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SOCIEDADES

Agenda 19/06/2021 às 14:54

DIREITO CIVIL - SOCIEDADES

SOCIEDADES

Sociedade é a união dos esforços de duas ou mais pessoas para a obtenção de um fim comum.

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-­‐se à realização de um ou mais negócios determinados (art.981 e parágrafo único do CC). Assim, nada obsta a sociedade temporária, constituída para realização de um ou mais negócios determinados.

As sociedades classificam‐se em: empresárias e não empresárias. Estas últimas podem ser: simples, cooperativas e de advogados.

As sociedades empresárias são aquelas que visam a exploração de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (art. 966 do CC), isto é, tem por objeto, o exercício da atividade própria de empresário (art. 982 do CC). Os elementos caracterizadores da atividade empresarial são: capital, mão‐de‐obra, insumo e tecnologia. Exemplos: banco, supermercado, hospital, lojas etc.

As sociedades simples, ao revés, são as demais. Exemplo: sociedade de médicos e outras de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

As sociedades de advogados e as cooperativas têm uma disciplina especial, mas são também sociedades simples.

DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SOCIEDADES SIMPLES

Ambas visam lucro.

As sociedades empresárias são de tipologia fechada, pois só podem adotar uma das formas previstas em lei. Esses modelos societários são os seguintes:

As sociedades simples, ao revés, podem adotar, além desses tipos acima, formas infinitas, pois são de tipologia aberta. Com efeito, dispõe o art.983 do CC: “A sociedade empresária deve constituir-­‐se  segundo  um  dos  tipos  regulados  nos  arts.  1.039  a  1.092;  a  sociedade  simples  pode constituir-­‐se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-­‐se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único: Ressalvam-­‐se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo”.

As sociedades empresárias são registradas nas Juntas Comerciais, as sociedades simples, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Quanto às sociedades cooperativas, não são empresárias, embora seu registro seja na Junta Comercial (art. 1.093 do CC).

O Enunciado 69 do CJF dispõe que: “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas Juntas Comerciais”.

As sociedades empresárias estão sujeitas à falência; as sociedades simples, à insolvência civil.

Anote‐se que a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações  são sempre empresárias, por força de lei, ainda que o seu objeto seja civil, ao passo que as sociedades cooperativas, independentemente de seu objeto, são sempre simples (parágrafo único do art.982 do CC).

Quanto às sociedades que tenham por objeto a atividade rural, o que define a natureza jurídica é o registro. Se for registrada na Junta Comercial, será sociedade empresária. Se registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas será sociedade simples. Sobre o assunto reza o art.984 do CC: “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária pode, com as formalidades do art.968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único: Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação”.

INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

A sociedade constitui‐se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I ‐ nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II ‐ denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III ‐ capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação  pecuniária;  IV  -­‐  a  quota  de  cada  sócio  no  capital  social,  e  o  modo  de  realizá‐la;  V  ‐  as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI ‐ as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII ‐ a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII ‐ se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato (Art. 997).

Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente. § 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas (Art. 998).

SOCIEDADE EM COMUM

Sociedade em comum é a destituída de personalidade jurídica, porque seus atos constitutivos não estão registrados no cartório competente.

São de três espécies:

a)        sociedade irregular: existe o contrato escrito, mas não foi levado a registro;

b)        sociedade de fato: o contrato é apenas verbal;

c)         sociedade tácita ou presumida: não há sequer contrato verbal, mas as pessoas se comportam como sócios, praticando atos próprios de sociedade.

Nas relações entre os sócios ou entre estes e terceiro, a sociedade em comum só se provará por escrito. Assim, um sócio não pode demandar o outro ou terceiro sem a apresentação do contrato escrito de constituição da sociedade. O sócio não pode exigir, por exemplo, que o outro sócio complete a sua quota social, a não ser mediante apresentação do contrato escrito.

Em contrapartida, os terceiros podem demandar contra a sociedade em comum, provando a sua existência por qualquer modo (art. 987 do C.C.). Se não conseguirem comprovar a existência da sociedade, ainda assim poderão demandar contra os sócios individualmente.

Convém salientar que a sociedade em comum pode figurar em juízo ativa e passivamente contra os sócios ou terceiros, desde que comprovada a sua existência.

A sociedade em comum não tem personalidade jurídica, logo os bens e dívidas sociais pertencem aos sócios, e não à sociedade (art.988 do CC).

Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (art.989 do CC).

Os sócios respondem subsidiariamente, isto é, somente após exaurir os bens sociais, salvo o sócio que contratou pela sociedade, que então terá responsabilidade direta. De fato, reza o art.990 do CC: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

SOCIEDADE EM COMUM E COMUNHÃO

Dá‐se a comunhão ou condomínio quando um ou mais bens pertencem a mais de uma pessoa. Pois bem, na sociedade em comum, os bens sociais também pertencem aos sócios, e não à sociedade, pois esta não tem personalidade jurídica.

Não obstante essa característica comum, distinguem-­‐se nitidamente, pois na sociedade há a affectio societatis, isto é, o vínculo de cooperação para desenvolver uma atividade comum; na comunhão não há esse investimento comum. Assim, se duas pessoas são proprietárias de uma fazenda, mas nesta não se desenvolve qualquer atividade, haverá tão-­‐somente comunhão. Se, ao revés, realizam um investimento comum em que há o risco de perder ou ganhar alguma coisa, como, por exemplo, plantação de café, ter-­‐se-­‐á uma sociedade.

