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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Aumento de casos em decorrência da pandemia do Covid-19 (CORONAVÍRUS)

A Violência doméstica e o aumento de casos em decorrência da pandemia do COVID-19. Tem o intuito de ajudar, conscientizar e mostrar o que acontece dentro do lar que deveria ser à base de segurança e de estrutura de uma pessoa.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a Violência doméstica e o aumento de casos em decorrência da pandemia do COVID-19. Tem o intuito de ajudar, conscientizar e mostrar o que acontece dentro do lar que deveria ser à base de segurança e de estrutura de uma pessoa quando dentro dele existe algum agressor que faça de outra pessoa uma vítima, impondo-lhe algum tipo de violência física, psicológica, verbal ou de outros tipos.

Tem como problema de pesquisa a seguinte pergunta: após o início do isolamento social da pandemia do COVID-19, pode ser constatado que houve um aumento na violência doméstica em seus múltiplos aspectos podendo levar até a morte?

A partir da análise de dados, identificou-se que houve um aumento na violência doméstica causada pelo isolamento social. Com o distanciamento social de familiares e amigos, os agressores usaram de uma forma mais efetiva para que pudessem violentar suas vítimas sem se preocupar com as devidas sequelas causadas pelas agressões. As formas de agressões são tantas que às vezes elas podem levar à morte da vítima.

São objetivos deste trabalho, demostrar como fica a estrutura das pessoas que vivem dessa maneira, com medo de errar, falar e de se expressar, quando tem ao seu derredor alguém que possa fazer tanto mal a qualquer momento do dia, independente da hora. O artigo irá tratar dos tipos de violência doméstica e o que cada uma pode trazer para a pessoa que as sofrem, podendo essas agressões gerar a morte da vítima. Tratará também do aumento de casos de violência doméstica em decorrência da pandemia quando foi fixado pelo governo o isolamento social.

Este artigo possui uma relevante contribuição para a área jurídica, em especial para as mulheres juristas leitoras de artigos jurídicos que são também vítimas de violência, sendo ela psicológica, física e verbal entre outros tipos de violência. Vem mostrar também os vários meios de ajuda por meio dos quais as vítimas ou seus entes próximos podem denunciar de forma anônima ou não as agressões que sofrem, fazendo com que esse agressor possa ser responsabilizado pelos seus atos. Esses canais não servem só para denúncias, mas também existem para ajudá-las como um apoio, para que elas não passem pela dor do sofrimento sozinha.

A metodologia utilizada foi a de pesquisa bibliográfica, enriquecida por duas análises: a pesquisa quantitativa para demonstrar, com base em dados secundários, a violência doméstica e seus vários tipos, e a pesquisa qualitativa para compreender sobre a violência doméstica podendo chegar até a morte das vítimas por causa do isolamento social da pandemia do COVID-19.

O artigo está organizado em três capítulos. No capítulo 1, será abordada a violência doméstica de forma geral, momentos em que serão analisados os tipos de violência e suas formas de prevenção. O capítulo 2 irá abordar a pandemia do Covid-19, suas causas, consequências e a repercussão no Brasil. E o capítulo 3 abordará a violência em decorrência da pandemia e do isolamento social, que ensejou então uma maximização nas agressões.

 

2. VIOLÊCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica no Brasil tem sido um problema, que tem se perpetuado na sociedade mesmo após a criação de leis punitivas para tais atos. A organização internacional Human Rights Watch divulgou em seu relatório, em janeiro de 2020, apontando que o Brasil enfrenta uma epidemia de violência doméstica. As taxas de homicídio de mulheres no Brasil são maiores do que em qualquer outro país que faça parte da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), na qual figura 36 nações, podendo os números ser ainda maiores ao considerar que muitos casos não são enquadrados corretamente como violência de gênero.

Com a incidência de vários casos por todo nosso país, após um caso que teve grande comoção nacional foi criada a Lei nº 11.340, em 07 de agosto de 2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha. Esta lei determina que toda violência doméstica ou familiar deve ser considerada como crime, e deve ocorrer julgamento por órgão competente os Juizados Especiais de Violência Doméstica contra a Mulher, pois este órgão foi criado exclusivamente para esse fim.

