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Dignidade da pessoa humana e a divisão sexual do trabalho

Agenda 31/05/2021 às 16:08

O artigo tem como propósito ligar feminismo, igualdade e dignidade da pessoa humana, principalmente, no que diz respeito a divisão sexual do trabalho, e a necessidade de políticas públicas especificas e feitas por mulheres.

RESUMO

            As reflexões desencadeadas por sistemas e instituições se refletem na existência humana como um todo. Princípios constitucionalmente definidos, muitas vezes, não acompanham a realidade farta da vida. Quando se está diante das mais variadas violações relativas aos espaços femininos, surge um debate em torno da dignidade da pessoa humana e das suas limitações em face de um Estado fragilizado socialmente e pautado nos ditames patriarcais. Quando homens fazem leis para atender as necessidades femininas, não conseguem atingir as verdadeiras necessidades tornando-se algo abstrato, efêmero. Quando mulheres são submissas aos maridos que trabalham fora de casa (na esfera pública) e são obrigadas a realização do trabalho doméstico, muitas vezes, tornam-se escravas dos seus cônjuges. A liberdade é reduzida antes e depois do matrimônio, não há escolha.  Este trabalho tem como propósito ligar feminismo, igualdade e dignidade da pessoa humana, principalmente, no que diz respeito a divisão sexual do trabalho. A necessidade de políticas públicas especificas e feitas por mulheres na busca por um sistema estruturado igualitariamente.

Palavras-Chave: Dignidade da Pessoa Humana. Divisão Sexual do Trabalho. Feminismo. Igualdade. Políticas Públicas.

ABSTRACT

The reflections triggered by systems and institutions are reflected in human existence as a whole. Constitutionally defined principles, often, do not accompany the abundant reality of life. When faced with the most varied violations related to female spaces, a debate arises around the dignity of the human person and its limitations in the face of a socially fragile State and guided by patriarchal dictates. When men make laws to meet women's needs, they fail to meet true needs by becoming something abstract, ephemeral. When women are submissive to their husbands who work outside the home (in the public sphere) and are forced to do domestic work, they often become slaves to their spouses. Freedom is reduced before and after marriage, there is no choice. This work aims to link feminism, equality and dignity of the human person, especially with regard to the sexual division of labor. The need for specific public policies made by women in the search for an equally structured system.

Keywords: Dignity of the Human Person. Sexual Division of Labor. Feminism. Equality. Public policy.

INTRODUÇÃO

Demandas por reconhecimento das diferenças dão combustível às lutas de grupos mobilizados sob as bandeiras da nacionalidade, etnicidade, gênero e sexualidade (FRASER, 2006, p.231). É bastante frequente uma série de reivindicações redistributivas igualitárias buscando, assim, a concretização dos anseios das minorias. Mais do que a cultura do reconhecimento, uma democracia constitucional moderna, baseada nos ideais como a liberdade e a igualdade, não pode negligenciar pretensões redistributivas igualitárias que atendam aos interesses daqueles grupos que sempre foram desprezados historicamente, dentre esses grupos, as mulheres. A dignidade da pessoa humana deve estar presente na divisão do trabalho entre os gêneros e nas relações como um todo. Um governo verdadeiramente democrático deve obrigar-se com a proteção integral, sem a exclusão de nenhum grupo, sobretudo, aqueles que são reféns de preconceitos e pensamentos discriminatórios diversos.

Pateman (1989, p. 19-22) mostra que os liberais clássicos, p. ex., retratam a família como uma unidade biologicamente determinada, naturalmente encabeçada por um homem, tal qual o pensamento grego. Assim, a igualdade natural a que se referiam é aquela do pater familiae como representante das famílias; onde a dignidade da pessoa humana se encaixa levando-se em consideração tal divisão? A sociedade continua ignorando as relações de subordinação presentes no ambiente familiar e que, supostamente, são consequência de algo essencialmente natural. Cabendo as mulheres a execução de serviços domésticos não remunerados.