CLÁUSULA LEONINA

Cláusula leonina é a que exclui um dos sócios da participação nos lucros. Aludida cláusula é nula (art. 1.008 do C.C.). No silêncio, o lucro é proporcional à quota de cada sócio. Quanto ao sócio cuja contribuição consiste apenas em serviços, participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas (art.1.007 do CC).

PERDAS SOCIAIS

É nula a cláusula que exclua qualquer dos sócios de participar das perdas, isto é, dos prejuízos experimentados pela sociedade (art. 1.008 do C.C.), salvo na sociedade em que o sócio contribui apenas com serviços, este sócio não participa das perdas sociais (art. 1.007). O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar‐se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído (art.1.006 do CC).

Convém esclarecer que nas sociedades empresárias todo sócio responde subsidiariamente pelas perdas sociais.

SÓCIO REMISSO

Sócio remisso é o que não cumpriu a obrigação de contribuir para a formação do capital social.

O capital social subscrito compreende as quantias prometidas por cada um dos sócios. Quando os sócios efetuam o pagamento dessas quantias à  sociedade, fala‐se em capital integralizado.

O sócio remisso é o que não integralizou o que subscreveu.

A sociedade, após notificar o remisso, para, em trinta dias, adimplir a obrigação, poderá tomar umas das seguintes posturas:

Nessas duas últimas hipóteses, o sócio remisso não responde pelo dano emergente da mora (parágrafo único do art. 1.004 do C.C.).

SOCIEDADE DE CAPITAL E SOCIEDADE DE PESSOA

Sociedade de capital é aquela em que o sócio pode alienar a sua quota sem a anuência dos demais.

Sociedade de pessoa é aquela em que a alienação da quota depende da anuência dos demais sócios.

As sociedades de pessoas são as seguintes:

a) nome coletivo;

b) comandita simples.

As sociedades de capital são:

a) sociedade por ações;

b) comandita por ações.

Quanto à sociedade limitada, no silêncio do contrato, será de capital, pois o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (art. 1.057 do C.C).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS

Preceitua o art. 1.024 do CC: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

Vê‐se, portanto, que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, pois a execução só pode recair sobre os seus bens após o exaurimento do patrimônio da sociedade.

A responsabilidade subsidiária dos sócios pode ser:

a) Ilimitada: ocorre quando todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais. É o caso da sociedade em nome coletivo.

b) Limitada: ocorre quando todos os sócios respondem até um certo valor pelas obrigações sociais. É o caso da sociedade limitada, em que todos os sócios respondem pelo total do capital social subscrito, mas ainda não integralizado (art. 1.052 do C.C.).

c) Mista: ocorre quando alguns sócios respondem ilimitadamente e outros limitadamente. É o caso da sociedade em comandita simples, pois o sócio comanditado tem responsabilidade solidária e ilimitada pelas dívidas da sociedade, ao passo que o sócio comanditário responde somente pelo valor de sua quota. Outros exemplos: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações.

RESPONSABILIDADE DIRETA DOS SÓCIOS

Em certas hipóteses, o sócio responde diretamente pelas dívidas sociais, não se exigindo que primeiro seja exaurido o patrimônio da sociedade. Tal ocorre nos seguintes casos:

a) Sociedade em comum: os sócios que se apresentaram como representantes da sociedade respondem de forma direta, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Quanto aos demais sócios, respondem de forma subsidiária, solidária e ilimitadamente. Com efeito, dispõe o art.990 do CC: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

b) Dívidas oriundas de ato ilícito. Exemplos: não pagamento de tributo e contribuições sociais; não pagamento de direitos trabalhistas; teoria da desconsideração da personalidade jurídica etc.

REGIME JURÍDICO

Aplica‐se às sociedades simples, nos termos do §2º do art.44 do CC, exceto  à  sociedade limitada, os arts. 57 e 60, conforme Enunciado 280 do CJF. Assim, em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art.1.085 do CC. Outrossim, as deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios que representam 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma  regra  aplica-­‐se  na  hipótese  de  criação,  pelo  contrato,  de  outros  órgãos  de  deliberação colegiada.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

É a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade empresarial constituída por uma única pessoa natural. É prevista na Lei nº 12.441/2011. Só é possível a constituição dessa pessoa jurídica se o capital destinado à empresa estiver totalmente integralizado. O valor desse capital não pode ser inferior a 100 (cem) salários mínimos. Pode ser constituída desde o início por pessoa natural ou então resultar da concentração de quotas da sociedade num único sócio, quando então em vez da extinção da sociedade é possível convertê‐la em empresa individual de responsabilidade limitada. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou denominação social.  Aplicam‐se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para a sociedade limitada. A pessoa natural que constituir esse tipo de pessoa jurídica só poderá figurar numa única empresa individual dessa modalidade, mas nada obsta que seja sócio de sociedade ou que constitua outra empresa individual de responsabilidade ilimitada. O empresário individual de responsabilidade ilimitada é uma pessoa física. O empresário individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica. Alguns a consideram uma sociedade, mas o entendimento mais correto é que se trata de uma pessoa jurídica unipessoal, pois é estranho designar de sociedade uma instituição que não têm sócios.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. ed. 3.SP: Atlas,2003.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. RJ: forense,2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. vol 1. 7. ed.SP: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4 . 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense; SP: Método, 2018.

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