A Lei nº 11.340/06, também conhecida como a Lei Maria da Penha, teve origem em uma homenagem a Maria da Penha Fernandes, uma vítima da violência doméstica. Ela sobreviveu a inúmeras tentativas de homicídio perpetradas por seu ex-marido Marco Antônio e, foram tantas as agressões sofridas, que chegou a ficar paraplégica quando seu agressor disparou uma arma de fogo contra ela.

Após tantas agressões tomou coragem e ofereceu a denúncia, e com isso, não mais aguentando tanto sofrimento e vendo que ela não estava sozinha lutou bravamente pela punição dos agressores e pelos direitos das mulheres. E após a denúncia feita pela vítima em 1983 as investigações foram iniciadas, mas foi oferecido pelo Ministério Público um ano depois. Em 1991 réu, seu ex-marido, foi julgado e condenado a 15 anos de reclusão, mas seu advogado recorreu com o argumento de que houve falha ao júri popular e saiu do fórum em liberdade, e em 1996 ocorreu um novo julgamento dando ao réu uma nova pena imposta, sendo ela de 10 anos e 6 meses de prisão, mas sob as alegações do seu advogado de defesa em relação às irregularidades processuais, novamente a sentença não foi cumprida pelo seu ex-marido. Em 2002, após todos o tramites dos recursos, o acusado foi preso quando ele dava aula em uma universidade, foi punido em sentença transitada em julgado de apenas 2 anos em regime fechado, apesar da revolta de Maria da Penha com o poder público.

E, com esse fato, no ano de 1998 o caso de Maria da Penha ganhou uma grande dimensão internacional. Junto com Maria da Penha, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM) se juntou com as vítimas, e ofereceram denúncia na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH/OEA), pois o país não possuía nem um dispositivo suficiente que proibisse qualquer prática de violência contra a mulher.

Após o Estado receber quatro ofícios da CIDH/OEA nos anos de 1998 a 2001, onde ouve um silêncio diante das denúncias, o Estado havia sido responsabilizado por negligência, omissão e tolerância quanto à violência doméstica que foi praticada contra as mulheres brasileiras. Então, foi a partir daí que Maria da Penha se tornou um símbolo de superação para todas as mulheres do Brasil, inclusive as vítimas de violência doméstica.

A Lei nº 11.340/06 prevê, em seus art. 5º e 6º, que a violência doméstica e familiar é toda aquela que ocorre dentro do ambiente doméstico, no ambiente familiar e em qualquer relação de afeto da vítima, sendo também de convívio do agressor ou que tenha convivido com a vítima, mesmo que não tenha coabitação.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

A Lei protege toda e qualquer mulher, independente se elas são lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros, mantendo então relação íntima de afeto em ambiente ou de convívio. Tendo como finalidade proporcionar um instrumento para coibir, erradicar e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo a sua moral, integridade física, sexual, psíquica e patrimonial, sendo essas as formas mais comuns de violência contra a mulher, conhecida como violência de gênero.

As principais preocupações sobre a lei são duas: a primeira preocupação está relacionada com o Poder Judiciário, que está apreciado na Lei nº 9.099/95, a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No tocante aos crimes de violência, sendo eles praticados contra as mulheres, não são aplicadas as penas de fornecimento de cestas básicas ou multas, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 11.340 de 2006: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de setembro de 1995". Já a segunda preocupação é em relação às implementações de regras e procedimentos próprios para que sejam investigados, haja uma apuração mais efetiva e possa haver julgamento dos crimes de violência contra a mulher no âmbito de convívio familiar. 

Tendo em vista, que as penas plicadas são mais brandas, os agressores sentem uma liberdade em voltar a praticar os delitos, pois as vítimas não denunciam os agressores com medo de uma violência futura ainda maior, que muitas das vezes essas violências podem chegar à morte da vítima.

 

2.1. Das formas de violência doméstica e familiar

A Lei considera que existem vários tipos de violência doméstica praticada contra as mulheres, dentre elas as mais comuns são as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, que se configura no art. 7º da Lei nº 11.340/06.

