No dia 13 de junho de 2021, o Governador de São Paulo, João Doria, utilizou suas redes sociais para informar que antecipou a vacinação no Estado. Segundo ele “até 15 de setembro toda população acima de 18 anos já terá recebido a 1ª dose da vacina”[1].
Diante de tal informação pergunta-se: a declaração do Governador gera direito adquirido? Caso o prazo previsto não seja cumprido, a população acima de 18 anos tem o direito de exigir judicialmente a vacinação?
Acredita-se que não. Embora o direito adquirido seja um princípio derivado da segurança jurídica[2], isso não significa que cabe a exigência judicial contra o descumprimento do prazo dado pelo Governador nas redes sociais. Isto porque, o princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) tem o requisito de haver as condições necessárias para o seu exercício, qual seja: previsão em lei.
De todo modo, sugere-se que não cumprindo o referido prazo, o Govenador poderia estar violando o princípio da proteção à confiança que surgiu do direito alemão, mas não tem previsão expressa no Direito brasileiro e está sendo estudado por aqui recentemente.
O princípio da proteção à confiança corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica e com ela anda estreitamente associado. Segundo Di Pietro, o princípio da proteção à confiança “leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”[3].
J. J. Gomes Canotilho, ao estudar o referido princípio nos diz que “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida”[4]. Por isso, para o autor “o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica”[5].
Portanto, verificamos que, embora a declaração do Governador não gere direito adquirido com a consequente possibilidade de exigência judicial da vacinação da população acima de 18 anos até o dia 15 de setembro, caso tal prazo não seja cumprido, o Governador estará violando gravemente o princípio da proteção à confiança da população que, pelo momento sensível em que vive, necessita de um mínimo de segurança para conduzir, planejar e ter esperança de viver responsavelmente a sua vida.
[1] https://twitter.com/jdoriajr/status/1404106595739607044?s=20
[2] CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2013.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2019.
[4] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000.
[5] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000.