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A imputabilidade penal do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro

Agenda 11/06/2021 às 21:28

O aludido artigo traz consigo uma problemática, ainda sem resolução pelo ordenamento jurídico brasileiro, acerca dos indivíduos acometidos pela psicopatia e em como a reincidência desses indivíduos impacta diretamente na segurança da sociedade brasileira.

Orientador: Lucas Campos de Andrade Silva

 

RESUMO

O presente artigo visa investigar sobre a problemática da imputabilidade penal do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro. Levando-se em consideração que esse grupo de indivíduos porta uma doença mental de difícil identificação, e que pode o tornar semi-imputável, inimputável ou não interferir em sua imputabilidade. A dificuldade nessa definição decorre de que os psicopatas não conseguem se arrepender dos crimes cometidos, deixando o ordenamento jurídico   com uma incógnita, uma discussão em aberto sobre qual tratamento deve ser dispensado a esses indivíduos, uma vez que pela característica de sua doença se torna impossível inseri-lo em sociedade. Sendo assim, esse artigo tem como proposta mostrar qual o entendimento penal, deve-se ter de forma teórica a luz do artigo 26 parágrafo único do Código Penal. Ademais, apontando a pesquisa pela imputabilidade dos psicopatas, enfrentaremos também as dificuldades em lhe mensurar a pena, diante das dificuldades decorrentes da quase impossível neutralização deste indivíduo, com alta propensão a voltar a delinquir. Em decorrência do dito a penalidade a ser aplicada deve ser equiparada a gravidade do crime cometido, tendo ainda em vista esse problema de personalidade.

 

Palavras-chave: psicopatas, crimes contra a vida, código penal, reintegração social

 

ABSTRACT

This article aims to investigate the problem of criminal liability of psychopaths in the Brazilian legal system. Taking into account that this group of individuals carries a mental illness that is difficult to identify, and that can make it semi-imputable, unimputable or not interfere with its imputability. The difficulty in this definition stems from the fact that psychopaths are unable to repent of the crimes committed, leaving the legal system with an unknown, an open discussion about what treatment should be given to these individuals, since the characteristic of their disease makes it impossible to insert them into society. Thus, this article proposes to show what the criminal understanding is, it should theoretically have the light of article 26, sole paragraph of the Penal Code. Furthermore, pointing to the research for the imputability of psychopaths, we will also face the difficulties in measuring the penalty, given the difficulties arising from the almost impossible neutralization of this individual, with a high propensity to return to offending. As a result of this, the penalty to be applied must be equated with the seriousness of the crime committed, also bearing in mind this personality problem.

 

Keywords: psychopaths, crimes against life, penal code, social reintegration

 

 

 

    INTRODUÇÃO

 

O presente artigo visa expor e compreender como o judiciário brasileiro lida com a anomalia classificada como psicopatia e os crimes cometidos pelos agentes afetados por ela e trazer à tona a discussão sobre qual o rol de penalidade desses indivíduos. Sendo assim o escrito tem como objetivo principal em um primeiro momento delimitar as características dos psicopatas, uma vez que eles não possuem características físicas presentes, mas estudos mostram que há uma disfunção cerebral, que embora não afete a realidade, se extingue desses indivíduos os sentimentos humanos em especial de culpa     e empatia, e apontar como o judiciário os sanciona uma vez que existe uma controvérsia.

Devido a esta característica de não sentimento de culpa o psicopata não possui indicativo de sanção, ou seja, ele não compreende a punição tornando ineficaz sua privação de liberdade, que tem como objetivo de reinserir o indivíduo na sociedade o que ocorre é que com o indicativo de arrependimento desses indivíduos anulados a possibilidade de eles cometerem os crimes novamente é muito alta, tornando a sociedade um alvo. Avaliando todos os lados fica o seguinte questionamento: Qual a melhor forma para se lidar com os psicopatas, a fim de preservar o bem-estar público? Sendo assim a discussão tenta compreender a aplicação da sanção em que são colocados a fim de evitar a reincidência, com o objetivo de preservar a vida da população como um todo.

Devido à grande controvérsia que o tema em questão apresenta onde nem mesmo o Supremo Tribunal Federal conseguiu fazer uma definição acerca do assunto. Neste sentido, o aludido artigo vem por meio de pesquisas de autores apresentar dados que possam auxiliar o judiciário a chegar em uma conclusão a respeito do assunto, falando acerca da psicopatia de modo geral, até como eles se comportam, e acerca de como o código penal trata estes indivíduos.

