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O dano moral no âmbito do direito do consumidor

Agenda 03/06/2021 às 13:37

As empresas passarão a respeitar seus consumidores quando começarem a sentir no bolso.

Em 1.990 foi publicada a Lei n.° 8.078, que instituiu o nosso Código de Defesa do Consumidor, um conjunto de normas inovador que serve de exemplo em todo o globo.

Entretanto, ainda existe, no Brasil, grande desrespeito ao consumidor o qual, apesar das leis que o protegem, sofre diariamente com os abusos por parte das empresas prestadoras de serviço ou fornecedoras de produtos.

Muito disso se dá pelo motivo do consumidor, mesmo sofrendo algum dano, não dispor de tempo nem paciência para fazer valer seus direitos.

Um outro motivo é que muitos nem sequer sabem quais são seus direitos, consequência da precária educação jurídica no país.

Além dos danos materiais (cobranças indevidas, em sua maior parte) existem situações em que o consumidor sofre dano moral, ou seja, um dano que atinge atributos não materiais da pessoa (honra, imagem, psicológico, etc.).

Tais danos também devem ser indenizados. Em alguns casos há o chamado dano moral in re ipsa. Tal expressão, advinda do latim, significa “da própria coisa”, ou seja, um dano que advém de si mesmo, não necessitando de maiores provas.

Em resumo, se ocorreu a situação, o dano moral existe e deve ser indenizado, sem maiores discussões.

Uma dessas situações é a indevida negativação do nome do consumidor. Caso uma mpresa inclua ou mantenha o nome do consumidor no cadastro de órgãos de proteção ao crédito (ex.: SPC e Serasa) em decorrência de uma dívida já paga ou dívida indevida, deve indenizar o dano moral sofrido por tal consumidor.

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Outra situação é o atraso em voos por decorrência da empresa aérea ter vendido mais passagens do que assentos existentes (o chamado overbooking), de forma a ter que realocar passageiros em outros voos, causando atrasos e descontentamentos.

Existe também casos em que instituições de ensinos oferecem cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação — MEC. Algumas instituições de ensino, infelizmente, oferecem cursos que não foram devidamente reconhecidos de modo que os alunos, após concluírem o curso, sofrem restrição em sua atuação profissional.

Além desses casos existem inúmeros outros que geram o dever das empresas em indenizar os danos morais causados ao consumidor.

Muitos dos casos podem ser resolvidos com ação judicial no Juizado Especial Cível.

Embora o Juizado Especial Cível permita que uma pessoa ingresse com uma ação judicial sem a assistência de um advogado (limitada ao valor de vinte salários mínimos) deve se ter em mente que apenas um profissional poderá fornecer um trabalho de qualidade, se atentando aos prazos, provas e fundamentações legais pertinentes.

Além disso, com um advogado, o valor da causa no Juizado Especial Cível pode ser de até quarenta salários mínimos.

A empresa que será parte contrária na ação certamente contará com um advogado para defendê-la, de maneira que, caso o consumidor entre com ação sem advogado, haverá um grande desequilíbrio, pendendo para o lado da empresa.

Assim, caso se sinta lesado, conheça e exija seus direitos. Caso a empresa não queira resolver sua situação amigavelmente, procure um advogado de sua confiança.

O desrespeito a nós, consumidores, apenas terá fim quando fizermos valer nossos direitos.

Sobre o autor
Mizael Izidoro Bello

Defensor do direito e amante da justiça. Advogado. Escritor. Detetive. Professor.

Informações sobre o texto

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