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A CORRUPÇÃO QUEBRA EM PEDAÇOS

Agenda 02/07/2021 às 10:18

No mesmo sentido o vocábulo corrupção deriva do latim corruptione, processo ou efeito de corromper. Significa decomposição, putrefação, devassidão, advém do suborno ou peita, indica uma degeneração social, algo altamente reprovável.

A CORRUPÇÃO QUEBRA EM PEDAÇOS

Por Edimar Ribeiro

 

A Corrupção é o efeito ou ato de corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos. Etimologicamente, o termo "corrupção" surgiu a partir do latim corruptus, que significa o "ato de quebrar aos pedaços", ou seja, decompor e deteriorar algo,  É com este fundamento conceitual que se destaca certos aspectos do fenômeno corrupção, que na atualidade já deixa de ser “fenômeno”, já que se instalou e materializou-se. 1

No mesmo sentido “o vocábulo corrupção deriva do latim corruptione, processo ou efeito de corromper. Significa decomposição, putrefação, devassidão, advém do suborno ou peita, indica uma degeneração social, algo altamente reprovável, sendo sinônimo de imoralidade. Ferreira Filho (2004. p. 18) oportunamente aduz que “suas raízes se insinuam no cerne da alma humana, eis que os atos que a caracterizam se encontram ligados a uma fraqueza moral”.2

A missão Aleteia publicou o texto seguinte e no qual afirma: “Mais do que apenas condenar atos pontuais, a visão da Igreja é propositiva: é necessário promover uma nova "cultura do encontro".

 O Papa Francisco fez uma visita à cidade italiana de Prato, na Toscana, e, em seu discurso afirmou: “Combater até o fim o câncer da corrupção e o veneno da ilegalidade”.

 Atualmente, a palavra “corrupção” costuma remeter ao mundo da política e das instituições que rompem a justiça e defraudam a sociedade.

No entanto, o conceito de “corrupção” é mais abrangente do que a corrupção política, social, econômica. A corrupção é do indivíduo: ela se enraíza em cada pessoa que se deixa corromper ou que corrompe o outro.

Assim, o fenômeno concreto da “corrupção” está presente no interior de cada pessoa que rompe a harmonia na convivência com o próximo ao buscar vantagem pessoal indevida.3

O espirito de corrupção, se apossou de certa parcela da humanidade, a ponto de esta se tornar insensível aos atos danosos causados a sociedade pelos corruptos.

A corrupção tem origem no individuo que busca obter vantagem para se ou para outrem, com intuito de se projetar na vida, em relação a aquisição de riqueza por meio ilícito, sem se quer levar em consideração o dano causado a outras pessoas.  

Lei nº 12.846/2013,  também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a nova lei finalmente fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores.

Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.

O decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, a exemplo da forma de cálculo da multa e das regras para o acordo de leniência.4

O projeto de lei foi encaminhado pelo poder executivo à Câmara dos Deputados tendo a denominação de Projeto de Lei nº 39/2013 sendo aprovado na referida casa em abril de 2013 e aprovado no plenário do Senado em 4 de julho de 2013 e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 1 de agosto de 2013 e publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto.

O diploma legal pune corruptores, ou seja, quem corrompe agentes públicos, que praticam atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira atos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tais como:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.5

Lei nº 12.846/2013  assim dispõe no art. 2º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."

As penalidades compreendem multas que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto, bem como perdimento de bens, suspensão de atividades e até mesmo dissolução compulsória ou, ainda pelos valores que vão de R$6.000,00 a R$ 60.000.000,00.

Essa lei de 2013 tornou as empresas agentes fiscalizadores dos procedimentos de seus funcionários, sendo o inciso VIII do art. 7º dinamizador desse aspecto quando atenua a sanção para empresa que implementar mecanismos e procedimentos internos de "integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta".6

Os escândalos envolvendo corrupção estão cada dia mais evidentes no cotidiano do povo brasileiro. Prova disso são as Manifestações de Junho, 1 ocorridas em 2013, nas quais o país não só assistiu estarrecido, mas também participou ativamente, e que estavam intimamente relacionadas ao descontentamento popular diante dos gastos públicos com a Copa do Mundo de 2014 e da disparidade dos programas que já não davam conta da solução para problemas recorrentes como o transporte público, a saúde, a educação, demonstrando ainda a convicção de que a maior parte desses gastos estava ligada à corrupção de todo um Estado que há muito já não garantia os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, preconizados na Constituição da República.