 

1. DA PSICOPATIA

 

O psicopata é um indivíduo que sofre de uma disfunção comportamental, que gera nele um transtorno de personalidade, onde ele não sente nada com os outros, não existe compaixão, nem remorso, só existe a vontade dele. O transtorno de psicopatia atinge cerca de 1% a 3% da população mundial segundo Morana (2019), ela costuma ainda comparar a incidência de psicopatia com o vitiligo "Se você já viu no cinema, no teatro, no restaurante, alguém com vitiligo é a mesma chance de ter estado ao lado de um psicopata” (MORANA, 2019 p.1).

É muito difícil a identificação do psicopata no meio social, isso porque embora elas não sintam, eles tendem a fingir muitíssimo bem. As características mais marcantes dos psicopatas estão estruturadas na Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R, 2004). Os psicopatas normalmente são muito gentis, charmosos, inteligentes, prestativos, e é assim que ele consegue mascarar sua verdadeira natureza fria e predatória, como dito por (DAYNES, FELLOWES, 2012). Os psicopatas não possuem personalidade e sentimentos próprios, como um bebê repete os padrões das pessoas a sua volta, e conseguem reproduzir com perfeição sentimentos como amor, respeito, empatia e culpa embora nada disso seja de fato verdade, pode-se dizer que eles vivem de forma ensaiada.

O psicopata e o sociopata embora semelhantes tem as suas diferenças que é exatamente nisso, o psicopata encanta e inspira confiança nas pessoas a sua volta, já o sociopata não é bom com experiências humanas, se fossemos fazer um comparativo o psicopata seria como astro da escola, enquanto o sociopata seria equiparado ao excluído, embora ambos possuam desejos internos semelhante.

O que faz o psicopata ser tão cativante e encantador é a capacidade de manipular pessoas eles são ótimos em usar pessoas para os seus objetivos e depois descartá-las, normalmente fazem as pessoas se sentirem culpadas por não fazer aquilo que eles querem, Morana (2019) comenta que se torna muito difícil negar as coisas para o psicopata, já que em primeiro momento ele é muito gentil. No entanto, quando algo lhes é negado eles podem se transformar e agir de forma agressiva, “Os psicopatas costumam ter reações violentas quando criticados ou frustrados” (DAYNES, FELLOWES, 2012, p.22). Os psicopatas são muito manipuladores e não raro são os casos em que se encontram em altos cargos como, (Chief Executive Officer/Diretor Executivo) CEO de grandes empresas ou cargos políticos, alguns psicopatas podem vir a nunca delinquir diretamente falado, mas normalmente acabam de forma indireta com a vida das pessoas à sua volta.

Um indivíduo cruel que consegue manipular as pessoas e brincar com suas vidas e passar despercebido a luz do dia, como figura de excelente pessoa, normalmente vai ser essa a máscara do psicopata. Um acordo entre a psicologia e a psiquiatria é que os psicopatas, não possuem cura, todo e qualquer sentimento de culpa e remorso são milimetricamente articulados por eles para se safar de alguma situação, e eles muitas vezes se sentem excitados ao perceberem que estão assumindo o controle de alguma ação.

 

 

 1.1 Dos Sinais Da Psicopatia

 

A psicopatia nasce com o indivíduo, então os padrões comportamentais destrutivos começam ainda na infância, de acordo com o site senado notícias (2010) psicopatia, sociopatia ou transtorno da personalidade antissocial é um comportamento caracterizado pelo padrão invasivo de desrespeito e violação que se inicia na infância ou no início da adolescência e continua na  idade adulta, em tenra idade a criança com transtorno psicopata é aquela manipuladora, mentirosa, que costuma jogar os adultos uns contra os outros para conseguir algo que quer como um brinquedo, por exemplo mesmo na infância eles enxergam os outros como um meio pra alcançar o fim.

O indivíduo acometido pela psicopatia só recebe um diagnostico claro com idade mínima de 18 anos e ainda tem que se ter um histórico de má conduta, antes de atingir a idade mínima de 15 anos, de acordo com o Diagnostic and Statical Manual of Mental Disords (DSM-TV), manual de transtornos mentais feito pela associação americana de psiquiatria. Nota-se que há um nítido desrespeito pelas regras e bem-estar dos outros o veículo de informações (AGÊNCIA SENADO, 2010, p.1) diz que " há comportamentos específicos, tais como: agressão de pessoas e animais, destruição de propriedade e furto". Mostra-se um padrão claro de desrespeito e violação das regras tudo para o seu bel-prazer.

