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Afastada a desconsideração na execução trabalhista para alcançar sócio de empresa em recuperação judicial

Limite da Justiça Trabalhista para atingimento do patrimônio do sócio de empresa em recuperação judicial.

No caso em análise, o credor trabalhista de empresa em recuperação judicial distribuiu incidente de desconsideração de personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio da empresa e, assim, obter o adimplemento do seu crédito.

Com fulcro no entendimento majoritário da justiça laboral, o pedido do reclamante foi acolhido em primeira instância.

Entretanto, interposto recurso pela empresa reclamada, a decisão singular foi reformada.

Convém esclarecer, inicialmente, que todas as dívidas, vencidas ou não, existentes até a data do pedido de recuperação judicial, sujeitam-se aos efeitos do processamento da ação, o que resultará na formação do concurso de credores, possibilitando uma paridade nos pagamentos das respectivas classes, em conformidade com o Plano aprovado em Assembleia e homologado pelo Juízo Recuperacional.

Deferido o pedido, a Lei nº 11.101/2005, no art. 6º, II, determina a suspensão das execuções - cujos créditos sejam submetidos à recuperação judicial - ajuizadas em face do devedor e, também, em face do sócio solidário, permanecendo tal suspensão pelo período de 180 dias, prorrogável por igual período uma única vez (§4º).

Findo o período de suspensão, há o entendimento da possibilidade do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, com o objetivo de redirecionamento da execução aos sócios da sociedade empresária ou para outras empresas que integrem o mesmo grupo, mas que não estejam exercendo a atividade sob os efeitos da recuperação judicial.

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No entanto, ao apreciar o caso concreto, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, deliberou pelo provimento do recurso de agravo de petição nº 1001409-45.2020.5.02.0605, e reconheceu a incompetência da justiça trabalhista para deferir o seguimento da execução dos créditos de obrigatoriedade da empresa recuperanda em face de seus sócios.

O julgamento teve como supedâneo a decisão proferida pelo E. STJ no RE 583.955/RJ, decisões proferidas em casos similares pelo C. TST e o Provimento 1/2012 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Como ponto central da decisão, reconhece-se que uma empresa em recuperação judicial está em atividade e dispõe de viabilidade financeira para adimplemento dos valores devidos aos seus credores, o que afastaria uma responsabilização secundária.

Somado a esse fato, deixaria de ser observada a regra contida na legislação especial aplicável ao caso, visto que “enquanto estiver em andamento o processo de Recuperação Judicial este Juízo Trabalhista não poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial.”

Nessa toada, a atuação da justiça trabalhista estaria limitada à formação do título hábil a viabilizar a habilitação do crédito da parte interessada no processo de recuperação judicial.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Agravo de Petição nº 1001409-45.2020.5.02.0605 – pje.trt2.jus.br/consultaprocessual

Sobre os autores
Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial

O Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial visa a promover eventos, discussões e conteúdo jurídico de qualidade vinculados à área de reestruturação de empresas.

Erycka Patricia Castello Sentevilles

Advogada. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em MBA Gestão Tributária por Trevisan Escola de Negócios. Pós-graduada em Direito do Consumidor por Damásio Educacional.

Informações sobre o texto

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