As instituições devem procurar a justiça e a igualdade através de políticas públicas, aderindo a iniciativas concretas que tenham repercussão na vida de pessoas discriminadas por diversos motivos. Presume-se que uma sociedade democrática constitucional, ao adotar, pontualmente políticas eficazes e pautadas na dignidade humana assegura a igualdade em todos os seus aspectos. Tais políticas, no momento em que avançarem na redução das diferenças, atingirão também o âmbito doméstico. Propiciando as mulheres, “detentoras dos trabalhos relativos à família”, esperança para o alcance de cargos tidos como masculinos, públicos.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RELAÇÕES DE GÊNERO

A dignidade é algo intrínseco do gênero humano. Homens e mulheres possuem tal atributo de maneira integral e devem estar amparados pelos ordenamentos jurídicos diversos para a consecução de um fim único: a vida digna. Semelhantes devem tratar-se como tal, sem discriminações de cunho político, filosófico, religioso, racial ou de gênero[1]. Apesar das diferenças sócio-culturais, a dignidade possui valor universal. As particularidades de cada indivíduo não devem ser desprezadas, mas deve-se atentar ao fato de que a condição humana se traduz em iguais direitos, deveres e princípios basilares que regulamentam a vida em sociedade. Os direitos fundamentais são determinantes para a vida em comunidade, inclusive, para o âmbito privado da vida (relações familiares). No momento em que a liberdade e a igualdade são aplicadas nas relações entre gêneros, tem-se a superação de pensamentos arcaicos que segregavam os sexos em função de toda uma estrutura baseada no patriarcalismo.

            O aparato de direitos existenciais que formam a dignidade pertence a todos em igual proporção. Não há uma menor ou maior dignidade, por mais que haja uma conduta que seja reprovada, homens e mulheres não perdem a sua dignidade. “Mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la (sua dignidade) considerada e respeitada” (SARLET, 2001, p.50).

Atrelar o conceito de dignidade humana às relações de gênero pressupõe invadir uma esfera que possui divergências sobre a própria definição, pois, de acordo com as culturas, o significado de dignidade humana se modifica adequando-se ao tempo/espaço em que se insere (SCOTT, 1999, p.15). Entende-se que:  “todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza” (COMPARATO, 2003, p.1). A dignidade da pessoa humana contemporaneamente se adapta a muitos ideais acerca do tema, mas não se pode deixar de enfatizar tal direito como irrenunciável, pois inerentes a própria existência do ser humano.

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O Art. 1º da Declaração Universal da Organização das Nações Unidas afirma que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade” (SARLET, op. cit., 2002, p. 43-44.). Tal reconhecimento universal da igualdade é extremamente relevante para elucidação de diversos temas atrelados a questão do gênero. Não se pode enxergar problemas estruturais como algo normal e fingir que a igualdade está sendo concretizada na sociedade quando homens e mulheres estão em patamares diferentes em diversos âmbitos. Igualdade precisa de prática e conhecimento humano para se efetivar no meio social.

Existe um elo íntimo entre dignidade e igualdade atribuída a todos os seres humanos. Mulheres e homens devem ter seus propósitos igualmente respeitados e considerados, sem discriminação de gênero. Direitos básicos como educação e equiparação salarial devem ser enxergados sob a ótica da dignidade humana. Importa destacar a igual consideração de interesses como princípio que se traduz em atribuir valoração aos demais interesses como se atribui aos próprios. O que está em pauta é a solidariedade crucial para as relações sociais, como forma de se defender coletivamente (COMTE-SPONVILLE, 2002, p. 32).

            Quando se tem em mente a liberdade como alicerce da dignidade, demonstra-se a atribuição ao ser humano de usufruir dos seus direitos de maneira ampla. Liberdade disposta em duas vertentes; interior e exterior. Quando mulheres e homens sentem-se livres para exercer seus direitos, encontra limites nos deveres, mas em ambos os casos, a igualdade restará configurada. Destaca-se que a liberdade impõe responsabilidade social. Ou seja, ser livre para exercer atribuições não significa invadir a liberdade alheia.

As limitações relativas a liberdade feminina foi algo que se estendeu durante séculos amparadas pelo patriarcalismo que se afigura como característica social imposta de maneira coercitiva a classe feminina. Os trabalhos externos, tidos como públicos, eram relativos ao sexo masculinos e os internos, enxergados como privados (domésticos) eram designados às mulheres. O cuidado do lar e as tarefas ligada a reprodução eram, prioritariamente e inevitavelmente, femininas. Ou seja, não havia liberdade de escolha, era imposto e acatado por mulheres e meninas em desenvolvimento. As relações de gênero assimétricas foram determinantes para a compreensão sobre as diferenças de papéis de homens e mulheres na sociedade, em todos os espaços (BIROLLI, 2010, p.56).

