Quando falamos em divórcio, encontramos indivíduos às vezes machucados, raivosos. Também encontramos pessoas calmas, serenas (esse não é o cenário mais comum) e cientes de que o casamento para ambos chegou ao fim.
Entretanto, em algumas situações temos mais indivíduos acrescidos a essa situação: os filhos menores. Em sua grande maioria, isso pode acarretar sérias discussões dentro de um procedimento que por si, já é custoso.
Mas estamos aqui para falar sobre procedimentos então vamos a eles.
Inicialmente precisamos informar que a lei não distinguem mais entre mulheres ou homens, no que diz respeito a guarda do filho menor ou incapaz. Ou seja, ambos possuem exatamente os mesmo direitos e obrigações, em relação aos filhos menores.
No Brasil, não existe a guarda alternada. Só temos a guarda unilateral ou compartilhada (aqui o pai e a mãe, tem a responsabilidade igual sobre a criança ou adolescente). Guarda, quer dizer responsabilidade.
Quando falamos de guarda unilateral, tem-se que olhar sob o aspecto da responsabilidade sobre o menor, verificando se o progenitor está apto para manter sob sua guarda unilateralmente o menor. Salientando aqui que com isso, a guarda unilateral é uma exceção a ser tratada, caso a caso.
Tem se a figura do guardião, que é o progenitor que tem a criança ou o adolescente, sob seu teto.
Quando falamos da guarda compartilhada, também olhamos para a aptidão dos progenitores para terem o menor sob sua guarda. Quando ambos estão aptos, os pais serão titulares da guarda, dividindo as mesmas responsabilidades e direitos com relação ao filho. Essas responsabilidades e direitos, serão pactuadas perante um juiz.
A guarda compartilhada vem sendo a regra praticada juridicamente, pois, considerando as devidas exceções, causa menos impacto psicológico para a criança e visa um equilíbrio para os pais, em uma situação de divórcio.
Precisamos esclarecer um ponto: quando no divórcio temos a figura do filho menor, necessariamente ocorre uma ação judicial. Não se tem a possibilidade de pactuar essa relação, de forma extrajudicial.
Entretanto essa ação pode correr de forma consensual e se torna um divórcio em sua grande parte, mais rápido, pois nele temos o consenso das partes, sob todos os aspectos da antiga vida a dois.
A pactuação de visita quando ocorre o divórcio consensual. Quando temos o litigioso, essa pactuação ocorre por determinação do juiz. O interesse da criança sempre estará à vista do juiz para essas decisões.
A pactuação dos alimentos, no caso de um divórcio consensual, também deve constar da minuta. Vale um ponto importante: os alimentos são uma obrigação recíproca entre os pais. Em um divórcio litigioso, a prestação dos alimentos, seu valor, será determinado pelo juiz, que observará a situação financeira dos progenitores.
Um novo casamento daquele que se torna provedor dos alimentos, não o exime de cumprir a determinação judicial (tendo sido ela de maneira consensual ou litigiosa) dos alimentos.
A necessidade de um advogado especializado em direito de família, em especial atenção as questões de divórcio, é fundamental para que e, principalmente, as partes possam ser amparadas, ter o devido acompanhamento e sempre considerando o interesse da criança menor, fruto dessa relação.