Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

STF exclui ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017

Agenda 15/06/2021 às 13:10

O Plenário do STF decidiu, em 13/5/2021, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), quando do julgamento do RE nº 574.706.

- O Plenário do STF decidiu, em julgamento de 13.05.2021, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15.03.2017 – data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706.

- O ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.

- O Tribunal Pleno do STF, por maioria de votos, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado “cuja produção haverá de se dar após 15.03.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral”.

- Decisão: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”

- Eis a tese com repercussão geral fixada:

- “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” – ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.

- Assim, com fundamento na decisão do Plenário do STF, temos o seguinte:

- Em 15.03.2013, o STF decidiu que a base do PIS e da COFINS (tributos federais) não deve conter o ICMS (imposto estadual).

- A modulação da decisão ocorreu em julgamento pelo Plenário do STF no dia 13.05.201, com efeitos retroativos a 15 de março de 2017.

- Restou decidido que o valor a ser utilizado para o cálculo das compensações tributárias será o valor do ICMS destacado nas notas fiscais – e não o valor efetivamente arrecadado.

- Então, empresas que, de março de 2017 até hoje, pagaram PIS e COFINS utilizando base de cálculo com a inclusão do ICMS, têm direito ao ressarcimento do(s) valor(es) que pagaram a mais.

- Os contribuintes em geral poderão reaver, a partir de 15.03.2017, os valores pagos indevidamente.

- Contribuintes que ingressaram com ações judiciais e/ou requerimentos administrativos antes de 15.03.2017 têm seus direitos preservados.

- Contribuintes podem, desde já, excluir o ICMS da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.

- Instrumentos/Mecanismos legais para abater e/ou reaver os valores pagos indevidamente: a compensação de créditos e/ou ações judiciais.

- O que pode ser feito?

- Pedir a compensação dos créditos já pagos de ICMS e/ou ingressar com ação judicial.

- A compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário e está prevista no inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN).

- Ainda de acordo com o CTN, o artigo 170 e 170-A assim dispõem:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

- Quais empresas/indústrias são afetadas pela decisão do STF?

- Todas aquelas que pagaram ICMS a partir de 15.03.2017 – que foi considerado in/devido pelo julgamento do STF.

- Também as empresas que já haviam contestado o tema antes de 15.03.2017 – seja administrativamente e/ou judicialmente.

- É necessário ingressar com ação judicial para ter direito a esses créditos do ICMS?

- Ou se faz a compensação de créditos do ICMS ou então se ingressa com ação judicial requerendo a devolução/restituição dos valores pagos indevidamente

- Como saber se o cliente possui direitos?

- Importante verificar com a Contabilidade das empresas os pagamentos e valores que foram pagos de ICMS e em quais períodos.

- Em caso de ação judicial pode ser proposta ação de repetição de indébito tributário com a apresentação de documentos fiscais que comprovem a(s) venda(s) e o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) – Notas Fiscais e demais documentos fiscais/contábeis que demonstrem que houve o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

- Qual a base de cálculo do PIS?

De acordo com a Lei Federal nº 10.637, de 30.12.2002:

Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1o  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.  

- Qual a previsão constitucional do ICMS?

Artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

- Legislação sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

(Lei Federal nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002)

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTIERI, Alexandre. STF exclui ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6558, 15 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91210. Acesso em: 3 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!