 

2.1.1 Da violência física

A violência física é toda e qualquer conduta que atinge a integridade corporal da vítima ofendida ou a sua saúde corporal, conforme dispõe o art. 7º, I da Lei nº 11.340/06. Podendo ela ser classificada em diversas formas como: espancamento, atirar objetos, sacudir e apertar os braços, tortura, ferimentos causados por queimaduras ou armas e fogo, e estrangulamento ou sufocamento da vítima. Consoante o art. 7º, inciso I: “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.

Sendo assim, pode-se analisar que o conceito de violência física é muito amplo, tendo em vista que envolve toda a conduta que ofende a integridade ou a saúde corporal da mulher, mesmo essa agressão não deixando marcas, como por exemplo, os empurrões. 

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Mas essa violência já vinha sendo considerada crime, que passou a ser regulado pela Lei n° 10.886, de 17 de junho de 2004, que acrescentou os parágrafos 9° e 10 ao artigo 129 do Código Penal. Com isso foi modificado apenas a pena do delito praticado na Lei Maria da Penha, tendo em vista que diminuiu a pena mínima e aumentou a pena máxima (era de 6 meses a 1 ano e, mudou para 3 meses a 3 anos), e que também criou mais um parágrafo para a lesão corporal (§ 11).

Art. 129. [...].,

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Então a violência física é toda conduta que tenha o uso da força, mesmo que elas não produzam marcas visíveis, podendo ela deixar sinais que ajudam na identificação da agressão, sendo elas: marcas, hematomas, arranhões, fraturas e entre vários outros meios.

 

2.1.2 Da violência psicológica

Podemos considerar que é a violência mais praticada por seus agressores e talvez a que haja menos denúncias, pois a vítima às vezes nem se da conta que está sofrendo. Conforme está disposto no art. 7ª, II da Lei nº 11.340/06:

Art. 7º, II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018).

Ela pode ser considerada qualquer conduta que possa causar dano emocional e diminuição da autoestima, pode prejudicar e perturbar o desenvolvimento da mulher, que pode degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Elas podem ser consideradas como: ameaças, manipulação, constrangimento, humilhação, isolamento (sendo eles proibir de viajar, estudar ou falar com seus parentes e amigos), vigilância constante, perseguição contumaz, insultos, chantagens, exploração, limitação do direito de ir e vir, ridicularização, distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (GASLIGHTING) e tirar a liberdade de crença da vítima.

Muitas das vezes a vítima vem sofrendo a violência psicológica por muitos anos afetando não somente a vítima em si, mas também quem por perto está e presencia as agressões, como por exemplo, os filhos. 

 

2.1.3 Da violência sexual

Essa violência trata-se de qualquer conduta que a vítima possa presenciar, ou seja, constrangida a participar ou manter relação sexual que ela não deseje mediante ameaça, intimidação, coação ou uso da força. Conforme dispõe o art. 7º, III da Lei nº 11.340/06 que:

Art. 7º, III – a violência sexual, que pode ser entendida como aquela que constranja a vítima a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Assim, podemos identificar a existência da violência sexual contra a mulher no âmbito doméstico, pouco importando se o agressor e a vítima são marido e mulher.

Os crimes que constituem essa violência são: obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, estupro, impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar, forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação, limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.

Podemos considerar também que até mesmo a relação entre qualquer empregado (a) e empregador (a), pode-se considerar como sujeito de crime de assédio sexual, sendo ele ou ela, ficará sujeito à punição na Lei Maria da Penha.

 

2.1.4 Da violência patrimonial

Trata-se da violência como qualquer conduta do agressor que resulta em retenção, destruição parcial ou total de seus objetos, subtração, instrumentos de trabalho, bens, documentos pessoais, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Segundo o art. 7º, IV da Lei nº 11.340/06, que dispõe:

Art. 7º, IV – a violência patrimonial, é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Mas a respeito desse artigo, surge uma dúvida sobre sua aplicação em razão da escusa absoluta prevista no art. 181 do CP, bem como a imunidade relativa tratada no art. 182 também do mesmo estatuto, para crimes que são cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo os artigos abaixo que dispõe:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Sobre o assunto relacionado acima, manifesta Nucci na sua argumentação:

[…] neste caso, não vemos muita utilidade no contexto penal. Lembramos que as imunidades (absoluta ou relativa), fixadas pelos artigos. 181 e 182 do Código Penal, nos casos de delitos patrimoniais não violentos no âmbito familiar (NUCCI, 2009, p. 1170).

