Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os efeitos do conceito de risco nas teorias da imputação objetiva e da responsabilidade objetiva:

uma distinção relevante

Exibindo página 2 de 2
Agenda 01/11/2006 às 00:00

4 – CONCLUSÃO

Com base no estudo empreendido sobre o tema proposto são formuladas as seguintes conclusões:

1 – A Teoria da Imputação Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Objetiva têm âmbitos de aplicação absolutamente distintos. A primeira está ligada ao Direito Penal, mais especificamente à Teoria do Delito, na temática do estudo dos elementos da tipicidade. A segunda está ligada ao Direito Civil e outros ramos não criminais, tais como infortunística do trabalho, Direito Ambiental, Responsabilidade Civil da Administração Pública etc.

2 – Não obstante, ambas teorias derivam seus conceitos básicos de risco de uma fonte comum de natureza sócio – econômico – cultural, qual seja, a constatação de que se vive modernamente numa chamada "Sociedade de Riscos", cabendo ao mundo jurídico enfrentar os novos desafios dessa realidade.

3 – A Responsabilidade Objetiva é absolutamente vedada no Direito Penal moderno, que cerca o indivíduo de garantias que visam proteger sua liberdade e dignidade, constituindo uma das mais relevantes a exigência de uma Responsabilidade Penal Subjetiva.

4 – Enquanto a Imputação Objetiva dota a dogmática penal de instrumentos para o afastamento fundamentado da tipicidade e da responsabilização criminal, jamais prescindindo dos elementos subjetivos que a complementam. De sua banda a Responsabilidade Objetiva no campo civil amplia o espaço de responsabilização por indenização e reparação de danos, mediante a dispensa da comprovação de dolo ou culpa do agente (pessoas físicas ou jurídicas). A constatação do risco ínsito a determinadas atividades tem, portanto, efeitos absolutamente diversos na seara penal (Imputação Objetiva) e civil (Responsabilidade Objetiva).

5 – Embora a Responsabilidade Objetiva seja aceita em determinados casos no campo civil (não – penal), isso não significa que se tenha tornado a regra. Mesmo no âmbito civil a regra atualmente tem sido a Responsabilidade Subjetiva e apenas excepcionalmente a objetiva. Entretanto, a nova regra do artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002, ampliou consideravelmente o espectro potencial de aplicação da Responsabilidade Objetiva no Direito Civil e o poder decisório do Juiz para regular os casos concretos, devido à adoção de uma fórmula aberta e sujeita às mais variadas interpretações, cuja construção gradual se dará no cotidiano dos fóruns e tribunais, bem como pelo labor dos estudiosos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE E SILVA, Danielle Souza de. Relação de causalidade e imputação objetiva do resultado. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 43, abr./jun., 2003, p. 109 – 128.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo. Trad. Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Buenos Aires: Paidós, 2002.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: breve estudo crítico. Curitiba: Juruá, 2003.

CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista, 2001.

COIMBRA, José de Ávila Aguiar (org.). Fronteiras da Ética. São Paulo: Senac, 2002.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer "et. al." São Paulo: RT, 2002.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2a. ed. São Paulo: RT, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

HUNGRIA, Nelson, FRAGOSO, Heleno. Comentários ao Código Penal. Volume I, Tomo II. 5a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no Direito Penal. Trad. André Luís Callegari. São Paulo: RT, 2000.

JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16a. ed. São Paulo: RT, 1988.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1o. Volume. 27a. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 15a. ed. São Paulo: Ltr, 1990.

PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Teorias da imputação objetiva do resultado. São Paulo: RT, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Volume 4. 12a. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

ROXIN, Claus, GRECO, Luís. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998.

TERRA, Ernani. Curso prático de gramática. São Paulo: Scipione, 1986.


NOTAS

[1]TERRA, Ernani. Curso prático de gramática. São Paulo: Scipione, 1986, p. 22.

[2] GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Natureza e sociedade: elementos para uma ética da sustentabilidade. In: COIMBRA, José de Ávila Aguiar (org). Fronteiras da Ética. São Paulo: Senac, 2002, p. 259.

[3] La sociedade del riesgo. Trad. Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Buenos Aires: Paidós, 2002, p. 25.

[4] PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Teorias da Imputação Objetiva do resultado. São Paulo: RT, 2002, p. 39 – 62.

[5] Assim manifestou-se Ibrahim Abi – Ackel na "Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal", item 16: "Retoma o projeto, no art. 19, o princípio da culpabilidade, nos denominados crimes qualificados pelo resultado, que o Código vigente submeteu a injustificada responsabilidade objetiva. A regra se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação".