           

JUSTIÇA E GÊNERO

           

As oportunidades existentes e disponibilizadas para mulheres e homens mostra, de maneira desigual, as diferenças de gênero que se propagam de maneira extremamente injusta, mas que estão camufladas pelo pensando igualitário (utópico) do neo-liberalismo. Exatamente por tal razão, é tão importante analisar o gênero como parte do debate sobre a justiça social. As relações de gênero desiguais foram a base para configuração dos papéis que homens e mulheres exerceriam na sociedade contemporânea (BIROLLI, 2010, p.52). Em poucas palavras, o ambiente doméstico ficou adstrito aos cuidados femininos e o público (externo) ficou atrelado aos esforços masculinos.

O poder do homem, chefe de família, baseado no patriarcalismo milenar executa a subordinação feminina levando-se em consideração que “aquele que mantém o sustento da casa, manda”. A mulher se torna, neste ponto, objeto de manipulação do homem. Os sonhos são abolidos e os anseios esquecidos, porque há, precipuamente, a função de cuidadora do lar. Nesse contexto, como se enxerga a existência digna ou a igualdade? As mulheres conseguem expressar seus sentimentos e desejos de mudanças? Nas palavras de Susan Okin, 1989, p.67: “aqueles a quem as estruturas de casta, de classe, de raça ou de gênero negam educação têm muito menos chances de adquirir as ferramentas para se expressar de maneiras que sejam publicamente reconhecidas e, portanto, para interpretar os significados compartilhados de modo a transformá-los em crítica social”.

Quando assuntos relevantes para a teoria feminista são expressos de maneira global, ou seja, ao alcance de todos, a realidade vai se moldando as coisas que realmente devem ser modificadas ou, ao menos, enxergadas como problema. Há uma espécie de “costume” em atribuir qualquer função reprodutiva ou doméstica à mulher e, quando homens assim o fazem, são elogiados como se houvesse alguma razão para tal. A presença da mulher nos mais variados espaços, muito além da residência, como cargos políticos, precisa ser tida como essencial para o debate político e social e para a reformulação de pensamentos e conceitos. O modo como limitações são impostas às mulheres demonstra a maneira como a atuação feminina nos espaços de trabalho será vista com características de inferioridade. As injustiças no espaço doméstico se refletem em situações de diminuição do espaço público (OKIN, 1989, p. 126).

Em relação a inclusão social, a justiça não se refere apenas a distribuição de recursos como pressuposto a igualdade de direitos, isso porque, aquelas que são incluídas socialmente não possuem as mesmas necessidades constantemente. A justiça requer um certo equilíbrio entre as relações institucionais e interpessoais, por meio não apenas da igualdade, mas da democracia. Democratizar instituições é um ótimo caminho para que a igualdade seja, na prática, real. Articular reinvindicações que desembocam em mudanças é crucial, no entanto, as realizações de tais reinvindicações são apenas o início do processo de apreensão de justiça (CONNEL, 2014, p.11)[2].

            A forma como a opressão se mostra como conceito estrutural de acordo com Iris Marion Young (1990) em seu livro Justiça, Política e Diferença demonstra mudanças na compreensão a respeito do gênero estruturado em relações sociais e não biológicas, o feminismo se mostra como reinvindicação por justiça social.  Pensando na justiça como reparação por disparidades construídas no seio das civilizações, existe uma busca na dissolução da desigualdade que é desencadeadora de desvantagens (institucionalizadas no cotidiano) que ferem a dignidade da pessoa humana.

Aspectos culturais fazem parte do conceito de justiça de gênero, nos lugares onde o sexismo se instaurou e é enxergado como algo normal, comum, tem-se a injustiça como fator de distanciamento da igualdade e da dignidade. A justiça de acordo com o reconhecimento é algo ainda distante de se tornar real integralmente no dia a dia da mulher, em especial, as transexuais.  Diversas vezes, um reconhecimento perverso se mostra na forma de construções sociais hostis que legitimam a exclusão, numa forma de violência pessoal ou institucional (Namaste, 2011, p.20).

DIVISÃO SEXUAL DO TRABALHO

            A evolução do pensamento filosófico alterou a maneira como a sociedade enxergava as relações de gênero. Antes tidas como produtos de uma questão biológica, tal linha de raciocínio se modificou, necessariamente, e hoje tem-se que se tratam, tais relações, construções sociais. Como todas as relações sociais possuem como base material o trabalho, relativamente ao gênero, pode-se verificar que a divisão social entre os sexos se define como divisão sexual do trabalho (KERGOAT, 1992c, p.17). Destaca-se o fato de que essa divisão não fora imposta ou configurada pelas mulheres, mas sim, por homens no desejo de submissão feminina para facilitar a consecução dos seus sonhos que não estavam ligados ao ambiente familiar, mas sim, as esferas externas, públicas (BEAUVOIR, 2016, p. 99-100).