Sendo assim, compreende que a respeito dessa violência, somente poderá ser aplicada a Lei Maria da Penha àquelas hipóteses, nas quais o Código Penal silencia sobre a imunidade absoluta.

 

2.1.5 Da violência moral

Essa violência poderá ser qualquer conduta que configura difamação, calúnia ou injúria. Conforme disposto no art. 7º, inciso V, da Lei nº 11.340/06, “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

Essas condutas poderão ser consideradas como: Acusar a mulher de traição, fazer críticas mentirosas, emitir juízo morais sobre a conduta, expor a vida íntima, desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir e rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole.

Então podemos deduzir que é necessário ser preenchidos alguns requisitos para que os delitos praticados pelo agressor sejam abrangidos pela Lei Maria da Penha, tendo ela que originar em uma relação íntima de afeto entre vítima e agressor.

2.1.6 Feminicídio

No tocante ao assunto da violência doméstica, como umas de suas hipóteses de fato é a morte, é impossível não tocar no tema do Feminicídio, previsto no Art. 121 § 2º, VI e §2º-A do Código Penal, como o assassinato de uma mulher pelo simples fato de ser mulher.

Art. 121, §2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

Os motivos mais comuns para o crime são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, versando sobre o direito das mulheres.

 

3. O QUE É A PANDEMIA DO COVID-19

O Covid-19 é uma infecção que se aloja nas vias respiratórias de forma aguda causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, um vírus potencialmente grave, de elevada transmissão e de destruição global.

O SARS-CoV-2 é um betacoronavírus, ele foi descoberto por uma amostra de lavado broncoalveolar que foi obtida de pacientes com pneumonia. Teve como epicentro a cidade de Wuhan, que se localiza na província de Hubei na China, em dezembro de 2019. O SARS-CoV-2 é o do subgênero Sarbecovírus da família Coronaviridae, ele é o sétimo coronavírus que infecta os seres humanos.

Os coronavírus possui uma grande família de vírus comuns, que infectas várias espécies de diferentes animais, sendo eles camelo, gado, gatos, morcegos e incluindo o homem. Raramente esse vírus animal podem infectar pessoas, fazendo com que ele se espalhe pelos seres humanos, como já ocorreram com esses dois tipos de vírus o MERS-CoV e o SARS-CoV-2.

 

3.1 Quais são os sintomas do covid-19

A infecção do coronavírus ela pode possuir alguns casos, como por exemplo, os casos assintomáticos e de manifestações em alguns graus como leve, graus moderados e graves e críticos, tendo uma atenção especial nos sinais e sintomas que podem indicar qual é o quadro clínico do paciente, havendo uma possibilidade de ele ser hospitalizado. 

- Caso assintomático: são os casos em que se testa positivo para o covid-19, mas há ausência de sintomas.

- Caso leve: são os casos em que aparecem sintomas não específicos, como dor de garganta, tose e coriza, podendo eles seguir ou não de anosmia (perda do olfato), ageusia (perda do paladar), dor abdominal, febre, diarreia, calafrios, mialgia (dor muscular), cefaleia (dor de cabeça) e/ou fadiga.

- Caso moderado: aqui os sintomas mais frequentes podem incluir os sinais leves, sendo elas tosse que seja de forma persistente e febre persistente ocorrendo diariamente, mas também poderão ocorrer sinais de piora progressiva de outros sintomas, como, por exemplo, prostração, diarreia, adinamia (fraqueza muscular), hiporexia (redução parcial do apetite), além disso, poderá ter a presença de pneumonia sem sinais ou com sintomas mais gravosos.

