CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi exposto ao longo deste trabalho, percebe-se que o Princípio da Presunção da Inocência foi uma das garantias a duras penas conquistadas pelos Cidadãos e que ao longo dos anos é posto em destaque diante da grande repercussão que as mudanças de posicionamento do Supremo Tribunal Federal vem tomando frente a possibilidade ou não da execução provisória da pena.
Há quem defenda que o início da execução da pena após decisão de segunda instancia não violaria o Princípio da Presunção da Inocência. Porém, muito se “põe em cheque” quando se fala em violação de garantias constitucionais. E mais. Os Ministros do STF ao tomar posse prestam um juramento de respeitar a Carta Magna e a Lei independente de qualquer justificativa.
Como analisado anteriormente, quando a vontade popular, alimentada por questões conjunturais, se contrapõe a direitos fundamentais historicamente conquistados, deve prevalecer o papel contramajoritário do Supremo Tribunal afim de preservar a ordem constitucional e a integridade desses direitos.
Assim, com a decisão recente do STF, existe uma maior segurança jurídica de como o Princípio da Presunção da Inocência deve ser aplicado. Dessa forma, garante-se o respeito à igualdade, liberdade, dignidade humana, princípio do in dubio pro reo, devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e ao texto constitucional.
REFERÊNCIAS
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Notas
2 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em: 07/05/2021
3 UNIDAS, NAÇÕES. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1984. 10/12/1984. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acessado em 07/05/2021.
4 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 . Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acessado em 07/05/2021.
5 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, volume único. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. P. 49.
6 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucioal Descomplicado. 9 ed. São Paulo: Método, 2012. P. 194.
7 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. P. 51.
8 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acessado em: 07/05/2021
9 LIMA, VINICIUS A. DE. Sete teses sobre mídia e política no brasil. Revista USP, São Paulo, n.61, p. 48-57, março/maio 2004. P. 50.
10 JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed. V 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. P. 778.
11 BARROSO, Luís Roberto. Os Três Papeis Desempenhados pelas Supremas Cortes nas Democracias Constitucionais Contemporâneas. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 11-35, set.-dez., 2019. P. 15.
12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43 / DF, Relator(a): Min. MARCOS AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2019. P. 52. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344948872&ext=.pdf. Acesso em: 13/03/2021.
13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126292/SP, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/2/2016. P. 6-7. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 13/03/2021.
14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126292/SP, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/2/2016. P.6-7. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 13/03/2021.
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126292/SP, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/2/2016. P. 5-6. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 13/03/2021.
16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126292/SP, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/2/2016. P. 9. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246. Acesso em: 13/03/2021.
17 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em: 07/05/2021
18 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acessado em: 07/05/2021
19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43 / DF, Relator(a): Min. MARCOS AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2019. P. 32. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344948872&ext=.pdf. Acesso em: 13/03/2021.
20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43 / DF, Relator(a): Min. MARCOS AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2019. P. 36. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344948872&ext=.pdf. Acesso em: 13/03/2021.
21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43 / DF, Relator(a): Min. MARCOS AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2019. P. 37. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344948872&ext=.pdf. Acesso em: 13/03/2021.
22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43 / DF, Relator(a): Min. MARCOS AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2019. P. 37. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344948872&ext=.pdf. Acesso em: 13/03/2021.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43 / DF, Relator(a): Min. MARCOS AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2019. P. 37. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344948872&ext=.pdf. Acesso em: 13/03/2021.
Abstract: This article addresses as a central theme the importance of the Principle of Presumption of Innocence in relation to the judgments that address when the prison sentence should begin to be served. The main approach was based on several pillars, such as the role of the media in the face of the defendant's presumption of innocence and its repercussion in the Judiciary, the countermajority role of the Supreme Court, which has a duty to defend fundamental guarantees and rights, in addition to constitutionality of the criminal procedural rule against the decisions of the Supreme Court based on the principle in question. For this purpose, the article deals with the decisions issued in HC 126292 / SP, regarding the possibility of beginning the provisional execution of the sentence, after a second instance decision, and in the Declaratory Constitutionality Actions (ADCs 43, 44 and 54) in process in the Supreme Federal Court, regarding the compatibility of art. 283. of the CPP with art. 5, LVII, of the Federal Constitution.
Key words : Principle of presumption of innocence. Constitutional Guarantee. Countermajority role. Constitutionality Control