[6] Comentários ao Código Penal. Volume I, Tomo II. 5a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 133.

[7] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 64.

[8] Utiliza-se aqui o vocábulo "culpabilidade" para indicar o chamado "Princípio da Culpabilidade" e não o conhecido "elemento do crime" ou, como preferem alguns, "pressuposto de aplicação de pena".

[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer "et. al.". São Paulo: RT, 2002, p. 389 – 390.

[10] Utiliza-se aqui a expressão "seara civil" em sentido amplo para abarcar todos os demais campos não – penais, nos quais seria admissível, ainda que excepcionalmente, a adoção da Responsabilidade Objetiva.

[11] JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no Direito Penal. Trad. André Luís Callegari. São Paulo: RT, 2000, p. 35.

[12] Jakobs põe em relevo aquela dinâmica entre o Direito e a Sociedade na qual está inserido e produz seus efeitos, demonstrando a importância do conceito anteriormente abordado de "sociedade de riscos" para a conformação de uma dogmática penal atual e funcional, de forma que "a imputação objetiva do comportamento é imputação vinculada a uma sociedade concretamente considerada". Ibid., p. 17.

[13] JESUS, Damásio Evangelista de. Imputação Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 37 – 38.

[14] ANDRADE E SILVA, Danielle Souza de. Relação de causalidade e imputação objetiva do resultado. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. no. 43, abr./jun., 2003, p. 120.

[15] Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista, 2001, p. 70.

[16] Neste sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 23 – 24.

[17] ROXIN, Claus, GRECO, Luís. Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 9. Destaque-se que foi acrescentado ao tipo objetivo no texto o "alcance do tipo", considerado um terceiro nível da imputação agregado à teoria na visão específica de Claus Roxin.

[18] PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Op. Cit., p. 108.

[19] Rezava o texto: "Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

[20] Direito Civil. Volume 4. 12a. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 17.

[21] Op. Cit., p. 171 – 173.

[22] Dano Ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 115.

[23] Eis o texto original: "Art. 15 – As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano."

[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.16a. ed. São Paulo: RT, 1988, p. 549.

[25] Op. Cit., p. 550. Ver no mesmo sentido, indicando uma evolução na responsabilidade objetiva do Estado nas Constituições de 1946 e 1969: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 1o. Volume. 27a. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 107 – 108.

[26] Note-se que a doutrina subjetivista é mantida quanto à responsabilização do agente público. Dispõe o art. 37, § 6o., CF: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

[27] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 15a. ed. São Paulo: LTR, 1990, p. 491 –492.

[28] Responsabilidade Civil. 8a. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 461.

[29] ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. Cit., p. 117 – 118.

[30] A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2a. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 177. Ver no mesmo sentido, representando o entendimento doutrinário predominante sobre o tema: SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 214. "(...) o direito brasileiro assume o ´´princípio da responsabilidade objetiva´´ pelo dano ecológico, o que é uma tendência no direito estrangeiro...".

[31] Para maior aprofundamento no tema, ver: ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. Cit., p. 219 – 223.

[32] Neste sentido: SIRVINSKAS, Luís Paulo.Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 19 – 20.

[33] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: breve estudo crítico. Curitiba: Juruá, 2003, p. 6l.

[34] Op. cit., p. 62 – 63.

[35] Op. cit., p. 137.

[36] Op. cit., p. 62. Ver também: JAKOBS, Günther. Op. cit., p. 24 – 25.

[37] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 25.

[38] Op. cit., p. 22. Note-se a semelhança com a chamada "Teoria do Risco da Empresa" ou "Responsabilidade Própria da Empresa", mencionado quando se tratou da Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas. Percebe-se que a fundamentação do risco das teorias da Responsabilidade Objetiva e da Imputação Objetiva encontram fontes comuns para a formação do conceito de risco. Entretanto, as conseqüências do reconhecimento desse mesmo risco são diversas (criação de uma responsabilidade de indenizar na primeira e afastamento da responsabilidade penal na segunda, desde que o agente atue nos limites do chamado "risco permitido").

[39] Op. cit., p. 19 – 20.


Artigo produzido em homenagem e agradecimento ao Dr. Carlos Roberto Gonçalves pela palestra sobre o tema "Responsabilidade Civil", proferida na XIX Semana Jurídica do Curso de Direito da Unisal de Lorena-SP, em 12.08.04.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Os efeitos do conceito de risco nas teorias da imputação objetiva e da responsabilidade objetiva:: uma distinção relevante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1218, 1 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9112. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!