- Caso grave: consiste na Síndrome Respiratória Aguda Grave, que consiste em uma síndrome gripal onde há um desconforto respiratório ou uma pressão persistente no tórax. Pode ocorrer também que a saturação de oxigênio seja menor que 95% do ar ambiente ou coloração azulada do rosto ou dos lábios. Em casos que aconteça com crianças os principais sintomas podem incluir a taquipneia (aceleração do ritmo respiratório), hipoxemia (baixa concentração de oxigênio no sangue), desidratação, dificuldade para se alimentar e entre outros sintomas.

- Caso crítico: aqui os principais sintomas são síndrome do desconforto respiratório agudo, sepse (infecção generalizada), disfunção de múltiplos órgãos, pneumonia grave, dentre outros sintomas. Diante desses sintomas mais gravosos há a necessidade de suporte respiratório e da intervenção das UTIs (Unidade de Terapia Intensiva). 

 

3.2 A pandemia do Covid-19 e os impactos na sociedade

Os impactos na sociedade em decorrência da pandemia extrapolam a área da saúde, que permeiam a sociedade de forma total, onde vive e que ainda pode passar por muitas mudanças que são provocadas pela Covid-19. Essas mudanças poderão envolver isolamento social, ação de saúde pública, medidas econômicas, distanciamento, desemprego e um grande número de mortes.

Mas apesar de todas as mudanças afirmadas, não é possível destacar todas as mudanças que vem acontecendo até o momento, mas elas serão vistas com uma transformação da comunidade ou da sociedade de forma total. Diante disto, os impactos sociais e até históricos provocados em decorrência da pandemia do Covid-19 vem sendo construídos e analisados.

Como ficará o mundo quando a pandemia do Covid-19 acabar? Nossa sociedade hoje em dia possui ao seu favor a tecnologia, que vem auxiliando não somente a saúde, mas também as informações como exemplo. Segundo Medeiros (2020, Saúde Debate), a sociedade brasileira vem sentindo os impactos gerados pela pandemia, conforme comentado abaixo:

Por um lado, a compreensão de que as políticas públicas são importantes e que precisam existir autoridades competentes para implementá-las e que, portanto, é preciso ver o agente público mais pelo viés da competência e do comprometimento com a coisa pública do que com a ideologia. O Mandetta (Luiz Henrique Mandetta, ex-ministro da Saúde, substituído no dia 17 de abril por Nelson Teich) é um exemplo. O cara gritou 'Tchau, querida' no impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (uma deselegância, pra dizer o mínimo) e depois cresceu na pandemia, vestindo o colete do SUS e defendendo as autoridades de saúde até ser defenestrado.

Medeiros (2020, Saúde Debate), também destaca a falta de solidariedade e de adesão ao isolamento social e ao distanciamento, como vem mostrando o comportamento de cada pessoa na sociedade, conforme comentado a seguir:

Por outro lado, porém, não podemos ter ilusões de que as pessoas ficaram melhores. Quem se voluntariou, quem ajudou, quem se dispôs, quem se resguardou, quem teve preocupação com o outro foi, via de regra, quem já faz isso sempre. Houve poucas adesões, poucas conversões. O Brasil foi o primeiro país (depois seguido pelos Estados Unidos) a fazer carreata para acabar com o distanciamento. E não podemos esquecer o empresário que ficou indignado com o fechamento do comércio 'só porque morreriam 5 mil, 7 mil pessoas'. Ou seja, o mundo, do ponto de vista de consciência humanitária, sai do mesmo tamanho. Mas as ferramentas de cooperação deram um salto de qualidade.

A sociedade pós-pandemia deve emergir após a crise, tanto no Brasil como no mundo, será uma sociedade mais ligada pela tecnologia de comunicação, que nos ajudas em muitos diferentes serviços, como por exemplo, na assistência médica clínica, educação, no entretenimento e no jornalismo.

Mas a nossa sociedade pós-pandemia, seria muito menos aventureira, viajará com muito menos frequência, será uma sociedade que se preocupará mais com a saúde das pessoas e com as doenças, uma sociedade provavelmente mais desconfiada e fechada para as culturas diferentes, que terá mais curiosidade em Ciências e em Saúde Pública, uma sociedade que questiona seus governantes, aqueles que não muita coisa fizeram para diminuir o sofrimento das pessoas enquanto durou a crise.  