 Quando o grau de psicopatia chega a um nível alto que esse passa a cometer vários assassinatos, esses ficam conhecidos como seriais killers, segundo Silva (2019) Todo serial Killer é um psicopata, mas nem todo psicopata é um serial killer. O termo psicopata ficou bastante disseminado na linguagem popular para qualquer pessoa que cometa um crime com um grau excessivo de violência, mas, na verdade existem cerca de   apenas 3% de psicopatas em toda a população, há de se falar em um número ainda menor no meio de criminosos e assassinos.

Há indivíduos que possuem transtorno com comportamento semelhante ao da psicopatia. Indivíduos que apresentam sinais de psicopatia sob o efeito de drogas não são levados em consideração, já que segundo Silva (2014, p. 38) "psicopatas não apresentam nenhum tipo de desorientação, alucinação ou delírio" que é o que acontece quando o indivíduo está alterado com base de tóxicos. O diagnóstico dessa patologia é feito por um psiquiatra, seguindo os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com base na classificação internacional de doença (CID)-10, e pelo Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM).

 

1.2 Da Personalidade Do Psicopata No Crime

 

Tendo como característica principal do psicopata o fato de eles possuírem um comportamento emocional e com base nas várias áreas de conhecimento esse desnível se daria como sendo um problema mental, no, entretanto na esfera médica, não é caracterizada como problema mental, onde o indivíduo não tem intenção ou sequer ciência do que está fazendo. Uma vez que os psicopatas são razão " o psicopata é plenamente capaz de compreender o caráter lícito e ilícitos dos atos que pratica e de dirigir suas ações" (TRINDADE, BEHEREGARAY, CUNEO 2009, p. 68).

Devido a este fato é demasiado importante que se mescle o conhecimento psicopatia no Direito, já que ambos estão ligados e não existe uma elaboração para distinta persona, sendo o único artigo em que se menciona doenças mentais o 26 do Código Penal (BRASIL, 1940), que fala acerca dos criminosos mentalmente instáveis no entanto, uma vez tendo o conhecimento de que os criminosos psicopatas se destacam de outros tipos de criminosos devido a sua personalidade perversa e cruel, entende-se necessária a criação de um dispositivo corretor especialmente para eles, tendo inclusive a intenção de afastamento dos outros presos devido a sua fácil habilidade de manipulação.

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Sabe-se que o psicopata é cruel por sua personalidade ser insensível a dor de outrem, no crime não seria diferente, o psicopata que se torna assassino vai fazer aquilo que lhe der mais prazer, o ato violento sendo sangrento ou "limpo", ele busca dominar a vida de outros da forma mais perversa. Na grande maioria dos casos "as vítimas dos psicopatas vão ser pessoas ingênuas, gentis, enfim pessoas boas"(MORANA, 2019, p.3) principalmente pessoas manipuláveis, muitas vezes essas pessoas não percebem que estão sendo manipuladas, e quando percebem e tentam revidar podem de fato acabarem mortas. Segundo Morana o psicopata vai mostrar um lado cruel caso não tenham seus objetivos atendidos.

Portanto, o psicopata vai ser aquela pessoa super gentil e compreensiva inicialmente, mas na primeira coisa que não consegue da vítima transforma em uma pessoa irreconhecível, que possivelmente vai fazer a vítima se sentir culpada. E quando encontrar alguém que não cair em suas manipulações vai descartar aquela pessoa e fazer os outros se virarem contra ela.

 Os psicopatas são muito frios, insensíveis e metódicos são muito razão, o que dificulta por vezes o trabalho investigativo, já que eles têm tendência a deixar poucas pistas e ainda fingirem bem as emoções. A psicopatia sendo um desvio de caráter de acordo com (MORANA, 2019, p.3) "é ainda um grande desafio da psiquiatria". Dito isso se nota a frieza desse indivíduo, que vai se mostrar chocado em crimes que ele próprio cometeu, além de parecer sensível, devido sua alta manipulação ele vai se colocar como o injustiçado perante a sociedade, até inclusive inspirar compaixão de algumas pessoas.

 

Muitas vezes esses indivíduos vão despertar esse lado caótico na infância, devido a traumas sofridos que sem uma avaliação, um acompanhamento e uma dedicação por parte dos responsáveis, vai crescendo até atingir o pico de fúria assassina. Segundo (TEICHER, 2002, p.85)

 

 

[...] os efeitos do abuso infantil podem se manifestar de várias formas, em qualquer idade. Internamente, pode aparecer como depressão, ansiedade, pensamentos suicidas ou estresse pós-traumático; pode também expressar-se externamente como agressão, impulsividade, delinquência, hiperatividade ou abuso de substâncias. Podendo chegara uma condição psiquiátrica [...].

