Sim. A violência ou o assédio no trabalho pode ocorrer em qualquer local, desde que contenha relação ao trabalho/trabalhador.
Neste sentido, trago alguns exemplos de espaços em que a violência e/ou assédio pode ocorrer: em espaços públicos, ambientes internos e externos; locais em que é efetuado o pagamento pelo trabalho; em acomodações fornecidas pelo empregador; em espaços destinados à pausa para alimentação e/ou descanso; em instalações sanitárias; em vestiários; durante viagens, deslocamentos, treinamentos, eventos ou atividades sociais relacionadas ao trabalho; ou, mesmo, durante o deslocamento para o trabalho (art. 3º, C.190/OIT).
Convém mencionar, ainda, que a violência e/ou assédio pode ocorrer mesmo nos ambientes virtuais, em comunicações relacionadas ao trabalho, incluindo aquelas possibilitadas pelas tecnologias de informação e comunicação (art. 3º, item d, C.190/OIT), como em redes sociais ou aplicativos para troca de mensagens, tais como WhatsApp, Telegram, Messenger, "chats" internos da empresa, dentre outros.
Tais previsões reforçam a importância de promoção de um trabalho baseado na dignidade e no respeito.
Ainda, imperioso registrar que a vítima de violência e/ou assédio no trabalho não precisa, necessariamente, ter a CTPS assinada, podem ser vítimas todas as pessoas que trabalhem, independentemente de sua condição contratual, ou de serem pessoas em treinamento e/ou pré-contratação. Abrange tanto o setor público, quanto privado, como na economia formal, como informal, seja em áreas urbanas ou rurais. Não importando se se trata de funcionário, estagiário, aprendiz, pessoa desempregada, voluntária, candidatos a empregos (art. 2º, C.190/OIT).
Deste modo, o alcance desses princípios, abrangem todos as categorias de trabalho: sejam formais e/ou informais; públicos e/ou privados; em atividade e/ou em inatividade;
As consequências da violência e/ou assédio no trabalho, podem ocasionar danos em diferentes dimensões, a depender do caso concreto, podem provocar ou ocasionar danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos.
Por fim, é importante deixar claro, que a vítima não é sempre o trabalhador e/ou subalterno, sendo que os superiores hierárquicos e/ou a pessoa jurídica (empresa) também podem sofrer eventuais danos, a depender do comportamento do empregado.
Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.