Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual

O presente trabalho objetiva entender a evolução da legislação brasileira frente aos crimes relativos ao trafico de pessoas para fins de exploração sexual, infração essa que possui natureza muito reprovável e assombra o mundo Até os dias de hoje .

INTRODUÇÃO

O protocolo de Palermo foi uma iniciativa global, lançada pela ONU, contra o tráfico de pessoas e estabelece uma mobilização de todo o mundo para cumprir metas e melhorar a forma de lutar contra a prática da exploração sexual por intermédio do tráfico de pessoas. Uma das metas inseridas no âmbito de ações preventivas está o aumento da consciência sobre o problema por meio da informação das pessoas e da mobilização da opinião pública juntamente com o trabalho com grupos em situação de vulnerabilidade procurando incidir sobre os motivos pelo qual o tráfico de pessoas ocorre. Entre os motivos estão a má distribuição de renda, o desenvolvimento desigual entre as nações, a desigualdade de gênero e de raça e a falta de oportunidades para as pessoas.

OBJETIVO

O trabalho objetiva a compreensão da evolução da legislação brasileira que trata dos crimes de tráfico de pessoas para fins sexuais, principalmente a partir da ratificação do Protocolo de Palermo.

MATERIAL E MÉTODOS

Trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica acerca do tema: Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. As informações foram levantadas por meio da leitura de artigos, doutrinas específicas relacionadas ao tema.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

No ano de 2000, foi elaborado o protocolo de Palermo, que visava fortalecer a luta contra o tráfico de pessoas, entretanto foi só a partir de 2004 que este acordo foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 5.017 de 12 de março de 2004. Estudiosos criticam a forma genérica de que o tratado aborda o tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, o que permitiu que a norma fosse interpretada por cada Estado-parte conforme a sua legislação interna.

  O Protocolo de Palermo prevê como a primeira finalidade do tráfico de pessoas a “exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual”9. Muitos estudiosos criticam o dispositivo em virtude da sua imprecisão, uma vez que não fornece subsídios para a sua compreensão clara. No entanto, tal inexatidão é resultado da dificuldade de entendimento entre os Estados-membros das Nações Unidas por força dos diferentes posicionamentos envolvidos acerca do tema. Assim, a previsão ampla e genérica teve o objetivo de permitir que cada Estado-parte integrasse e interpretasse a norma conforme as especificidades da sua legislação interna. (SCACCHETTI, 2011)

  O Protocolo de Palermo trata de crime de tráfico de pessoas com a finalidade de exploração, seja de “exploração sexual, de trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão, ou ainda, a remoção de órgãos.” (MORENO, 2015).  O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, tem como objetivo principal tirar proveito da prostituição alheia, obtendo algum benefício com a atividade de outra pessoa. (MORENO, 2015)

  Em 10 de agosto de 2009, foi publicada a Lei n.º 12.015, a publicação trouxe relevantes modificações em dispositivos do Código Penal Brasileiro, reforçando a ideia de proteção á dignidade sexual, sobretudo os dispositivos que versavam sobre crimes sexuais, implicando na modificação do título VI que anteriormente denominava-se “dos crimes contra os costumes”, confirmando a conotação moralista que se alinhava aos crimes desta natureza, resultando na alteração do título para “Dos crimes contra a dignidade sexual”. (MORENO, 2015)

  Com o objetivo de reforçar o combate, na legislação brasileira, do crime de tráfico de pessoas não só para fins de exploração sexual, foi publicada a lei 13.344/2016. Antes da publicação desta lei, eram tipificadas duas figuras incriminadoras repressoras do tráfico nacional e internacional de pessoas exclusivamente com fins de exploração sexual. (PUREZA,2017)

  A Lei nº 13.344/2016 revogou (suprimiu) os dois artigos previstos no Título VI (dos crimes contra a liberdade sexual) migrando-os para um novo tipo penal de maior abrangência e que se coaduna com a legislação internacional, no artigo 149-A do Código Penal, presente no Título I – dos

crimes contra a pessoa – Capítulo IV – dos crimes contra a liberdade individual –, englobando também, a remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à de escravo, servidão e adoção ilegal e não somente a exploração sexual. (PUREZA,2017)

  Outra modificação relevante e que merece atenção foi a alteração das penas, elevando-as em relação aos dispositivos revogados. A pena passa a ser de 4 a 8 anos e multa, e é aumentada de um terço até a metade, dentre outros motivos, caso o crime ocorra com a retirada da pessoa do território nacional. Antes os tipos penais previam pena de 2 a 6 anos na modalidade de tráfico interno de pessoas com fins de exploração sexual e de 3 a 8 anos na modalidade internacional. (BRASIL²,2016)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