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Nesse ínterim, a comunidade internacional já vinha cobrando do Brasil a urgência em tratar a “corrupção de forma consorciada, com base na premissa de que ela compromete interesses comuns a todos os povos” (DINO NETO, 2015, p. 11). É necessário que, em resposta ao clamor social e em cumprimento a compromissos firmados perante organizações internacionais, tendo como mote o combate à corrupção, o Brasil edita a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial (LACE) e Lei da Empresa Limpa.7

Não se pode olvidar que as repercussões da Operação Lava-Jato, no mundo, têm tomado proporções imensuráveis. A deflagração do processo de impedimento da Presidente Dilma Rousseff foi atribuída aos impactos econômicos gerados pelos acontecimentos da fase ostensiva dessa operação, tida como a maior investigação de corrupção da história do país.  É  fato que o sucesso nas investigações da Operação Lava-Jato está diretamente vinculado às delações premiadas, empreendidas pelos investigadores e que guardam semelhança com o instituto do acordo de leniência.8

Pressão internacional para o combate à corrupção

O tema foi introduzido no ordenamento jurídico para atender a pressão internacional no combate à corrupção no mundo, afinal o Brasil tem sido signatário ao longo dos anos de Tratados e Convenções Internacionais, fato que se intensificou bastante na década de 90.

A cooperação internacional vem combatendo o exercício de práticas corruptas através da adoção de uma série de convenções: Convenção Interamericana contra a Corrupção de 1996 (OEA); Convenção da OCDE sobre o combate ao suborno de oficiais públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais em 1997 e a Convenção da ONU contra a Corrupção de 2003.

Trata-se da primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate e repressão a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva da pessoa jurídica. A empresa poderá ser condenada administrativamente ainda que não tenha autorizado o ato corrupto e mesmo que esse ato não seja de conhecimento dos seus dirigentes. O texto legal foi muito influenciado pelo conteúdo das legislações americana e inglesa: Foreign Corrupt Practices Act – FCPA de 1977 e UK Bribery Act – BA de 2010.

Algumas leis brasileiras já traziam dispositivos esparsos sobre a matéria, em que pese as inovações trazidas pela Lei Anticorrupção. A Lei 8.429/92 conhecida como a Lei da Improbidade, a Lei de Licitações Públicas – Lei 8.666/93, a Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei 10.520/02- Lei de Licitações e Pregões, a Lei 12.529/11 – Lei do CADE ou Antitruste, a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, além das leis penais. Para alguns doutrinadores não há que se falar em superposições de leis, mas harmonização entre elas.

Na época da tramitação do projeto, tentou-se modificar a forma de responsabilização das empresas, de objetiva para subjetiva, para incluir a necessidade de comprovação de que a companhia cometeu o ato de corrupção diretamente. Entretanto foi permanecido no texto a responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de provar, basta apenas que um de seus funcionários tenha cometido o ilícito para que a empresa seja rigorosamente punida.9

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2o  Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2o  As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

CAPÍTULO II

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1o  Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2o  Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3o  Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1o  As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2o  A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4o  Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5o  A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6o  (VETADO).

Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

X - (VETADO).

Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

A corrupção é algo entranhado nas estruturas de poder desde o início da colonização portuguesa e que só vai acabar com o envolvimento generalizado da sociedade. “Estamos falando de uma cruzada cívica”, resume o presidente da Comissão Especial de Combate à Corrupção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Amauri Serralvo.

O brasileiro tem uma tendência a não se envolver nos assuntos públicos, fruto do paternalismo herdado das origens ibéricas do país. “O Estado sempre foi visto como o provedor da população, como um organismo dissociado do cidadão comum”, diz o escritor Laurentino Gomes, autor do livro 1808, que narra a chegada da família real portuguesa ao Brasil. Duzentos anos depois, a falta de envolvimento da sociedade ainda é um dos principais problemas do combate à corrupção. “Estamos falando de uma cruzada cívica. Se o povo não denunciar, se não deixar de lado atitudes consideradas banais como comprar produtos piratas, a corrupção vai vencer”, avalia o presidente da Comissão Especial de Combate à Corrupção da Ordem dos Advogados do Brasil, Amauri Serralvo.10

A corrupção parece ser algo inerente a espécie humana, basta tomar pesquisas sobre o tema que apontam cerca de dois terços dos pesquisados, demostram tendência a corrupção, quando afirmam se tivessem na posição de determinado agente público, que restou corrupto, agiria da mesma forma, isto é, com ilicitude.

Diante de tal inclinação para a ilicitude, é hora de fazer uma analise no que tange o sistema educacional brasileiro, por vezes se fala que o combate a corrupção se dará pela educação, observe-se que a maioria das pessoas corruptas, têm formação, teoricamente são “educadas”, se pergunta o que falta na tal educação?