 

 

Sendo assim alguns psicopatas que vem de lares abusivos, além de possuírem a frieza já adquirida da personalidade psicopata, trazem consigo comportamentos destrutivos e cruéis aprendidos na infância, replicando esses em seus crimes na vida adulta, chegando a transformar esses crimes e essa crueldade em assassinato.

 

2. DA RESPONSABILIDADE PENAL DO EXECUTADO

 

Muito se discute sobre a responsabilidade penal do psicopata e como ele é visto diante do judiciário, uma vez que não existe de fato algo no código penal que individualize criminosos com essa patologia. Entretanto, falemos acerca da culpabilidade para que haja um maior conhecimento acerca da responsabilidade penal desses indivíduos, “A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, é usualmente compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito” (JUNQUEIRA, 2020 p.1).

Existem três elementos que compõem a culpabilidade, que são consciência sobre a ilicitude dos fatos, exigibilidade de obediência ao direito e a imputabilidade. Consciência sobre a ilicitude do fato: “a potencial consciência da ilicitude é o elemento da culpabilidade que determina só ser possível a punição do agente que, diante das condições fáticas na quais estava inserido, tinha a possibilidade de atingir o entendimento sobre o caráter criminoso da conduta que perpetrava” (PERTILLE,2015 p.1).

Por conseguinte, versa o artigo 21 do Código Penal: “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.” (BRASIL, 1984, p.1). Onde versa que nenhum indivíduo pode ter como excludente de culpa o fato de não saber que aquele delito era desconhecido, porém ainda existe o erro de proibição que tem a capacidade de afastar a culpa do indivíduo ou atenuar a pena no qual ele se enquadraria. Deste modo existem também três formas de erro de proibição: O erro de proibição direito, o erro de proibição indireto e o erro mandamental.

 

 

No erro de proibição direto, o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Erro de proibição indireto é aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação (BAIA, 2019, p.1).

 

 

Na primeira forma então o indivíduo se equivoca por não ter conhecimento sobre a matéria da lei, enquanto no segundo caso mesmo o indivíduo sabendo da lei e da tipicidade do crime ele o faz por achar que é seu direito. Já o erro mandamental é quando o indivíduo por acreditar que não tem obrigação de fazer, não o faz, por exemplo quando se é omisso em um acidente de trânsito onde se tinha condições de prestar socorro. "A exigibilidade de obediência ao direito é quando o sujeito tinha possibilidade de não cometer o crime" (GRECO, 2014, p. 411).

 

 A imputabilidade é “Ação que atribui a alguém a responsabilidade de uma ação criminosa, baseando-se em provas e por falta de impedimento legal” (IMPUTABILIDADE- DICIONÁRIO ON-LINE, 2021). Logo, a imputabilidade penal é a capacidade que a pessoa tem de entender o ato que praticou, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida. O verbo imputar significa atribuir a responsabilidade assim, dizemos que a imputabilidade é a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração. Segundo o artigo 26, do Código Penal para ser imputável o agente deve ter capacidade de entender a ilicitude do fato e de se orientar com base no saber o que é certo. Sendo assim o código penal adotou um critério para que seja computada a       imputabilidade e vem a ser o biopsicológico, que é quando um agente é considerado inimputável devido sua condição mental ao tempo do crime e esse fato o impede de entender o ilícito do ato (CUNHA, 2018).

Como dito, comprovado no judiciário que o indivíduo não tinha capacidade mental de cometer o ilícito ele responderia de acordo com o artigo 26 de Código Penal, que tem o objetivo “art. 26- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (BRASIL,1940 p.1). O Código Penal então prevê um tratamento para esses indivíduos, a fim de que ele obtenha a cura, e mesmo em caso de doença incurável apto pra conviver em sociedade e não volte a delinquir.

 A medida de segurança é feita em local específico e só acaba quando indivíduo está pronto para o convívio em sociedade. O referido artigo não se aplica aos psicopatas uma vez que como já dito eles entendem perfeitamente o caráter ilícito de suas ações, de acordo com Silva (2014) esses indivíduos são incapazes de estabelecer vínculo de culpa ou de remorso e tendem a demostrar agressividade, segundo a mesma autora esses indivíduos saem literalmente a caça e usam de seu convívio com a sociedade como uma camuflagem social.