  Na maioria das vezes o crime é facilitado, principalmente quando ocorre na modalidade internacional, em virtude do desconhecimento da legislação e idioma local pela vítima. Vítimas mulheres, acreditando nas falsas promessas não a busca por uma boa colocação no mercado de trabalho, são forçadas a exercer a prostituição, pois lhes são cobradas enormes quantias para saldar pretensas dívidas relativas às suas passagens, comida, vestuário, estadia, etc. Diante disso, torna-se impossível fazer qualquer economia para se libertar dessa situação e voltar para casa. (SCACCHETTI, 2011) Talvez por este motivo a modalidade internacional tenha uma pena mais gravosa

Entendimento TRF1 acerca do consentimento da vitima

Não é comum se verificar na pratica o consentimento das vítimas de exploração sexual, seja por . Nesse aspecto, enseja-se  que o entendimento de que o tipo penal afastar-se-ia em razão da exclusão de um dos requisitos para se formar um crime, entendido como fato típico, ilícito, e culpável. E nesse ponto, o consentimento da vitima, excluiria a tipicidade do delito

À luz do Protocolo e da Lei 13.344/16,  se nas palavras do Professor Rogerio Sanches 2021, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações, meios e finali­dades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.

Há que se considerar em cada caso, nessa linha de raciocínio, se o consentimento foi viciado ou que tenha ocorrido o ingresso no comércio sexual em decorrência de uma situação de vulnerabilidade, de modo que as mulheres pratiquem a prostituição num contexto opressivo. SANCHES, ROGERIO.2020)

.

Assim, não há que se falar na incidência no delito de tráfico de pessoas quanto aos réus, considerando a plena consciência das mulheres enviadas para a Espanha, inclusive quanto a contratações de intermediários, com a cobrança de certos valores pelas participações previamente determinados e acordados por ambas as partes, como no caso dos autos.”

É imprescindível, portanto, aquilatar a validade do consentimento com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

1) se obtido o consentimento mediante ameaça, uso da força ou outras formas de coação, rapto – sequestro ou cárcere privado –, fraude, engano;

2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistar o assentimento da vítima;

3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável. SANCHES, ROGERIO.2020)

Nesse sentido, se há de se atentar para os problemas sociais envolvidos que faz com que as vítimas se deixem levar para os gerentes destes crimes.

Conclusão

O tráfico de pessoas para fins sexuais ganha espaço nas discussões dos órgãos de direitos humanos mais importantes do mundo, e ações efetivas e o reconhecimento do tamanho desse problema são necessários para o enfrentamento do problema. Não há como negar que a mobilização nacional e internacional vem nos últimos anos aumentando as fronteiras de proteção ás vítimas dos crimes de natureza sexual, entretanto é necessário atentar para o fato de que o aumento das penas não tem contribuído para reduzir a população carcerária do país, que hoje é uma das maiores do mundo. É importante voltar os olhos para construção de um processo mais rígido, com políticas públicas efetivas de proteção a vítima e enfrentamento das causas raízes do problema com enfoque nas ações preventivas, além de investimento ostensivos na divulgação de informações ao grupo de potenciais vítimas e da sociedade em geral.

Referencias:

BRASIL². Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Lei de Tráfico Interno e Internacional de Pessoas e Sobre Medidas de Atenção às Vítimas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13344.htm. Acessado em: 24/11/2018, às 15:33.

BRASIL³. Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2016. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm. Acessado em: 24/11/2018, ás 15:33.

GILBERT, Madeline; LIMA, Anselmo. "Vamos vencer o tráfico": análise verbo-visual da significação e do tema de uma palavra em uma capa da revista Época. Bakhtiniana, Rev. Estud. Discurso,  São Paulo ,  v. 12, n. 1, p. 76-90,  Apr.  2017 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2176-45732017000100076&lng=en&nrm=iso>. access on  24  Nov.  2018.  http://dx.doi.org/10.1590/2176-457326074. Acessado em: 24/11/2018, ás 13:05.

MORENO, Camila Maria de Moura. O crime de tráfico de pessoas para exploração sexual : uma análise legislativa luso brasileira / Camila Maria de Moura Moreno. - Coimbra : [s.n.], 2015. - 127 f. ; 29 cm. - Dissertação de mestrado em Estudos em Direito, área de especialização em Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

SCACCHETTI, Daniela Muscari. O tráfico de pessoas e o protocolo de Palermo sob a ótica de direitos humanos, Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 11, p. 25-38, outubro/2011. Disponível em:  <http://intranet.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6540:o-trafico-de-pessoas-e-oprotocolo-de-palermo-sob-a-otica-de-direitos-humanos&catid=34:noticias&Itemid=223>. Acessado em: 24/11/2018, ás 13:09.

Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!