Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Quebra de IP, como proceder? E a LGPD como fica?

Agenda 01/07/2021 às 15:35

Quebra de IP, análise sob a ótica do Marco Civil e LGPD

O Endereço IP (Endereço de Protocolo da Internet), é um número atribuido a cada dispositivo conectado a umarede de internet que utiliza o o protocolo de interner como mecanismo de comunicação, o endereço gera a identificação do hospedeiro da rede e endereçamento de localização.

A chamada quebra de IP, é o mecanismo que visa obter a informação dos dados dos usuários da rede junto ao provedor de internet, pois o mesmo possui tal informação em decorrência do vínculo de prestação de serviços ao cliente.

Ocorre que, a quebra de IP é alvo de inúmeros questionamentos por parte dos provedores, os quais por vezes se encontram em um dilema quanto ao fornecimento de tais informações, pois a Lei do Marco Civil da Internet – Lei  , trouxe inúmeras mudanças e neste momento existe grande preocupação em decorrência da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018.

Observa-se que os provedores são alvos para que efetuem o fornecimento das informações, as autoridades públicas sob inúmeros argumentos, como auxiliar em investigações para que a justiça possa ser aplicada. Em contrapartida, apesar do dever moral, existe a necessidade de especial atenção as legislações supracitadas, para que o provedor atue em conformidade a legislação, sob pena de responsabilização. 

 A LGPD garante aos detentores dos dados, ou seja a pessoa física que é detentora dos dados como (nome, CPF, RG, dentre outras informações que gere sua identificação) inúmeros direitos, dentre os quais a necessidade de proteção de suas informações, sendo certo que o controlador dos dados (neste caso muitas vezes o provedor de internet) deve seguir regras previstas em lei para que cuide e impeça vazamentos, sob pena de responsabilização. Em contrapartida a Lei do Marco Civil prevê hipóteses para que ocorra a disponibilização de informações, mas é necessário destacar que tal concessão de informação deve seguir parâmetros estipulados em lei.

O que deve ser feito neste caso? É possível disponibilizar os dados para uma eventual investigação ou atender determinações do ente público?

O artigo 10, da Lei 12.965/2014 disciplina que:

 

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Desse modo, é possível a concessão das informações, desde que em conformidade a ambas as leis tratadas neste artigo, vale destacar que existem práticas de solicitação de quebra de IP que não atendem aos critérios estipulados em lei e até mesmo a concessão da quebra deve levar em consideração a análise da solicitação, bem como das informações requeridas, tais como tempo de armazenamento, se é ordem judicial, ainda que exista a previsão de solicitação por autoridade policial, conforme disposto em lei.

Vale ressaltar que a formalização de uma resposta ao solicitante da quebra de IP deve seguir um critério de análise baseado em lei, lembrando que existe necessidade de análise caso a caso de solicitação, formalizado de modo que resguarde a empresa e  não viole as disposições legais.

Consulte sempre um advogado que possa atender as exigências efetuadas, para que o mesmo verifique se as especificações legais foram cumpridas.

Ficou com dúvidas ou deseja saber mais? Entre em contato.

 

Você pode me encontrar em:

www.albertacci.com.br

@lauraalbertacci

Sobre a autora
Laura Abbott Albertacci

Advogada, Direito Contratual, Direito Autoral, Registro de Marca. Atuo na advocacia empresarial, oferecendo soluções jurídicas para empreendedores, pequenos negócios e segmento de negócios digitais, que desejam maior segurança e crescimento de seus negócios. Assessoria e consultoria jurídica para pequenas e médias empresas, infoprodutores, Startups, Serviços como: Registro de Marca, parecer, Contrato Social, MOU, Acordo de Sócios, Contrato de Serviços, Contrato de Tecnologia, Contratos Empresariais, contrato licença autoral e marca, dentre outros. Foco em buscar soluções e prevenção para não ocorrer a judicialização. Atendimento online em todo o Brasil. site: https://albertacci.com.br/ Instagram: @lauraalbertacci YouTube: Laura Albertacci

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!