A execução entra na área da coação atingindo a parte devedora em sua esfera patrimonial privada, ou seja, no pertinente ao seu patrimônio.
Toda execução funda-se em título executivo, seja judicial (quando provém de processo cognitivo, de conhecimento, declarando um direito de crédito para o credor e um dever de pagar para o devedor) ou extrajudicial, sendo este último uma exceção permitida em lei mediante a discriminação dos títulos no art. 584, do CPC.
Na execução, atua o Estado como substituto para prover a satisfação da prestação a que tem direito o credor, coagindo, utilizando a força necessária com objetivo de compelir o devedor a satisfazer a pretensão do credor, ou seja, compelindo o devedor a assumir a obrigação, solvendo a dívida. Daí a denominação execução forçada, vez que expropria bens do devedor, inadimplente.
Nessa linha de idéias, a ação de execução não comporta decisão de mérito, pois a atividade do juiz é precipuamente prática e material, produzindo na situação de fato as modificações necessárias para pô-la de acordo com a norma jurídica reconhecida e proclamada no título executivo. O juiz realiza (executa); é um processo de coação.
Por isso, o processo de execução não é contraditório, não se trata de um processo dialético por não ser um meio de discutir o direito das partes, mas tão somente um meio de sujeição do devedor à realização do adimplemento forçado.
Com a execução forçada o Estado intervém no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória, realizada à custa do devedor, em geral sem a sua vontade, o direito do credor.
No processo de execução, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, o devedor não é citado para apresentar defesa; a citação é para que ele pague em 24 horas ou ofereça bens para serem penhorados. Se o devedor não pagar, nem oferecer bens à penhora, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
Entretanto, só há execução forçada quando o devedor descumpre sua obrigação e deixa de satisfazer o crédito a que se acha sujeito, no tempo e forma devidos. De forma que, o pagamento elide a execução proposta ou impede a sua proposição.
Sendo excepcional, a forma de execução compulsória em juízo, os atos de execução forçada propriamente ditos só são postos em prática depois da citação inicial em que é conferida a última oportunidade ao devedor para que ele próprio cumpra sua obrigação em face do credor.
Ou seja, o processo executivo (relação processual completa) se dá com a citação; mas a execução forçada só se inicia com a agressão patrimonial do devedor.
Assim, apenas após transcorrido o prazo assinalado na citação é que o órgão judicial agredirá o patrimônio privado do devedor, dando-se início aos atos concretos de realização da sanção a que se sujeitou o inadimplente (art. 652 e 659).
Por esta razão, é de se distinguir o processo de execução da execução forçada: o primeiro apresenta-se como um conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada, isto é, a satisfação compulsória do direito do credor à custa dos bens do devedor; tal processo é uma relação jurídica continuativa de direito público, que vincula devedor, credor e o Estado, este na pessoa do magistrado ou tribunal. Seria, pois, o continente de atividade executiva em juízo, que comporta diversos tipos de execução, previstos no CPC.
Por outro lado, a execução forçada está contida no processo executivo, consistindo na realização ou concreção, material e efetiva, da vontade da lei através da função jurisdicional do Estado. É atuação juris-satisfativa, não confundível com outras espécies de medidas de satisfação ou tutela de crédito.
Quanto aos meios de execução de que dispõe o Estado, para manter o império da ordem jurídica, temos: os meios de coação e os de sub-rogação.
Como meios coativos temos a multa e a prisão, que são instrumentos intimidativos, de força indireta no esforço de intimidar e levar ao respeito à ordem jurídica; não se configuram, pois, em medidas propriamente executivas, de processo executivo.
A execução forçada atua por via de meios de sub-rogação, em que o Estado atua como substituto do devedor inadimplente, por intromissão coercitiva na esfera jurídica deste, agredindo diretamente seu patrimônio a fim de, repita-se, satisfazer crédito ou direito do credor.