 

4. A VIOLÊNCIA NO ISOLAMENTOSOCIAL NA PANDEMIA DO COVID-19

Desde o período no qual se deu o “início” da pandemia do COVID-19 no Brasil e a tomada de medidas de isolamento a fim de tentar evitar o contágio do vírus, de forma inimaginada, cresceu de forma exorbitante em nossa sociedade alguns temas de forma negativa, como a própria crise de saúde, econômica, a criminalidade, e até uma crise política já relatada em parágrafos anteriores. No que tange a violência doméstica, houve um aumento significativo do assunto, de alterações e percepções quanto a sua ocorrência na sociedade durante o período que ainda nos encontramos por causa da pandemia do vírus.

Por decorrência desse isolamento imposto pela pandemia, muitas pessoas perderam seus empregos e outras foram obrigadas a se adaptar, obviamente pelo motivo de que é melhor do que perder de fato seu sustento, algumas começaram a trabalhar num sistema de home office a qual sua tradução literal é "escritório em casa” entre outras formas de trabalhos e vendas que foram reinventadas durante esse período. Porém, de forma expressivamente potencializada, por meio de indicadores em números preocupantes, a violência doméstica e familiar contra a mulher foi evidenciada. Organizações fundadas com o propósito de enfrentar a violência doméstica e familiar contra as mulheres, observaram que devido essa coexistência forçada, a coabitação diária estendida que não ocorria tanto por membros de uma mesma família, até de um problema econômico dentro de casa que muitos brasileiros estão sofrendo e o temor em si quanto ao próprio coronavírus, ocasionou um aumento nos casos dessa violência.

Outro assunto em alta de certa forma ligado a esse aumento da violência doméstica durante a  pandemia é a ligação do aumento de venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas durante a pandemia bem - como no que versa o consumo nocivo de álcool corroborando como fator de risco para esse tipo de agressão que já é resultado de muitos fatores culturais, sociais, econômicos e individuais dentre eles, o consumo nocivo de álcool figura como um importante fator de risco para agressões, dado que a substância pode propiciar impulsos agressivos e a perda de controle sobre o comportamento segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS (RAMOS, Gian Marcos Gazzi; LOPES, Leonardo Giacobo, 2021).

Segundo dados do próprio governo brasileiro, houve um aumento de 9% no volume de denúncias recebidas através somente do Disque 180, referentes à violência doméstica no mês de março de 2020, início da pandemia. Em outros estados, como o Rio de Janeiro, por exemplo, neste mesmo período houve um aumento de 50% de casos em comparação com o mesmo período no ano de 2019 (CISA, 2020).

Neste ano, em março de 2021, no mês de comemoração do direito das mulheres, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) divulgou os dados sobre violência contra a mulher dos canais de denúncias de direitos humanos do Governo Federal (GOV.br, 2020). Em 2020, mais de 105 mil denúncias de violência contra a mulher foram registradas nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 100: já no informado pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), houve um aumento médio de 14,1% no número de denúncias feitas ao Ligue 180 nos primeiros quatro meses de 2020 em relação ao ano passado. O total de registros foi de 32,9 mil entre janeiro e abril de 2019 contra 37,5 mil no mesmo período deste ano, com destaque para o mês de abril, que apresentou um aumento de 37,6% no comparativo entre os dois anos (GOV.br, 2020).

Têm surgido discussões e novas formas de como denunciar a violência no país desde o início da pandemia. Surgiram campanhas como o “Sinal vermelho para a violência contra a mulher”, que consiste em um “X” desenhado na palma das mãos que permite que o farmacêutico ou o atendente das farmácias e drogarias previamente cadastradas reconheça que aquela mulher foi vítima de violência doméstica e, assim, promova o acionamento da Polícia Militar. Entretanto, também houve discussões sobre outras formas de que tal tipo de denúncia seja identificado nas redes sociais, como por exemplo, em aulas virtuais que tem acontecido hoje com a suspensão de aulas presenciais em várias instituições de ensino no país (Poder Judiciário de Santa Catarina, 2020).