A educação nos moldes atual é deficiente para combater a corrupção, já que a muito se deixou de ensinar educação moral e cívica. O ser humano é um animal político nas palavras de Aristóteles, além de conviver na polis, faz-se necessário a instrução para o bem viver, com limites postos, a ser respeitados por todo individuo, sob pena de ser censurado pela sociedade e punido pelo Estado, pelo ato lesivo praticado.

A corrupção é um mau instalada na sociedade, mormente na vida de agentes públicos, que utiliza da função para cometer atos ímprobos, e que deve ser passivo de punição exemplar, que possa inibir tais práticas criminosas. A corrupção vem a ser a gêneses de inúmeros males sofridos pela sociedade e até mesmo a nação como um todo é atingida pelo crime impetrado por corruptos e corruptores.  

Conclui-se que, o Brasil avançou na sua legislação no que diz respeita o combate a corrupção, no entanto há muito a se fazer, para aperfeiçoar as normas jurídicas de combate a este mal, assim como tornar efetiva a aplicação do ordenamento jurídico.

A corrupção quebra em pedaços, a saúde, a educação, a segurança, as instituições, a sociedade, por meio do suborno, propina, “acertos” etc. O poder econômico corruptor, mantem sob o seu controle, determinados gestores públicos, que garante a alimentação de certos “esquemas” espúrios, que alimentam o banco dos negócios sujos, garantindo aos corruptos o “ganho” faço e o acumulo de patrimônio, enriquecimento ilícito. Ato que deve ser reprovado pela sociedade e reprimido pelo Estado com toda força da Lei, já que é uma degeneração social, algo altamente nocivo e reprovável.  

 

Referencias:

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Corrupção e Democracia. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; LOPES, Sílvia [Coord.]. O Regime Democrático e a Questão da Corrupção Política. São Paulo: Atlas, 2004.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; FREIRAS, Rafael Véras de. A juridicidade da Lei Anticorrupção – Reflexões e interpretações prospectivas. Revista Fórum Administrativo – FA. Belo Horizonte, ano 14, n. 156, p. 9-20, fev., 2014. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2015.

MORO, Sérgio Fernando. Caminhos para reduzir a corrupção. O Globo, [s.l.],05 out. 2015. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/artigo-caminhos-para-reduzir-corrupcao-por-sergio-moro-17684788 Acesso em: 13 abril. 2018.

1.ttps://pt.aleteia.org/2015/12/02/o-que-o-termo-corrupcao-significa-e-o-que-a-biblia-e-a-doutrina-social-da-igreja-tem-a-dizer-sobre-isso/ Acesso em: 13 abril. 2018.

2.https://www.revistas.usp.br/rdda/article/viewFile/120090/122698. Acesso em: 13 abril. 2018.

3.  ttps://pt.aleteia.org/2015/12/02/o-que-o-termo-corrupcao-significa-e-o-que-a-biblia-e-a-doutrina-social-da-igreja-tem-a-dizer-sobre-isso/ Acesso em: 13 abril. 2018.

4.http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao Acesso em: 13 abril. 2018.

5.https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_anticorrup%C3%A7%C3%A3o_(Brasil) Acesso em: 13 abril. 2018.

6.http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI213902,61044- abordagem+sobre+a+lei+anticorrupcao+historico+legislacao+atual+e Acesso em: 13 abril. 2018.

7. https://www.revistas.usp.br/rdda/article/viewFile/120090/122698. Acesso em: 13 abril. 2018.

8. https://www.revistas.usp.br/rdda/article/viewFile/120090/122698 Acesso em: 13 abril. 2018.

9.http://www.politicalivre.com.br/artigos/aspectos-historicos-da-lei-anticorrupcao/ Acesso em: 13 abril. 2018.

10.http://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/10-ideias-para-combater-a-corrupcao-bgnowijtfwi5vmgdxn5k2cdvy   Acesso em: 13 abril. 2018.

 

 

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Edimar Ribeiro, Graduado em Filosofia, Bacharel em Teologia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Ciência da Religião, Teologia, Bacharel em Direito, Pós Gradual em Direito Imobiliário, Direito Civil e Processo Civil, Doutorando em Direito, ADVOGADO, Professor, Escritor, Palestrante.

 email: edimarribeiro.adv@gmail.com

Sobre o autor
Dr. Edimar Ribeiro

Pós-graduação • Especialista em Direito Imobiliário, • Especializado em Direito Civil e Direito Processual Civil - ESA Escola Superior de Advocacia OAB/SP. Mestre em Ciência da Religião. Doutorando em Direito. Graduação: • Bacharel em Direito - ADVOGADO • Bacharel em Teologia - Universidade Presbiteriana Mackenzie. Outros Cursos: • Advocacia Civil. • Advocacia Trabalhista. •Direito de Família. Direito Eleitoral Direito Público.

Informações sobre o texto

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