O furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Porém, com o advento do PAC (Pacote Anticrime) em sua nova redação dada pela Lei 13.964/19, vemos pela primeira um crime de pena baixa, não sendo considerado grave, repugnante ou merecedor de maior repressã se tornar um crime hediondo.
A modalidade do Furto Hediondo é prevista no Art. 155, §4-A, CP (Artigo 1º, inc. IX da Lei 8.072/90 em sua nova redação.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Dessa forma, temos tipificado o crime de furto hediondo, porém como fica o ROUBO?
O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
De forma desproporcional e com uma racionalidade legal legislativa estranha, pode-se observar que o roubo, se praticado nas mesmas circunstâncias do Furto Hediondo, NÃO SERÁ ROUBO HEDIONDO, mesmo sendo crime mais grave, tendo sua previsão apenas no Código Penal no art. 157, §2º.–A, II.
Qual foi a lógica usada para tal? Qual a lógica do legislador para tipificar o Furto Hediondo e não o mesmo com o crime de roubo sob as mesmas circunstâncias?