 

2.1 Reintegração Na Sociedade

 

A psicopatia não possui tratamento com o objetivo de cura patológica, uma vez que não há tratamento que faça com esses indivíduos criem empatia pelo próximo, e nem medicamentos para tal coisa, sendo assim todas as formas de tratamento são ineficazes, segundo (HARE, 2013 p.9) “nada se agrega com o tratamento desta condição”.

O Código Penal brasileiro trabalha com a reintegração do indivíduo delituoso na sociedade, tendo como base a prisão com caráter corretivo, onde o agente paga pelos seus crimes e depois é solto em sociedade, para que tenha uma nova chance, porém contrário a isso o indivíduo criminoso psicopata não vai se arrepender. Sendo assim o judiciário acaba que deixando esses indivíduos, esquecidos uma vez que não existe um artigo específico a eles para no código penal, o mais próximo seria o artigo 26 do CP que ainda assim não os encaixa, bem judiciário fica de mãos atadas quando se depara com um delinquente com essa patologia.

 

 

Não há evidências de que possam existir métodos curativos de cunho psiquiátrico com eficiência real na redução da violência ou criminalidade contra psicopatas. Estudos apontam que eles desestruturam as próprias instituições de terapia, burlam as normas de disciplinas, contribuindo para si mesmo, ao tirarem proveito de tal desestruturação (TRINDADE 2012, p.176-177).

 

 

Ou seja, esses indivíduos percebendo os pontos fracos do judiciário ainda tem a capacidade de dissimular para que de alguma forma consigam sair livres, motivo pelo qual a medida de segurança não seria de forma alguma eficaz, visto a capacidade de convencimento que eles possuem. “Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais” (SILVA, 2010, p. 153).

Esse fato acontece porque os psicopatas gostam de sentir que estão no controle, principalmente sobre a vida de outra pessoa então uma vez que eles são libertados de seus cárceres ele busca a sensação de novo, e não raro eles cometem essa infração inúmeras vezes antes de serem pegos. Sendo assim se faz verificar que embora seja controverso o artigo 26 no Código Penal se torna ineficaz, já que o psicopata não possui o principal requisito que é não ter ciência do crime e de sua gravidade, ou seja embora com uma anomalia mental ele ainda sim é considerado imputável. Essa não reintegração deles na comunidade é inclusive caráter protetivo da população, já que normalmente esses indivíduos têm personalidades diretamente conectadas com assassinos seriais, sendo inclusive todos os seriais psicopatas sendo assim todos os psicopatas que são postos em liberdade voltam a delinquir.

 

2.2 Psicopatia No Sistema Penal

 

Diante do exposto até aqui fica então a dúvida como o agente criminoso com essa condição responde na justiça brasileira. Atualmente o sistema penal brasileiro julga os criminosos psicopatas com o mesmo sistema que julga o agente criminoso comum, e esses são inseridos no mesmo sistema penal, fato esse danoso para os outros agentes.

Os presos no geral ficam em celas superlotadas, e ficam ociosos, embora o Brasil tenha uma política de reintegração de criminosos na sociedade, os presos acabam ficando “jogados” enquanto na penitenciaria, a reincidência no Brasil já é bem alta e segundo (MORANA, 2019) a taxa de reincidência é por volta de 3 vezes maior em crimes sem atos violentos, com atos violentos é quatro vezes maior.

Os psicopatas reincidem mais que os outros presos, e talvez tenha a ver com o fato de eles saírem com mais facilidade das prisões (HARE, 2013) diz que eles são dissimulados e se aproveitam das instituições criando uma imagem pacífica e positiva como um “preso exemplar”. Silva (2014), comenta que o método mais eficaz seria a prisão perpetua, para esses delitos e a separação efetiva dos presos comuns. Entretanto no Brasil a prisão perpetua é clausula pétrea o que torna imutável a garantia dessa lei e inconstitucional essa proposta.

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVII-não haverá penas: b) de caráter perpétuo (BRASIL, 1988 p.1).

 

 

Posto isso o judiciário brasileiro considera os criminosos psicopatas ora imputáveis ora   sem-imputáveis a depender no crime, da validade clinico do indivíduo, é feita uma série de testes médicos feito por peritos especializados da área e após análise do caso é dada a  sentença.