A tutela jurisdicional executiva é, assim: real, incide diretamente sobre o patrimônio; tende apenas à satisfação do direito do credor; deve ser útil ao credor, e não simples instrumento de castigo ou punição ao devedor; dever ser econômico, trazendo o menor prejuízo possível ao devedor; específica; ocorre às expensas do devedor; deve respeitar, destarte, a dignidade humana do devedor; e, por fim, dispõe o credor de disponibilidade, no sentido de não ser obrigado a executar seu título.
A prestação jurisdicional na execução consiste na atuação material, verificada esta por uma série de atos tanto materiais quanto de direito.
Dada a matéria especial do processo de execução, que não visa ao julgamento ou decisão de controvérsia, os atos do juiz, geralmente, são: despachos de mero expediente, destinados a dar impulso na marcha processual e atos executórios em sentido estrito. Estes últimos representam a específica atuação da sanção; produzem modificação na condição jurídica do executado, com finalidade de preparar ou realizar a satisfação do credor; o juiz, nestes casos, profere juízos valorativos e dirime questões surgidas no curso da execução, consubstanciando verdadeiras decisões interlocutórias.
Destarte, o art. 795 dispõe que o processo de execução há de ser encerrado por sentença. Porém, tal sentença restringe-se ao sentido formal, ou seja, de ato que, a teor do art. 162, parágrafo segundo, põe termo à relação processual, mas destituído de provimento de mérito, já que nada há que se julgar no contexto da execução forçada.
A sentença, no caso, é apenas reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por tal motivo, deve findar-se a relação processual.
Como todo processo, a execução igualmente tem o seu término. O fim normal é com a exaustão dos bens do devedor e satisfação do seu objeto que é o pagamento do credor; porém, há outros casos determinantes da extinção da execução.
Qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença (art. 795).
Apenas no caso de embargos à execução, a declaração de extinção da execução, que fica contida na própria sentença de acolhimento da ação do devedor, é constitutiva e importa na declaração de inexistência da ação de direito material ou da executiva.
Nos demais casos, a sentença é meramente declaratória e visa somente à produção de efeitos processuais perante a execução.
Pois nestes casos não há nenhum provimento de mérito, mas o reconhecimento de que a relação processual se exauriu.
A sentença extintiva da execução, nos termos do art. 795, não assume a autoridade da coisa julgada material, em relação ao credor, porque este não estava em litígio, nem houve contraditório.
Assim, na execução forçada propriamente dita não há sentença, a não ser a que declara extinto o processo, que, entretanto, é apenas formal e não contém julgamento de mérito.
Apenas, quando do julgamento dos incidentes da execução, como os embargos do devedor e de terceiros, que são ações de conhecimento, terminam por sentenças de mérito, geralmente de natureza constitutiva (quando procedentes).
Tecnicamente, embora o CPC utilize o termo sentença, a decisão que "resolve questão incidente" é denominada "decisão interlocutória" (art. 162, § 2.º).
Por outro lado, os aspectos formais da sentença referem-se ao relatório, à fundamentação e à decisão. Ao passo que os aspectos materiais dizem respeito às razões de decidir do magistrado, indagando-se sobre o Direito discutido, se foi ou não correto, ou seja, saber se as razões de decidir estão ou não de acordo com as normas jurídicas.
Ressalte-se que, quando da apreciação da sentença em processo de execução forçada, pode tanto apresentar unicamente o aspecto formal, bem como pode apresentar conjuntamente os aspectos formais e materiais, quando julgar o mérito da questão em apreciação de embargos do devedor.
Do exposto, a sentença no processo de execução forçada, ao julgar o mérito, por estar apreciando embargos, é de ser tida como possuidora de aspectos tanto formais quanto materiais; ao passo que a sentença meramente extintiva da execução, destituída de julgamento de mérito, contém apenas aspectos formais nomais a todas decisões, quais sejam, relatório, fundamentação e conclusão ou decisão.
BIBLIOGRAFIA
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