As etnólogas feministas foram pioneiras na confecção de tal terminologia com o seu significado e o modo como a divisão sexual do trabalho se reflete no cotidiano feminino (TABET, 1998, p. 206). A mulher, que a priori dedicava-se aos afazeres domésticos, hoje, se dedica não só aquelas tarefas internas (residência, reprodução), mas também, a um trabalho externo, muitas vezes, bem menos remunerado que um homem que ocupe a mesma posição. Tal divisão se dá de modo diverso a depender da cultura de cada lugar. Discorrendo de maneira genérica, aquelas funções de forte valor social do âmbito público (política, postos de tomadas de decisões) são, praticamente, controladas pelos homens, mesmo em uma época de tantos avanços no que diz respeito a luta feminista por igualdade (LEMOS, 2021, p. 26).

O que se encontra, mais evidentemente, na divisão sexual do trabalho é a separação (trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e a hierarquização (o trabalho do homem mais bem remunerado que o da mulher)[3]. Um arcabouço sociológico permitiu tal segregação desde a ideologia naturalista que define o gênero como algo advindo da biologia e os papéis sociais como destino natural da espécie (OKIN, 2008, p.306).  A teoria política feminista surge como fator de desconstrução de pensamento associando a divisão a fatores sociais e não mais como ligados ao âmbito biológico. Diante da categoria de gênero necessário reforçar os preceitos de Simone de Beauvoir: a divisão sexual do trabalho como produto da divisão das esferas pública e doméstica. A existência de uma divisão social em gêneros e as funções destinadas a cada um deles (OKIN, 2008, p.307).

Importante destacar que as discriminações existentes no ambiente familiar demonstram-se como fundamentais para se delinear de que maneira as diferenças no ambiente laboral se edificará. Uma sociedade que aceita as diferenças e a hierarquia no espaço doméstico, onde as principais especificidades humanas são formadas, é capaz de “fechar os olhos” para quaisquer divergências ou atos discriminatórios fora do âmbito doméstico. “De um lado, o exercício do cuidado e da reprodução transmitidos, geralmente, para as mulheres, enquanto os homens não chegam a desenvolver o sentimento de atribuição e engajamento para com as tarefas domésticas. Devido a essa socialização diferenciada, surgem problemas como a dependência econômica das mulheres e as consequências que tudo isso gera sobre a manutenção e reprodução das estruturas de poder” (LEMOS, 2021, p. 30).

              Debater a divisão sexual do trabalho diz respeito a discussões acerca de fenômenos que diminuem o papel da mulher para além do lar. Deslocamentos são necessários para que a igualdade e a dignidade da pessoa humana, princípios basilares no ordenamento Pátrio, restem obedecidas de maneira satisfatória, atingindo preceitos democráticos atrelados a justiça. A divisão do trabalho retira da mulher a existência digna, ou seja, baseada nos seus sonhos profissionais e na concretização dos mesmos. Quando se dedica integralmente, ou em grande parte, as tarefas domésticas, não resta tempo para ocupar-se com o seu crescimento pessoal/profissional. Há uma determinada disparidade nas oportunidades disponíveis para homens e mulheres, mesmo que a sociedade esteja um pouco mais evoluída que anteriormente.

Aqui, o gênero não é tido apenas como divisão sexual do trabalho, diga-se de passagem, mas como uma forma de pensar e enxergar o mundo e as teorias políticas de acordo com as diferenças de sexo. O termo gênero foi deliberadamente emprestado da gramática: justamente por contestar a possibilidade de reduzir o social e o político a categorias sexuadas estáveis e autoevidentes (VARIKAS, 2016, p.136). A dignidade da pessoa humana deve estar na raiz da criação do indivíduo, ou seja, na esfera doméstica e amparando-se na igualdade para, então, evoluir até a esfera do trabalho, dos cargos de importância significativa no espaço público.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existe certa deficiência teórica quando se busca o princípio da dignidade da pessoa humana associado a divisão sexual do trabalho. Apesar de tratar-se, claramente, de um preceito basilar que ampara o debate feminista, não vou levado ao cerne da discussão acerca de tal divisão. Mulheres sofrem com a submissão e a hierarquia masculina na esfera doméstica e acabam por não buscar a realização de seus sonhos no que diz respeito a vida profissional.

