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Crime de Prevaricação e Prerrogativas Constitucionais do Presidente da República

Agenda 04/07/2021 às 10:41

O artigo em tela dispõe, em apertada síntese, sobre o crime de prevaricação e as prerrogativas constitucionais do Presidente da República.

Preliminarmente, convém mencionar que nos últimos dias a mídia divulgou amplamente que o Presidente da República Federativa do Brasil poderá ser investigado pela suposta prática do crime de prevaricação, caso o Supremo Tribunal Federal defira o pedido de instauração de inquérito feito pela Procuradoria Geral da República.

O pedido de abertura de inquérito foi feito pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, e distribuído para a ministra Rosa Weber.

O que pode acontecer: se o STF acatar o pleito da PGR, será instaurado inquérito para investigar a existência do crime de prevaricação, destarte, após a conclusão do eventual inquérito, a PGR poderá oferecer denúncia contra o Presidente.

Porém, se porventura acontecer isso, o STF não poderá receber a denúncia automaticamente, pois depende de autorização da Câmara dos Deputados para que o investigado se torne acusado e seja deflagrada a respectiva ação penal.

Não se pode olvidar que prevaricação é crime funcional, não é crime comum, tampouco de responsabilidade,  deste modo, só pode ser cometido por funcionário público contra a administração pública, sendo assim, por se tratar do Presidente da República que possui foro especial em face das prerrogativas constitucionais que lhe são atribuídas, uma eventual denúncia contra o Presidente apresentada pelo membro do parquet precisa ser autorizada pela Câmara dos Deputados, para, posteriormente, ser recebida pelo STF.

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É cediço que, tecnicamente, a prevaricação é crime funcional próprio, visto que apenas funcionário público pode praticá-la, então desaparecendo a qualidade de funcionário público, não há crime, pois o fato se torna atípico em virtude da inexistência de lei penal que preveja tal conduta cometida por particular contra a administração pública.

Outrossim, frise-se que o art. 513 e seguintes do CPP tratam do rito processual diferenciado para processar e julgar crimes funcionais, prevendo nos casos de crimes afiançáveis o oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, portanto, como a prevaricação tem pena em abstrato de três meses a um ano, cabe fiança e o procedimento investigatório cabível seria um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e não um inquérito, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, aquele cuja pena é igual ou inferior a dois anos, adequando-se aqui o crime de prevaricação.

Ademais, prevaricação não é crime funcional impróprio que acontece quando, faltando a qualidade de funcionário público, o fato se enquadra em outro crime, ou seja, o fato deixa de ser crime funcional e passa a ser crime comum, v.g., peculato cometido por pessoa que não tenha a qualidade de funcionário público, o fato pode ser classificado como apropriação indébita ou furto, que são crimes comuns. Não é o caso da prevaricação, que é crime funcional próprio.

Em relação às prerrogativas constitucionais do Presidente da República, vale lembrar da chamada Justiça Política que corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos políticos, alheios ao Poder Judiciário, como no caso do Poder Legislativo, tendo como finalidade principal o afastamento do agente público que comete crimes de responsabilidade.

Assim, compete ao Senado Federal processar e julgar: o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

Ante o exposto, tecnicamente, o pedido de autorização feito pela PGR ao STF para abertura de inquérito contra o Presidente da República não deve prosperar, mas, em se tratando de Brasil, tudo pode acontecer.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Prevaricação. Penal. Presidente da República. PGR. STF. TCO. Inquérito. Processo Penal. Constitucional.

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