 

3. CRIMES RELACIONADOS A PSICOPATAS NO BRASIL

 

No Brasil muitos os crimes foram cometidos por psicopatas, como já dito anteriormente nem todo psicopata é assassino, mas a crimes com uma singular crueldade, que se faz acreditar que apenas indivíduos nessa condição poderiam tê-lo cometido, diante disso se apresenta a escala de maldade. O médico psiquiatra forense Michael Stone desenvolveu um índice de maldade com 22 níveis, no ano de 2006 onde estreou um programa de TV em que ele explica casos de crimes e como cada um destes se aplicava em seu índice de maldade. (LIVRARIA CRIMINAL, 2014)

É dito que embora não se tenha um valor clínico, muitos estudiosos da comunidade científica, enxergam a escala como um instrumento para entender a maldade e a violência dos crimes, os criminosos com traços de psicopatia aparecem no nível 9 desta escala e vão até o nível 22, piorando os requintes dos crimes de forma progressiva, bem como o ponto motivador do homicídio (SUPER ABRIL, 2016).

O índice de maldade não é uma lista formalmente aceita na comunidade psiquiátrica, mas os estudos de um renomado médico, como o Doutor Michael Stone nessa área são um grande avanço para que se entenda a mente de psicopatas e de assassinos em série, mesmo que não se saiba o motivo de acometimento da patologia nessa parte da população, os estudos do Doutor Michael Stone servem ao menos para nos orientar qual o nível de frieza que esses indivíduos se encaixam.

 

3.1 Serial Killer

 

O serial killer é um indivíduo que comete crimes com a intenção de saciar o seu próprio prazer, ele não é movido por um sentimento ou impulso assassino normalmente eles escolhem suas vítimas a dedo, como forme de se sentir superior ao controlar a vida daquelas pessoas, como já dito anteriormente nem todo psicopata pode vir a se tornar um assassino serial, mas todo assino serial tem um grau de psicopatia. Dito isso Júnior comenta em seu artigo análise de serial killer comenta:

 

 

A definição do serial killer, remete a um tipo de criminoso, com perfil psicopatológico, do qual comete crimes com uma certa frequência, em sua maioria, seguindo um modo de operação, que pode variar entre abusos sexuais, torturas, humilhação e dominação, e em algumas vezes deixando sua assinatura nas vítimas ou cena do crime. Demonstram uma vontade de correr riscos, novas experiências e sensações, para isto desenvolve uma persona que parece normal a sociedade que os permite viver em conjunto sem chamar a atenção das autoridades e de suas vítimas (JUNIOR, 2019, p.2).

 

 

No Brasil Júnior (2019) ainda observa que devido à falta de preparo, das autoridades fazem com que se imagine que são poucos os seriais killers, já que alguns casos são arquivados e não é possível fazer um estudo detalhado ele comenta sobre o modus operandi que costumam ser o mesmos, podendo mudar se for notado erro ou se não “funcionar” pra ele de um jeito ou outro. Já de acordo com ele a assinatura é diferente ela vai ser única, e pode até durar pós-morte:

 

Ao contrário do modus operandi, que pode variar, a assinatura para um serial killer é uma maneira única de realizar suas fantasias, sua necessidade de cometer o crime. A assinatura é o comportamento que o serial killer irá adotar mediante a vítima, assim que a mesma já estiver submissa ao seu ataque. Estas podem ser de diversas formas ou rituais diferentes, alguns utilizam da tortura, agressão sexual em uma ordem definida, um tipo de amarra, ferimentos, disposição do corpo durante ou após a morte, entre outros. Alguns destes não se satisfazem somente em seu ritual, como sentem a necessidade de ter um troféu a que se possa ser recordado posteriormente, este troféu pode ser em algumas vezes uma peça de roupa[...] (JUNIOR, 2019, p. 6).

 

 

Como dito muitos dos serial killer gostam de levar algo relacionado as suas vítimas como forma de reviver o momento dos crimes, normalmente escolhendo alguma coisa que os marcaram no passado. Para ser considerado um serial killer, o indivíduo também precisa cometer dois ou mais crimes que podem ter intervalos variando de horas até em anos.

 

3.2 Maníaco De Contagem

 

Marcos Trigueiro nasceu em Minas Gerais no dia 29 de maio de 1978, ele foi criando juntamente com seus irmãos, os pais não eram presentes e viviam discutindo com a mãe sendo espancada por vezes, e tudo isso era presenciado pelos filhos, a mãe então foi embora deixando os filhos pra trás, nisso a agressão do pai se voltou pra eles, já na vida adulta marcos era muito tímido com poucos amigos, porém ele sempre foi considerado um homem muito bonito e não tinha dificuldades com mulheres (UOU, 2020).

