Quando a relação chega ao fim, muitas emoções se afloram e muitos questionamentos surgem permeados de angústias e expectativas. Tanto em relação ao término do matrimonio com todas as suas consequências legais e patrimoniais, quanto em relação aos filhos, no que tange aos alimentos, à guarda e à convivência.
Nesse momento, faz-se necessário priorizar o bem-estar dos filhos, a fim de preservar e, se possível, fortalecer os vínculos parentais, essenciais ao pleno desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes.
Devemos ter em mente que a dor, a angústia e a frustação de um rompimento conjugal têm como alvo o ex-casal, contudo, tais emoções se transferem de modo direto ou indireto aos filhos, os quais são fortemente impactados por toda essa situação, bem como pelas decisões tomadas por seus pais com relação a eles.
Essas decisões passam, principalmente, pela questão da guarda e do lar de referência dos filhos.
De fato, há muita confusão, entre o público em geral, com respeito aos termos “guarda” e “lar referência”. A guarda diz respeito à gestão da vida dos filhos, em todos os seus aspectos, podendo se dar de forma unilateral, quando somente um dos pais possui, o direito de gerir a vida dos filhos, ou compartilhada, quando ambos os pais possuem esse direito.
Por sua vez, o “lar referência” diz respeito ao local onde os filhos residirão. Na guarda unilateral, o lar referência será do pai ou da mãe que tiver a guarda; na guarda compartilhada, o lar referência poderá ser com qualquer um dos dois.
Independente do regime de guarda, o pai ou a mãe que não tenha os filhos morando consigo, possui o direito-dever de conviver com eles.
No passado, este direito-dever de convivência era denominado regime de visitas por conta do caráter pontual destes encontros.
Hoje em dia, temos que os pais devem conviver com seus filhos, participando ativamente de suas vidas. Neste sentido adotou-se, inclusive, a guarda compartilhada como regra, para que ambos os pais possam e devam exercer a gestão da vida de seus filhos, de forma equilibrada.
A guarda unilateral somente é adotada por exceção, na presença de graves motivos que impeçam a um dos pais de fazê-lo.
Assim, temos uma moderna abordagem do convívio familiar, com uma presença pro-ativa de ambos os pais na vida deus filhos, com períodos mais frequentes de encontros e convivência, com aquele que não reside com eles.
De fato, somente estranhos fazem visitas; filhos são família, no sentido estrito. Casais deixam de ser marido e mulher. Pais e filhos possuem um laço eterno e inquebrável.
Em sendo família, e em certo sentido, uma própria extensão dos pais, principalmente enquanto menores de idade, os filhos são parte primordial da vida de seus pais. Não podendo nunca serem considerados pessoas estranhas, que realizam visitas periódicas, como se não houvesse o maior vínculo possível entre duas pessoas.
Filhos não são visitas! Jamais foram e nunca serão! Filhos como diz a palavra, são filhos.
A casa do pai ou a casa da mãe também é a casa dos filhos. Logo, eles não podem visitar as próprias casas.
Devemos ter em mente que a utilização de termos que denotem a visita dos filhos aos pais ou vice-versa, encontra-se ultrapassada e totalmente superada pelo novo e mais preciso entendimento da relação familiar e da perpetuação da sua existência, mesmo após o rompimento do casal.
Nossos filhos são o nosso reflexo na vida, e carregam em si parte daquilo que somos. Não há como tomarmos o que é próprio por alheio. Nossos filhos são nossa vida e embora possam morar fisicamente ou não conosco, nunca sairão de nossos corações.