átrio do fórum e publicado no jornal de ampla circulação na comarca onde será realizada a hasta pública (art.687, do CPC).
O atual Código de Processo Civil prevê que, no caso de bens imóveis, será realizada a praça (art.697 do CPC), e, sendo outra a natureza dos bens penhorados, o leilão (art.704 do CPC), com as ressalvas do art.700 do Código de Processo Civil.
Segundo José Carlos Barbosa Moreira (13), diferem a praça e o leilão em que:
- aquela se realizará no átrio do edifício do fórum; este, onde estiverem os bens, no lugar designado pelo juiz (art.686, § 2º);
- ao contrário do que sucede na primeira, são obrigatoriamente apregoados os bens, no segundo, por leiloeiro público, da escolha do credor (art.706), correndo-lhe certas obrigações e responsabilidade peculiares, como a de receber e depositar, dentro em 24 horas, à ordem do juízo, o produto da alienação, e a de prestar contas, ao órgão judicial, nas 48 horas subsequentes ao depósito (art.705, nº V e VI);
- as despesas com a praça são todas carregadas ao devedor, ao passo que, no leilão, é ao arrematante que incumbe pagar a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz para o leiloeiro (art.705, nº IV).
É admitido lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens (parágrafo 1º, do art.690, do CPC), inclusive o credor (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal).
Na primeira praça ou leilão poderá ocorrer a arrematação dos bens penhorados somente se oferecidos lanços superiores ao valor da avaliação (686, VI, do CPC). Já na segunda praça ou leilão poderão ser oferecidos lanços inferiores ao valor da avaliação. Entretanto, não será aceito lanço que ofereça preço vil. Na prática, preço vil é aquele de valor inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação.
Decorridas 24 horas da realização da hasta pública, será lavrado o auto de arrematação (art.693 do CPC), que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão, arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro (art.694 do CPC). O prazo de 24 horas é concedido para o exercício do direito de remição (art.788 do CPC).
Assinado o auto a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. A anulação do auto de arrematação dentro da própria execução afronta o art.5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, pode a arrematação ser embargada pelo executado no prazo de 10 dias (art.746 do CPC) ou, no prazo de 5 dias, pelo terceiro em defesa de direito que eventualmente lhe couber sobre a coisa (art.1046 do CPC) (14).
Após a assinatura do auto de arrematação parece encerrada a alienação judicial. Contudo, "a transferência de domínio, em nosso sistema jurídico opera pela tradição, além do auto é necessária a entrega das coisas móveis, quando a arrematação versar sobre tais bens, ou a transcrição no Registro Imobiliário quando se tratar de bens móveis." (15)
Porquanto, para ensejar o registro da transferência
do imóvel (artigos 530, I e 532, III, do Código
Civil), será necessária a lavratura de carta de
arrematação, que deverá obedecer ao disposto
no art.703 do Código de Processo Civil.
Segundo Liebman (16), a arrematação perfeita e acabada produz os seguintes efeitos:
- transfere o domínio do bem ao arrematante;
- transfere para o preço depositado pelo arrematante o vínculo da penhora;
- torna o arrematante e seu fiador devedores do preço, nos casos em que a arrematação é feita a prazo;
- obriga o depositário judicial ou particular, ou eventualmente o devedor a transferir ao arrematante a posse dos bens arrematados;
- extingue as hipotecas sobre o imóvel arrematado.
Acrescenta-se aos efeitos da arrematação mencionados por Liebman a transferência ao arrematante do direito aos frutos pendentes, de acordo com Moacyr Amaral dos Santos e Humberto Theodoro Júnior (17).
Ressalta-se que, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 690 do Código de Processo Civil, se o arrematante for o credor, não será necessário o depósito do valor da arrematação.
Porquanto, se no caso da arrematação
pelo credor não há depósito do valor da arrematação,
pode-se concluir que não há o efeito da transferência
do preço depositado pelo arrematante para o vínculo
da penhora, via de conseqüência não haverá
entrega de dinheiro, como pagamento ao credor.
A execução por quantia certa visa a expropriação de bens do devedor a fim de satisfazer a obrigação assumida no título executivo.
O pagamento ao credor é a fase da satisfação da obrigação, podendo ser parcial ou total, dependendo se o valor da arrematação ou da adjudicação é inferior, igual ou superior ao quantum debeatur. Se parcial, prossegue a execução ampliando a penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação. Se total, extingue-se a execução (art.794, I, do CPC).
