Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Reembolso de Plano de Saúde: Em quais Situações se Aplica?

Direito do Consumidor

Agenda 22/06/2021 às 13:18

O reembolso de plano de saúde é alvo de dúvidas frequentemente. De fato, algumas pessoas não costumam saber do que esse assunto trata.

O reembolso de plano de saúde é alvo de dúvidas frequentemente. De fato, algumas pessoas não costumam saber do que esse assunto trata.

Existem casos em que o usuário do plano de saúde precisa arcar com as despesas médicas em um estabelecimento que não é abrangido pela sua cobertura. Quando isso acontece, ele pode solicitar o reembolso após a utilização do serviço.

Se você deseja saber em quais condições esse direito de aplica, neste post vamos apresentar todos os detalhes sobre o tema. Acompanhe!

 O que é o reembolso de plano de saúde

Trata-se do ressarcimento dos valores pagos pelo usuário ao receber atendimento médico de um profissional que não fazia parte da rede credenciada de seu plano.

Na maioria dos contratos celebrados com os planos de saúde, existe a denominada cláusula de reembolso para honorários médicos e despesas hospitalares.

Em suma, esse item possibilita ao beneficiário a utilização dos serviços de médicos não credenciados e a compensação do valor gasto, de acordo com o limite previsto no contrato.

Quando o reembolso está previsto

O reembolso de plano de saúde é concedido somente nas seguintes situações:

Como solicitar

Inicialmente, o usuário escolhe um profissional de saúde de sua confiança e arca com o valor da consulta. Depois, em até 30 dias, ele deve receber da seguradora, o reembolso dos valores pagos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Todos os planos de saúde que permitem o reembolso, têm uma tabela com os valores que devem ser pagos na hipótese do consumidor acionar esta cláusula.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas de reembolso devem ser redigidas de maneira que o usuário consiga compreendê-la com facilidade. Caso contrário, a operadora estará sob pena de nulidade e, consequentemente, o reembolso integral será exigido.

Quando a operadora pode cancelar o plano de saúde do usuário?

Lei nº 9.656/98 — norma que dispõe acerca dos planos de saúde —, não permite, em regra, que o contrato de prestação de serviços de assistência médica seja cancelado por mera liberalidade da operadora de saúde.

Sendo assim, o cancelamento do plano pela operadora só pode ocorrer nos casos em que o beneficiário ficar inadimplente por mais de 60 dias, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. Além disso, o usuário ainda deve ser notificado até o 50º dia de inadimplência.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prévia notificação deve ser clara, contendo todas as informações acerca da dívida e, inclusive, sobre o risco do cancelamento do plano.

Nos casos em que o cancelamento não cumprir com os referidos requisitos, é considerado abusivo e ilegal. Diante disso, o plano de saúde pode até mesmo ser responsabilizado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O reembolso de plano de saúde é obrigatório?

A cláusula que garante o reembolso aos usuários do plano de saúde não é obrigatória. Entretanto, a Lei 9.656/98 diz que se o contrato não tiver previsão, a seguradora tem o dever de garantir — dentro da sua rede credenciada — todas as coberturas necessárias ao consumidor.

Por consequência, nos casos em que isso não for observado, ela deve custear integralmente a contratação particular dos serviços.

Agora que você já conhece todos os detalhes sobre o reembolso de plano de saúde, fique atento aos prazos de solicitação que apresentamos. 

Se a operadora de planos negar o reembolso que está previsto em lei, não deixe de procurar um advogado especialista em planos de saúde. Este profissional poderá orientá-lo da melhor forma!

Sobre o autor
Gutemberg Do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV, Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio e Gestão de Negócios Digitais (GNED) Cesar School.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!