Pensamentos arcaicos relacionados as atribuições femininas como aquelas interligadas aos afazeres domésticos e a reprodução e as masculinas de acordo com trabalhos no ambiente externo, público, devem ser desconstruídos por meio de intensa discussão entre teóricos, escritores, mídias, dentre outros canais. É de suma importância falar sobre o que passa a mulher dentro do lar que se reflete no âmbito externo de amneira prejudicial.

A igualdade e a dignidade da pessoa humana devem se mostrar concretas por meio de medidas públicas que possibilitem mudanças na vida da classe feminina e demonstrem que tais princípios não fazem parte apenas da teoria do ordenamento jurídico brasileiro, mas também, da pratica, do dia a dia, da rotina das cidadãs como possuidoras de direitos iguais aos dos homens.

A desconfiguração de situações estruturais prejudiciais ao desenvolvimento da mulher nas esferas públicas deve ser algo debatido constantemente. Gênero, justiça e política estão intimamente ligados e, para que haja a devida atenção a essa ligação, é preciso que se fale, cada vez mais, sobre questões de injustiça que englobam o espaço doméstico e se estendem ao público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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COMTE-SPONVILLE, André. A Sabedoria dos Modernos. 1999, p. 90.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.

CONNELL, R. The sociology of gender in Southern perspective. Current Sociology. Vol.  62, nº4, pp.550-567,  2014.    DOI: 10.1177/0011392114524510.

DE BEAUVOUIR, S. (2016). O segundo sexo. V.2, a experiência vivida. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

FRASER, N. (2006). Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça numa era “pós- socialista”. Cadernos de Campo (São Paulo 1991), 15(14-15), 231-239.

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LEMOS, Laís Helena. As ações afirmativas e a teoria de justiça de John Rawls: reparando as contingências em direção a igualdade de gênero na esfera política. 2021, p. 17-30. Universidade de Lisboa.

NAMASTE, V.  Sex Change, Social Change: Reflections  on  Identity, Institutions, and Imperialism. Second edition. Toronto: Canadian  Scholars’ Press, 2011

OKIN, S. M (2008). Gênero, o público e o privado. Revista Estudos Feministas, 16(2): p. 305- 332.

OKIN, S. M. (1989). Justice, gender, and the family (Vol. 171). New York: Basic books.

PATEMAN, C. (1989). The disorder of women. Cambridge-Oxford: Polity Press-Basil Blackwell.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 50.

SCOTT, Joan, W. O enigma da igualdade. In: ESTUDOS FEMINISTAS. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Centro de Comunicação e Expressão. – v.7, n.1-2, (1999). Florianópolis: UFSC, 1999.

TABET, P. (1998). La construction sociale de l'inégalité des sexes: des outils et des corps. Editions L´Harmattan.

VARIKAS, E. (2016). Pensar o sexo e o gênero. Traduzido por Paulo Sérgio de Souza Jr. Campinas: Editora da Unicamp.

YOUNG, I. M.  Justice and the Politics of Difference. Princeton: Princeton  University Press, 1990

             


[1]  “A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, 1988. 2001, p. 60)

[2] Em grande medida, a compreensão da justiça é uma questão de mudança nas instituições e nas estruturas sociais materializadas em instituições. Alcançar essas mudanças requer ação coletiva. Estas são concepções logicamente necessárias, pois quando verificamos caso por caso, através das instâncias da injustiça de gênero mencionadas acima, é evidente que tal reparação trata-se de um processo inerentemente social que envolve re-construção institucional e cultural”. (CONNEL, 2014 p.12)

[3] “A divisão do trabalho entre os sexos tem sido fundamental para essa dicotomia desde seus princípios teóricos. Os homens são vistos, como, sobretudo, ligados a ocupações da esfera da vida econômica e política e responsáveis por ela, enquanto as mulheres seriam responsáveis pelas ocupações da esfera privada da domesticidade e reprodução. As mulheres têm sido vistas como “naturalmente” inadequadas à esfera pública, dependentes do homem e subordinadas a família”. (OKIN, 2008, pp. 306-7).

Sobre a autora
Ana Carolina Bastos da Silva

Acadêmica de Direito na Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

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