Em meados de 2009 então começaram a desaparecer mulheres de Belo Horizonte e região, tendo sido encontradas com sinais de abuso sexual e estranguladas, fato que davam fim a vida das vítimas. Ao todo Marcos trigueiro foi acusado do assassinato e estupro de cinco mulheres entre 2009 e 2010, em poder de Marcos trigueiro foram encontrados os celulares das vítimas, que ele guardava como um troféu, e a prova principal para sua prisão foi o DNA de Marcos encontrado nas vítimas por meio de seu esperma (G1, 2018).

Em entrevista concedida à radio Itatiaia em 2017, Marcos então com 39 anos de idade, Marcos foi sucinto e diz se arrepender muito dos crimes cometidos, em contra partida quando perguntado se ele gostaria de pedir perdão a família das vítimas ele alegou “Sobre isso, não tenho nada a falar ,não”, ele ainda relata que quando acabar sua pena, pretende retornar a rotina de trabalho e cuidados com a família, ele conta que acredita sim na recuperação dos presos, “Assim como eu estava com o meu primo e, na época, ele saiu [da Nelson Hungria]. Vai voltar a jogar de novo. Ele vai ter a segunda chance, o ex-goleiro Bruno” (ITATIAIA, 2017, p.6).

Já segundo Repsold, diretor da associação mineira de psiquiatria “Ele é um psicopata e não se arrepende de ter matado essas mulheres".” Ele tem um prazer doentio e perverso e precisa satisfazer isso" (TEMPO, 2010, p.1). Repsold ainda diz que dentro do presidio o psicopata não vai delinquir, e ao longo do tempo a pessoa vai ficando mais tranquila, mas que é um ambiente artificial, no fim das contas não é a sociedade de verdade. Segundo ele ainda o Brasil é um paraíso para os psicopatas, devido as leis serem muito brandas (ITATIAIA, 2017, p.6-7).

O maníaco de contagem recebeu uma pena de mais de 150 anos, porém no período em que foi aplicada, na legislação brasileira o máximo que se podia ficar em regime fechado era o período de 30 anos, ou seja após esse período Marcos trigueiro estará livre pra voltar a delinquir.

 

 

3.3 Vampiro De Niterói

 

Marcelo Costa de Andrade é filho de uma empregada doméstica e de um balconista de bar, Marcelo via sua mãe ser espancada diariamente enquanto ele mesmo sofria de abusos, seus pais se separaram quando ele tinha cerca de 05 anos e nesse tempo viveu com os avós no Ceará, porém quando este tinha 10 anos retornou com a mãe para o Rio de janeiro, nesse período ele ficava entre as casas do pai e da mãe e era hostilizado em ambas, até um dia ele se cansou e fugiu. Daí ele passou a viver nas ruas se sustentando com a prostituição (UOU, 2020).

Nisso ele foi acolhido pela casa dos meninos, porém aos 14 anos de idade teve que ir embora, já que a data-limite era 13 anos, voltou a morar na rua e a se prostituir. Mais velho ele conheceu um homem e começou a se relacionar com ele, frequentar igreja evangélica, arrumou emprego fixo, voltou a morara com a mãe, e foi nesse momento em que acabou e ele começou com os assassinatos (UOU, 2020).

Em um período de 8 meses Marcelo assassinou, de forma fria e cruel cerca de 14 crianças, ele escolhia crianças de rua entre 5 e 13 anos de idade em sua maioria meninos e as atraia oferecendo balas, doces, comida, segundo Marcelo o motivo de escolher crianças era que elas iriam direto para o reino dos céus, ele bebia o sangue das crianças pois segundo ele ficaria tão bonito quanto as crianças. Ainda segundo a mãe ela começou a estranhar a obsessão dele por revistas com fotografias infantis, especialmente de crianças com olhos azuis e o fato de ele chegar em casa algumas vezes com roupas sujas de sangue, ainda ele possui uma caixa de isopor no qual guardava as bermudas das crianças como um troféu (MENDES, 2019, p.3).

Marcelo não responde de forma penal por nenhum dos crimes, a justiça o considerou, mentalmente insano, hoje Marcelo se encontra no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Henrique Roxo, a psicologia e professora pernambucana Marcela Monteiro, entrevistou Marcelo no hospital de custódia, ela também chegou a entrevista o assassino denominado chico picadinho (G1,2016).