Conforme previsto no artigo 708 do Código de Processo Civil, o pagamento ao credor far-se-á:
- pela entrega do dinheiro;
- pela adjudicação dos bens penhorados;
- pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
1 - PELA ENTREGA DO DINHEIRO
A entrega do dinheiro ocorre quando a penhora para garantia do juízo recaiu sobre dinheiro ou quando é produto da arrematação.
Se a execução houver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, o credor será autorizado a levantar o valor correspondente ao principal da dívida, juros, custas e honorários advocatícios. Autorizado o levantamento do dinheiro depositado pelo arrematante (art.709, parágrafo único do CPC) concretiza-se o pagamento ao credor previsto no artigo 708, I, do Código de Processo Civil.
A entrega de dinheiro ao credor representa o cumprimento da obrigação como assumida no título executivo, no entanto, através de coerção.
2 - PELA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO
"Conceitua-se, portanto, a adjudicação como ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação." (18) (grifo não original)
Para tornar-se possível a adjudicação:
- é preciso que tenha ocorrido a realização de praça ou leilão, sem lançador; e
- é necessário que o preço oferecido para adjudicação não seja inferior ao edital.
A adjudicação é ato posterior à praça ou ao leilão. Para adjudicar o bem penhorado não pode ter havido lançador. O valor oferecido para adjudicação tem que ser, no mínimo, igual ao preço do edital, enquanto na 2ª praça ou leilão o credor pode oferecer lanço inferior ao da avaliação, desde que o lanço ofertado não seja preço vil.
Existe controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bens móveis, já que o artigo 714 do Código de Processo Civil prevê que só é permitida a adjudicação de bens imóveis. José Carlos Barbosa Moreira (19) assinala que "só é possível em se tratando de imóvel, conforme ressalta não apenas da rubrica da Subseção pertinente e do teor do art.714, § 1º, fine, mas também da referência contida no caput à ´praça´, que constitui modalidade de hasta pública peculiar aos imóveis (art.697)." Portanto, Barbosa Moreira concluiu que não é permitida a adjudicação de bem móvel, sobretudo porque o Código de Processo Civil trata do assunto sempre fazendo referência a imóvel.
Contudo, a controvérsia não traz influência
à finalidade do trabalho, embora na minha modesta opinião
não haja razão para tanta celeuma, sobretudo porque
a intenção do legislador foi permitir que o credor
agregasse o bem penhorado (móveis ou imóveis) ao
seu patrimônio, pois caso contrário só restaria
ao credor ficar a vida toda tentando a alienação
dos bens constritados.
O objeto da execução por quantia certa é a expropriação de bens, a fim de satisfazer o direito do credor, conforme preceituado no artigo 646 do Código de Processo Civil. Portanto, pode-se afirmar que a execução por quantia certa é a força que emana da soberania do Estado e é capaz de impor o respeito à norma legal, obrigando o devedor a PAGAR a dívida, através da expropriação de seus bens.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o pagamento forçado é obtido com a expropriação, que ocorre com a alienação de bens do devedor ou com a adjudicação em favor do credor ou com o usufruto de imóvel ou empresa (20).
A alienação de bens do devedor é feita através de praça ou leilão.
Na praça ou no leilão é admitido oferecer lanço todo aquele que estiver na livre administração de seus bens (parágrafo 1º, do art.690, do CPC), inclusive o credor (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal). Portanto, pode o credor arrematar os bens penhorados.
Arrematados os bens levados a hasta pública o arrematante depositada o valor que ofereceu. No caso de ser o credor o arrematante não será necessário o depósito do valor da arrematação. Portanto, não há entrega de dinheiro ao credor. Na verdade, há tão somente a transferência da propriedade do bem arrematado. Com efeito, fica afastada a hipótese da arrematação pelo credor ser equiparada à forma de pagamento prevista no artigo 708, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, conforme anteriormente assinalado, a arrematação pelo credor sequer assemelha-se à adjudicação, pois, como esclarece com bastante propriedade Pontes de Miranda, "se o exequente lança, ou propõe, não é adjudicatário, - é lançador, ainda que se lhe dispense, fora do caso do art.709, II, o depósito do preço."
Acrescenta-se ao escólio de Pontes de Miranda que para adjudicar o bem penhorado não pode ter havido lançador, e ainda, que o valor oferecido para adjudicação tem que ser, no mínimo, igual ao preço do edital, enquanto na 2ª praça ou leilão o credor pode oferecer lanço inferior ao da avaliação, desde que o lanço ofertado não seja preço vil.
