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Posso entrar com o divórcio sozinho(a)?

Agenda 05/07/2021 às 14:18

O casamento nada mais é que uma espécie de contrato que estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.

O casamento nada mais é que uma espécie de contrato que estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges.

Nos termos legais, o casamento se realiza no momento em que duas pessoas  manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados.

No que se refere ao casamento religioso se ele atender às exigências da lei, equipara-se ao casamento civil, desde que registrado no registro próprio, e produzirá efeitos a partir da data de sua celebração. O seu registro submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil e deve ser promovido dentro de noventa dias de sua realização mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação. Acaso não efetivado no referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação e o casamento religioso não terá a mesma validade que o casamento civil.

Uma vez estabelecida a sociedade conjugal, ela só termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio.

No entanto, somente o divórcio ou o óbito dissolve definitivamente o casamento válido, ou seja, somente com o óbito ou após a decretação do divórcio por sentença transitado em julgado ou por escritura pública no Tabelionato de Notas é que o interessado poderá se casar novamente.

Dissolvido o casamento pelo divórcio direto, aquele que não depende de prévia separação, ou por conversão da separação em divórcio, o cônjuge poderá manter o nome de casado se assim desejar.

Paralelamente ao divórcio, temos a separação judicial, que era obrigatório antes do chamado divórcio direito instituído pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, mas este instituto não dissolve totalmente o vínculo existente entre o casal e estes continuam impossibilitado de contraírem novas núpcias.

A sentença de separação judicial, ou a escritura pública de separação, importa a separação de corpos e a partilha de bens do casal, além disso, põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

No entanto, a separação não é um instituto utilizado pelas pessoas atualmente, mas isso não significa que ele tenha sido banido de nosso conjunto de leis, mas por que, ao longo do tempo, perdeu a sua importância, uma vez que desde 2010 o interessado poderá entrar direto com o pedido de divórcio.

O divórcio pode se dá de forma judicial (sentença) ou extrajudicial (escritura pública).

Fixadas essas premissas, uma pergunta que muitas pessoas fazem é: Posso dá entrada sozinho no divórcio?

A resposta é simples, não, a iniciativa de propor a ação de separação judicial ou de divórcio poderá ser de qualquer dos cônjuges, no entanto, para efetivar esse pedido o interessado necessitará da intermediação de um advogado, seja o divórcio judicial ou o extrajudicial.

No entanto, o interessado somente poderá iniciar o processo de divórcio de forma unilateral quando se tratar de pedido judicial, quando será formado então o chamado contraditório, ou seja, a outra parte será chamada ao processo e ambos os interessados poderão expor suas versões perante o juízo, concordando ou não com o pedido.

O divórcio consensual é aquele em que ambas as partes concordam com o divórcio, já o divórcio litigioso é aquele em que somente uma das partes concorda com o pedido ou quando uma das partes encontra-se em local ignorado ou desconhecido ou, ainda que concorde com o pedido de divórcio, nada faz para efetivá-lo.

No pedido de divórcio litigioso, acaso uma das partes não concorde com o pedido, competirá ao juiz decidir, no entanto, somente em casos muitos específicos é que o juiz não decreta o divórcio, mesmo porque, ninguém é obrigado a permanecer casado.

O pedido unilateral de divórcio é muito comum quando os cônjuges encontram-se separados de fato a muito tempo e um não não sabe onde o outro se encontra, ou, ainda, quando um deles não concorda com o pedido ou não tem interesse no divórcio.

Ainda que um dos cônjuges possa ter a iniciativa de propor o divórcio, cumpre dizer que esse pedido não poderá ser feito diretamente pela parte interessada ao judiciário ou mesmo ao cartório de notas, em todo caso, esse pedido deve sempre ter se dar por meio de um advogado.

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No entanto, forçoso dizer que o pedido de divórcio por iniciativa de uma das partes, ainda que com o auxílio de um advogado, somente poderá ser feito na esfera judicial, ou seja, não funciona na esfera extrajudicial, pois ainda inexistente norma regulamentando ou autorizando essa hipótese.

Portanto, uma vez realizado o casamento os cônjuges estabelecem uma comunhão de vida, quando então são fixados direitos e deveres recíprocos que serão regidos pelo regime de bens escolhido pelo casal, ao menos no que se refere ao patrimônio do casal. Uma vez estabelecido esse vínculo, esses direitos e obrigações somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, no entanto, somente o divórcio, anulação do casamento ou óbito de um dos cônjuges autoriza o outro a contrair um novo casamento e, ainda que a iniciativa possa partir de um dos cônjuges apenas, haverá sempre a necessidade do auxílio de um advogado para que isso seja efetivado.

Mas em todo caso, é sempre bom que antes de tomar qualquer decisão a pessoa procure um advogado de sua confiança para que todas as dúvidas possam ser esclarecidas e para que ela possa conhecer a melhor maneira de resguardar seus direitos.

Sobre a autora
Edilene Pereira de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Uninove (2009-2013);

Informações sobre o texto

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