Uma grande multinacional brasileira, Magazine Luiza, por meio de sua plataforma digital de vendas, criou dentro do App um botão para o qual de forma secreta as mulheres possam fingir que estão olhando algo e assim consigam fazer a denúncia da violência sofrida por elas. A assistente virtual Lu representante do movimento de combate à violência contra a mulher, fica com uma placa da campanha nas mãos, onde está escrito os seguintes dizeres: “Ei, moça! Finja que vai fazer compra no APP Magalu. Lá tem um botão para denunciar a violência contra a mulher”. O botão descrito “violência contra a mulher” se localiza na parte das funções de sua conta no App Magalu. Após clicar nesse botão, você será direcionado para o carrinho de compra que te dará opções de como fazer essa denúncia ou ser acolhida pelo projeto Justiceiras, que está amparada por vários profissionais em sua rede de apoio (App Magalu).  

Segundo a própria, Magazine Luiza, registrou em abriu de 2020, ante o mesmo mês de 2019, um aumento de 400% no uso do botão de denúncia de violência contra a mulher dentro do aplicativo de compras. O intrigante fato além de tudo em si que a pandemia trouxe para a sociedade, é o fato de sempre haver “motivos” para aumento no número de casos de Violência contra as mulheres, de algo tão desumano ser totalmente cultural e “comum” na nossa sociedade e que vem a anos trazendo dor a grande maioria das mulheres no Brasil. Que se criam novos meios, novas leis, denúncias e nada nunca melhoram ou até sequer parece evitado, e sim pelo contrário (Forbes, 2020).

 

5. CONCLUSÃO

A presente pesquisa científica abordou a questão da violência doméstica no Brasil, crime tipificado na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como "Lei Maria da Penha”, e o aumento no número de casos e denúncias durante o até então, momento pandêmico no Brasil causado pela propagação do Coronavírus (COVID-19). Neste trabalho, buscamos esboçar alguns tópicos de relevante questão sobre esse assunto e a problematização do mesmo, evidenciando sua piora na sociedade nestes últimos tempos.

Primeiramente foi feito um levantamento sobre o conceito e introdução do que se trata a violência doméstica, os modos no qual ela ocorre e em quais proporções. A maneira a qual é tipificada e onde em nosso ordenamento jurídico, e o esclarecimento de alguns acontecimentos e de que de tão “chocantes” de certo modo na sociedade levaram a promulgação da mesma.

Num segundo momento desta pesquisa, abordou-se sobre o que de fato trata o momento atual de pandemia em que estamos vivendo, o que é o COVID-19, os reflexos do que ele tem causado na sociedade, na economia, saúde pública, política entre outras coisas e o que esse período de isolamento, devido ao Coronavírus, influenciou para o agravamento em si do assunto principal que abordamos no presente, que é a violência doméstica contra as mulheres.

Do exposto conclui-se que no tocante ao aumento no número de casos de Violência no país desde o começo da pandemia, a ligação da relação na qual devido o isolamento e o fato de que por conta dessa coabitação forçada de entes de uma mesma família/residência seja por conta do desemprego em si que aumentou no país ou devido às mudanças nos meios de trabalho como o home office, que não ocorriam antes, o problema em si do medo eminente de contágio e até mesmo do aumento do consumo de bebidas alcoólicas ocasionou o aumento no número de denúncias e casos de Violência Doméstica no país.

Essas considerações permitem afirmar que não obstante em si as normas com o intuito de condenar esse tipo de crime contra a mulher, diante esse problema que ainda é infelizmente evidentemente comum na sociedade, que ao invés de promover por meio disso o medo e assim a coibição tal ação e assim acarretar a diminuição de tais casos, não acontece e resta então ser necessária a criação de novos meios de denúncias para tentar proteger as vítimas, são criadas novas leis e maneiras a fim de fazer com que não aconteça, mas que infortunadamente não se concretiza de fato como o esperado no que tange a diminuição de casos. Continua a ter casos e mais casos até pior em momentos como esses problemáticos que estamos vivendo na sociedade, trazendo as mulheres ainda mais oque se preocupar e temer dentro de casa e ainda sim de certo modo e ponto de vistas de pessoas na sociedade surgem desculpas e “porquês” do que acontece com essas mulheres, até que culpa as envolve nos caso e não o fim desse terrível crime que é a violência doméstica.

 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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