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REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Agenda 04/07/2021 às 00:52

O escopo deste artigo é discorrer sobre as especificidades deste novo regime e sua semelhança com o regime da comunhão parcial de bens quando de sua dissolução.

O Código Civil suprimiu o anterior regime dotal e introduziu nos artigos 1.672 a 1.686, o regime de participação final nos aquestos, que tem por escopo a distinção do regime de comunhão parcial de bens, que implica em participação desde o momento da realização do casamento.

Maria Helen Diniz explica que: “Neste novo regime de bens há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do matrimonio. Na constância do casamento os cônjuges têm a expectativa do direito à meação, pois cada uma só será credor da metade do que o outro adquiriu, a título oneroso durante o matrimonio se houver a dissolução da sociedade conjugal”.

Nesta hipótese, há a existência de dois patrimônios, o inicial, que é o conjunto dos bens que cada um possuía à data das núpcias e os que foram adquiridos por eles, a qualquer título durante a vigência matrimonial, e o final, verificável por ocasião da dissolução do casamento.

Este regime é de grande importância para os cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se, ou à potencialidade profissional de fazê-lo posteriormente.

A administração do patrimônio inicial é exclusiva de cada cônjuge, que por sua vez, administrará os bens que possuía ao casar-se, os adquiridos por doação e herança e os obtidos onerosamente, durante a constância do casamento, podendo aliená-los livremente, se forem móveis.

Se houver pacto antenupcial adotando este regime, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares do alienante.

Se esta convenção não tiver sido estipulada, ou seja, no silencio do pacto, a liberdade para alienação limitar-se-á aos bens móveis.

No que tange aos débitos posteriores ao casamento contraídos por um dos consortes, apenas este responderá por eles, salvo se houver prova cabal de que reverteram total ou parcialmente em proveito do outro.

Se um dos cônjuges vier a pagar a dívida do outro, este valor será compensado na data da dissolução do casamento e abatido da meação do outro consorte.

As dívidas de um dos cônjuges quando superiores à sua meação, não obrigam o outro, ou a seus herdeiros.

Por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, o montante dos aquestos será apurado, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios, os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; as dívidas relativas a estes bens.

Ressalta-se que os frutos dos bens particulares e os que foram com estes obtidos formarão o monte partível. Quanto aos bens móveis há presunção juris tantum de que estes foram adquiridos durante o casamento, salvo prova em contrário.

Para a proteção de terceiros, presume-se que os bens móveis são de propriedade do cônjuge devedor, exceto se forem de uso pessoal do outro ou adquiridos antes do casamento, pelo cônjuge não devedor. Mas tal presunção admite prova em contrário, sendo também juris tantum, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Quanto aos bens imóveis, eles são considerados de propriedade do consorte cujo nome constar no registro de imóveis.

Se tal titularidade for impugnada, caberá ao cônjuge proprietários provar a aquisição regular destes bens.

Maria Helena Diniz, pondera que: “Fácil é perceber que os imóveis têm a seu favor a presunção juris tantum de domínio, constante do Registro Imobiliário, mas como pode ocorrer que o imóvel esteja registrado em nome do cônjuge, que não o adquiriu, prevê a lei que, em caso de impugnação de titularidade, o demandado deverá comprovar a causa da aquisição e a possibilidade de havê-la obtido com o fruto de seus bens. Caso contrário, ter-se-ia doação entre os cônjuges, ineficaz perante terceiros”.

Se uma casa foi construída com esforços comuns em terreno que é bem próprio de um dos cônjuges. Como se sabe, as construções sobre o solo são consideradas bens imóveis. Mas segundo a lei, as construções têm natureza jurídica de acessão e a acessão é uma das formas de adquirir a propriedade originariamente.

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Porém, não pode o cônjuge que contribuiu com a construção no tereno de outro, invocar a seu favor a analogia com o artigo 1660, inciso IV, do Código Civil. Não tem direito à construção, só por isso.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge

Mas terá direito de crédito em face de outro cônjuge, na forma do artigo 1.679 do Código Civil.

Art. 1679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Consoante as explicações de Maria Helena Diniz: “Se assim não fosse, ter-se-ia de comprovar uma sociedade de fato entre os cônjuges dos bens amealhados pelo esforço comum durante o casamento, sob pena de haver locupletamento ilícito. Não há aqui aplicação do regime de comunhão parcial, pois neste comunicam-se quaisquer bens adquiridos onerosamente durante a vigência do casamento, e o artigo 1.679 apenas está pretendendo a comunicabilidade dos advindos do trabalho comum dos consortes, não ferindo o espírito da lei, por ser razoável e consentâneo com o ordenamento jurídico brasileiro que proíbe o enriquecimento ilícito”

Ao se determinar o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro, hipótese em que o bem poderá ser reivindicado pelo consorte prejudicado ou por seus herdeiros ou declarado no monte partível, por valor equivalente à época da dissolução.

Este é um regime híbrido, pois durante a vigência do casamento são aplicadas as normas do regime da separação de bens, pelas quais cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, com titularidade do direito de propriedade sobre os bens adquiridos, que comporão uma massa incomunicável de bens particulares.

No entanto, na constância desse casamento os cônjuges tem expectativa de direito à meação, de forma que a partilha, em caso de dissolução da sociedade conjugal, obedecerá a uma precisa e rigorosa aferição contábil, comparando-se o patrimônio existente por ocasião do casamento com o final.

Com o fim do casamento, será efetuada a respectiva partilha, de modo a conferir a cada cônjuge a metade dos bens amealhados pelo casal, a título oneroso, como ocorre no regime da comunhão parcial.

O direito à meação é irrenunciável, incessível ou impenhorável na vigência do regime patrimonial, pois seu valor será apurado no final do casamento.

Este regime deve ser utilizado quando os cônjuges exercem atividades empresariais distintas, pois facilita em razão da livre disposição de bens, a gestão dos negócios profissionais.

Porém, para atos de disposição de bens imóveis, será necessária a outorga uxória que só é dispensada no regime da separação de bens.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça de. Do concubinato ao casamento de fato. 2. Ed. Belém CEJUP, 1987.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro :direito de família.17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.v.5

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.v.4 (Sinopses Jurídicas).


Sobre a autora
Tania Haluli Fakiani

Procuradora do Município de Diadema. Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuação na área civil, em especial sobre creches, pedidos de moradia, medicamentos, cirurgias de urgência e multas de transito.

Informações sobre o texto

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