Logo, arrematação pelo credor não pode ser equiparada a adjudicação para efeito de pagamento.
O pagamento ao credor pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa afasta-se completamente do caso em questão, razão pela qual não merece nem mesmo ser tratado neste momento.
Assim, se o credor arremata os bens penhorados, optando
em aceitar que a obrigação seja satisfeita com parte
do patrimônio do devedor, obviamente, ocorreu o pagamento
da dívida, podendo ser parcial ou total, dependendo se
o valor da arrematação é igual, inferior
ou superior ao quantum debeatur. Portanto, a ARREMATAÇÃO
PELO CREDOR É FORMA DE PAGAMENTO, inobstante o artigo 708
do Código de Processo Civil não prever neste sentido.
O artigo 708 do Código de Processo Civil sugere controvérsias, pois não esgota os casos em que ocorre o pagamento ao credor. Parece-me que a arrematação pela credor também é uma forma de pagamento e não pode ser equiparada a nenhum dos casos previstos no referido dispositivo legal.
Em síntese, a conclusão de que a arrematação pelo credor é forma de pagamento foi obtida considerando que o credor tem legitimidade para arrematar os bens penhorados na execução por quantia certa contra devedor solvente, que, se o credor for o arrematante, não é necessário depositar o valor do lanço, e, finalmente, que, se o credor arrematou os bens penhorados, optando em aceitar que a obrigação seja satisfeita com parte do patrimônio do devedor, obviamente, ocorreu o pagamento da dívida.
Assim, o artigo 708 do Código de Processo
Civil merece a reforma sugerida, embora a falha não esteja
criando maiores embaraços, já que tem sido considerado
que a arrematação pelo credor tem como efeito natural
o pagamento da dívida. Obviamente, não há
como ficar considerando como sendo efeito natural indefinidamente.
O correto é a previsão legal, mesmo porque se a
entrega de dinheiro ao credor e a adjudicação tivessem
como efeito natural o pagamento, não haveria o artigo 708
do Código de Processo Civil.
1. Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, trad. Guimarães Menegale, São Paulo, 1942, v.1, p.399;
2. Enrico Tulio Liebman, Processo de Execução, editora Saraiva, 4ª edição, 1980, p.6;
3. Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, A Repressão da Fraude no Processo Civil Brasileiro, EDU-Livraria e Editora Universitária de Direito, 1989;
4. Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, v.IV, 2ª edição, nº 48, p.53;
5. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª edição, Editora Forense, p.175;
6. Sergio Costa, Manuale di diritto Processuale Civile, 4ª edição, nº 389, p.517;
7. Micheli, Derecho, Procesal Civil, ed.1970, v.III, p.155
8. Enrico Tulio Liebman, Processo de Execução, Edição Saraiva, 4ª edição, 1980, p.151;
9. Enrico Tulio Liebman, Processo de Execução, Edição Saraiva, 4ª edição, 1980, p.151;
10. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª edição, Editora Forense, p.221;
11. Francisco. C.Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, Forense, 1976;
12. Francisco C.Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, 1ª edição, editora Forense, p.362;
13. José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, 1997, Editora Forense;
14. Enrico Tulio Liebman, Processo de Execução, Edição Saraiva, 1980, 4ª edição, p.157;
15. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª edição, Editora Forense, p.236;
16. Enrico Tulio Liebman, Processo de Execução, Edição Saraiva, 1980, 4ª edição, p.158;
17. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª edição, Editora Forense, p.237;
18. Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.II, 16ª edição, Editora Forense, p.237;
19. José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, 1997, Editora Forense, p.254;
20. Francisco. C.Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, Forense, 1976.
MOREIRA, José Carlos Barbosa, O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil,volume II, 16ª edição, Editora Forense, 1996.
LIEBMAN, Enrico Tulio, Processo de Execução, Editora Saraiva, 4ª edição, 1980.
CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, trad. Guimarães Menegale, São Paulo, 1942.
PONTES DE MIRANDA, Francisco C., Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, Forense, 1976.
NERY JÚNIOR, Nelson, Atualidades Sobre o Processo Civil, São Paulo, RT, 1995.
RONALDO BRÊTAS de Carvalho Dias, A Repressão da Fraude no Processo Civil Brasileiro, EDU-Livraria e Editora Universitária de Direito, 1989.
ALVIM, Arruda, Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais.
LOPES DA COSTA, Direito Processual Civil Brasileiro, v.IV, 2ª edição, nº 48.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, A Constituição na Visão dos Tribunais, Saraiva, 1997.