A psicóloga relata "Fiquei chocada com as histórias que ouvi”, segundo a psicologia "Eles têm um prazer muito grande de relatar os fatos. É como se fosse uma tentativa de chocar as pessoas relatando esses fatos de forma tão fria. Essa frieza foi o que me levou a fazer esse estudo. Sempre me chamou muita atenção por eles serem tão cruéis. Porque eles não só matam, mas torturam também"

Ainda na reportagem ao veículo de informação G1 a pesquisadora comenta:

"Os alvos de Marcelo eram as crianças de rua porque ele também morou nas ruas durante a infância. Ele as estuprava porque também passou pela mesma situação. Ele repetiu a história como forma de lidar com as questões internas[...]” (MONTEIRO, 2016, p. 3). Percebe-se que, com base em sua infância ele cometia os seus crimes, fato notado também no maníaco de Contagem, que assinava mulheres que eram fisicamente semelhantes a sua mãe.

Marcela ainda comentou que “Pessoas como Chico e o Vampiro são muito convincentes e têm um certo poder de hipnotizar as pessoas. O psiquismo deles é tão potente que deixa o nosso um pouco anestesiado", e ainda explicou o porquê o interesse das pessoas por ouvir o que esses assassinos "É uma curiosidade que todos têm por eles serem muito inteligentes" (G1, 2016, p.3).

Ao fim Marcela comenta: “Por outro lado, Marcelo apresenta o quadro de esquizofrenia paranoide e traços do transtorno antissocial, conforme informou a psicóloga. "Apesar de doentes, eles praticavam os crimes de forma consciente. Sabem que é algo errado, mas eles não se sentem submissos a nenhuma lei. O mais importante é o prazer deles. É como se eles estivessem acima do que é certo e errado" (G1, 2016, p.4).

Em 2017 Marcelo pediu sua saída do Hospital em que se encontra internado, porém a promotora que cuidava no caso na época se manifestou alegando que ele não tinha condições de sair do hospital, e que a equipe que cuida de sua internação, jamais indicou que ele pudesse sair, visto que o mesmo não demostra sinais de arrependimento dos crimes que cometeu. Aqui se tem um impasse uma vez que a psicologia garantiu que ele entende que o que fez é errado, já a promotora diz que ele não tem consciência crime que ele praticou é errado (EXTRA, 2017).

O pedido de soltura foi negado e Marcelo se encontra ainda no Hospital sob tratamento, lugar onde o mais provável é que ele fique o resto da vida uma vez que o quadro nele não tem melhora progressiva.

 

  CONCLUSÃO

 

Como falado durante o artigo, a psicopatia não é considerada uma doença, porém é um transtorno mental incurável, para que o indivíduo seja considerado culpado de cometer um crime ele tem que possuir consciência do caráter ilícito do fato, os estudiosos de modo geral têm como conclusão que os portadores do transtorno psicopata sabem do caráter ilícito, porém não há um inibidor deste, sendo obedecido apenas o seu prazer.

Os criminosos inimputáveis, por não entenderem o caráter ilícito de suas ações são colocados em uma medida de segurança que tem caráter curativo e não punitivo, esse modelo de sanção visa o tratamento do indivíduo em hospitais psiquiátricos sem uma data limite, fato é que os psicopatas não recebem essa penalidade, por normalmente conhecerem o caráter ilícito e por que infelizmente esse transtorno não tem cura ou se quer um tratamento eficaz até presente momento, o que desqualificaria a medida de segurança.

Embora haja o esforço de muitos estudiosos no campo médico e jurídico que buscam meios de ressocializar esses indivíduos, com o objetivo de proteger a população uma vez que eles não se ressocializam e tendem a voltar a delinquir quando sai de suas prisões a melhor forma é criando-se espaços carcerários especiais, separando dos outros presos, fazendo uso do Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R). Além disso há de se usar o princípio da razoabilidade mantendo a “medida de segurança”, somente em prisioneiros psicopatas que cometeram delitos graves, como assassinato, tortura, latrocínio, sequestro, estupro etc. Já pra crimes mais brandos como furto por exemplo manter a devida pena.

Porém os indivíduos de todo grau que houver comprovação do transtorno de psicopatia através de testes feitos por profissionais, devem ter um acompanhamento mais próximo do Estado e do judiciário, para que possa ser reprimida a reincidência e o agravamento dos crimes por esses cometidos, além de acompanhamento psicológico dentro e fora das instituições carcerárias. Analisando todos os fatos a imputabilidade penal ele pode e deve ser atribuído aos indivíduos psicopatas, para que eles respondam por seus crimes e não se tenha a impressão de que não tinham ciência do que estavam fazendo, e havendo uma mudança no ordenamento jurídico a fim de garantir a segurança da população brasileira.

 

 

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Sobre a autora
Giovanna Raquel de Oliveira Matos

Acadêmica da Universidade UNA Betim

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