O provedor de Pequeno Porte é a empresa com o grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua.
O PPPs se vê diante de regras que não lhes são aplicáveis e por vezes se questiona quanto a quais disposições deve seguir, é importante destacar que a ANATEL regulamenta o segmento de telecomunicações, devendo todos os que operam em telecomunicações atentar-se ao que a Agência determina.
Infere-se ao PPPs algumas particularidades, as quais são regidas por meio do RGC e demais disposições que a ANATEL promulgar, apesar da existência de uma agência reguladora, a qual parametriza o serviço ofertado pelos provedores de telecomunicações em banda larga e conexão de telefone, destaca-se que tal mecanismo não é impeditivo a aplicação dos dispositivos normativos constantes n código de Defesa do Consumidor, o CDC
O Provedor deve atentar-se a oferta dos serviços em atenção as disposições legais, o CDC é lei especifica para regular a relação junto ao consumidor, o qual é a parte vulnerável nesta relação comercial e detentor de direitos.
Desse modo, conforme a própria Anatel disciplinam, em seu silencia aplica-se as demais legislações, as quais devem ser Objeto de conhecimento da empresa, seus colaboradores que efetivamente prestam atendimento ao cliente, para que o serviço prestado ocorra em atenção à norma legal.
Destaca-se que é de extrema importância a oferta de serviços de acordo com a legislação, o qual gera um serviço prestado com qualidade, diminui os riscos de passivos judiciais, reclamações junto a ANATEL ou PROCON, vale lembrar que o contrato junto ao cliente deve se atentar as legislações citadas no presente.
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