Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (“CNB/CF”)[1], no segundo semestre de 2020 o número de divórcios registrados em cartório no Brasil foi 15% superior em comparação com o segundo semestre de 2019. Neste período (segundo semestre de 2020), foi registrada alta no número de divórcios em 22 estados brasileiros e no Distrito Federal.
Este aumento substancial está relacionado – ao menos parcialmente – aos efeitos da pandemia de COVID-19, que forçou milhões de brasileiros e brasileiras a praticar medidas de isolamento social para frear o avanço da doença em território nacional. Com efeito, a convivência doméstica prolongada e forçada, permeada por um cenário de crise econômica, medo e desinformação, pode ter sido a causa principal ou o estopim para incrementar o número de relações conjugais rompidas durante o período em questão.
Todavia, o acréscimo no número de divórcios não pode ser atribuído exclusivamente à pandemia de COVID-19. Segundo dados do CNB-SP[2], a quantidade de divórcios averbados em cartório registrou aumento constante desde 2007. O fenômeno certamente está ligado à promulgação da Lei n. 11.441 de 04 de janeiro de 2007, responsável pela desburocratização do divórcio. De fato, a referida lei instituiu a possibilidade do divórcio extrajudicial (via administrativa), procedimento que antes somente poderia ser formalizado perante o Poder Judiciário, o que implicava em elevados custos, considerável morosidade e desgaste psicológico.
O divórcio extrajudicial, tema deste artigo, pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas em território nacional (independentemente do estado e cidade em que o casamento foi celebrado). No entanto, é preciso que os cônjuges preencham alguns requisitos essenciais:
- O casal não pode ter filhos menores de idade e/ou incapazes; e
- O casal deve estar em consenso quanto ao divórcio, eventual partilha de bens e fixação de alimentos.
Uma dúvida muito frequente que os casais têm é se poderão retomar seus nomes de solteiro caso o divórcio seja realizado pela via extrajudicial. A resposta é positiva. Caso haja convergência de interesses, os cônjuges poderão solicitar que na escritura pública de divórcio conste a retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado. Havendo alteração do nome após a celebração do divórcio, o interessado deverá levar a escritura pública que materializou o ato perante os órgãos públicos competentes para alteração dos documentos (p. ex.: RG, CNH) e dos registros públicos.
Outro ponto importante: estando o casal de comum acordo, poderá ser estipulado na escritura pública de divórcio a obrigação de pagar alimentos, tanto ao ex-cônjuge, quanto em relação a filhos maiores e capazes, desde que haja efetiva necessidade e possibilidade e consenso entre as partes quanto aos valores e à periodicidade das prestações.
Pondere-se também que o divórcio extrajudicial independe de qualquer tipo de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos. Entretanto, as partes deverão ser assistidas por advogado no momento da celebração do ato, devendo a assinatura e qualificação do causídico constar expressamente na escritura pública de divórcio. Os cônjuges poderão ser assistidos pelo mesmo advogado ou por patronos individuais, conforme suas conveniências.
É importante destacar que as regras explanadas acima encontram expressa previsão legal no art. 3º da Lei n. 11.441/2007:
“Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.””
Embora a Lei n. 11.441/2007 seja omissa quanto à questão dos filhos nascituros, o Código de Processo Civil de 2015 (“CPC15”) preencheu tal lacuna legislativa ao estabelecer em seu art. 733 que o divórcio extrajudicial não poderá ser realizado quando houver filhos nascituros:
“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.”
Portanto, as mulheres que estiverem grávidas somente poderão prosseguir com o divórcio extrajudicial mediante autorização judicial, a fim de que os direitos e interesses do nascituro sejam preservados.
Em relação aos documentos necessários à celebração do divórcio extrajudicial, é mandatório que o casal apresente perante o Tabelionato de Notas:
- Certidão de casamento, expedida, preferencialmente, nos últimos 30 dias que antecedem o divórcio;
- Pacto antenupcial, se houver;
- Documento de identificação com foto e dentro do prazo de validade (p. ex.: RG, CNH, passaporte);
- Certidão de nascimento e documento de identificação com foto dos filhos capazes havidos na constância do casamento, se houver;
- Caso os filhos capazes sejam casados, também será necessária a apresentação das respectivas certidões de casamento;
- Em caso de filhos menores e/ou incapazes, o casal deverá apresentar decisão judicial que autoriza a realização do divórcio extrajudicial e regula as questões da guarda e dos alimentos, além de apresentar as respectivas certidões de nascimento e documentos de identificação com foto;
- Certidão de propriedade (p. ex.: matrícula) dos bens imóveis e direitos a eles relativos, se houver;
- Documentos comprobatórios de propriedade/titularidade de bens móveis e direitos (p. ex.: registro de veículo no DETRAN e extratos bancários que comprovem aplicações financeiras do casal), se houver.
Por fim, mas nem por isso menos importante, destacamos que o Provimento nº 100/2020 do CNJ[3] instituiu a possibilidade da prática de atos notariais de forma eletrônica em todos os tabelionatos de notas do Brasil, criando-se o “e-Notariado” (https://www.e-notariado.org.br/). Portanto, atualmente, o divórcio extrajudicial pode ser realizado de forma 100% eletrônica.
Os requisitos para celebração do ato eletrônico são os mesmos, permanecendo indispensável a contratação de advogado para acompanhar e validar o procedimento. A documentação necessária também permanece inalterada, devendo ser apresentada de forma digital (em arquivo PDF com boa resolução, p. ex.). Audiência de celebração do divórcio é realizada por meio de videoconferência previamente agendada, de modo que as partes não precisam realizar qualquer deslocamento físico. A assinatura da escritura pública de divórcio será feita por meio de certificado digital e, para aqueles que não o possuírem, o Tabelionato fornecerá, gratuitamente[4] e por tempo limitado, um certificado digital notarizado que viabilizará a assinatura eletrônica da certidão.
Quanto aos custos do divórcio extrajudicial, por um lado existem as custas notariais, tabeladas pelo Colégio Notarial do Brasil. Via de regra, não havendo partilha de bens e/ou fixação de pensão alimentícia, as custas notariais ficam em R$ 465,88 (valor de referência para 2021). Havendo bens a serem partilhados e/ou sendo estipulada pensão alimentícia, o valor da escritura do divórcio dependerá do valor econômico total envolvido no ato, devendo ser consultada a Tabela[5] do Colégio Notarial do Brasil para maiores detalhes. Por outro lado, há os honorários do advogado, que deverão ser ajustados particularmente e observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
[1] Dados extraídos da seguinte matéria: <https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias &id_noticia=20820&lj=2344> Acesso em 05.06.2021.
[2] Confira-se na íntegra: <https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=20 595&filtro=1&lj=2344> Acesso em 05.06.2021.
[3] Confira-se o Provimento na íntegra pelo link: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334> Acesso em 05.06.2021.
[4] Nos termos do art. 9º, § 4º, do Provimento nº 100/2020 do CNJ.
[5] Acesse a tabela do CNB pelo link: <https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source= modulos&id_modulo=802&lj=2344> Acesso em 05.06.2021.