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A nova Lei de Licitações e o Credenciamento

De entendimentos doutrinários e jurisprudenciais à formalização

Agenda 10/06/2021 às 15:21

A nova Lei de Licitações e Contratos formalizou o procedimento de Credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, como até então o fez a doutrina e a jurisprudência.

 

O procedimento de credenciamento não se encontra previsto nos incisos do art. 25 da antiga Lei de Licitações e Contratos, a lei n.º 8.666/1993, tampouco nos incisos do art. 30 da Lei n.º 13.303/2016, a Lei das Estatais. Apesar disso, foi amplamente admitido pela doutrina administrativista e pela jurisprudência dos tribunais de contas como hipótese válida de inexigibilidade de licitação.

Considerava-se o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação em razão de ser causa para inviabilidade de competição. Neste caso, não pela exclusão de alguns, mas pela inclusão de todos, que ocorre quando a Administração demonstra o seu interesse em contratar com todos os fornecedores interessados em atender a sua necessidade.

A respeito do Credenciamento, Maurício de Jesus Nunes da Silva, citando o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, diz:

“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra – inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para prestação de serviços médicos"

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Tal como já dito, as referidas leis não consagraram o Credenciamento como hipótese de inexibilidade de licitação, restando a sua institucionalização à doutrina e à jurisprudência.

Por seu turno, a novíssima Lei de Licitações e Contratos Administrativos, lei n.º 14.133/2021, corroborou os já antigos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, tratando o Credenciamento como expressa hipótese de inexigibilidade de licitação, limitando-se não apenas a isso, mas também trazendo a sua definição. Vejamos na ordem:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

(...)

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

A taxação do procedimento de Credenciamento como legítima hipótese de inexigibilidade de licitação pôs fim a eventuais inseguranças durante as tomadas de decisões por parte dos gestores públicos, denotando inclusive a atenção do legislador à prática, que há largo tempo vem sendo adotada pela Administração Pública.

Sobre o autor
Breno Almeida Souza

Advogado (OAB/DF 73.387), com enfoque de atuação nas áreas trabalhista, licitações públicas, contratos administrativos e cível; membro das Comissões de Direito do Trabalho e de Direito Bancário, do Conselho Seccional da OAB no Distrito Federal; há meia década colabora no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras no âmbito da Administração Pública Federal, onde serviu na estatal federal Empresa de Planejamento e Logística S/A, vinculada ao então Ministério da Infraestrutura, e atualmente na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente INFRA S/A), vinculada ao Ministério dos Transportes, em Brasília/DF.

Informações sobre o texto

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