O ser humano, diferentemente dos outros animais, seguindo o pensamento de René Descartes, apresenta a capacidade de pensar, raciocinar, utilizar da razão para inovar (ZIMMERMANN, 2013). Para se desenvolver, o ser humano organiza-se em sociedade, buscando a sua evolução e da sociedade em que participa, por meio da tecnologia e inovação (NOVO, 2020).
Inovação consiste na capacidade da pessoa e da sociedade de inovar, isto é, alterar antigos costumes, hábitos, manias, legislações, processos, técnicas, buscando a criação de uma novidade (NOVO, 2020). Assim como os demais Estados modernos, o Estado Brasileiro incentiva a ciência, tecnologia e inovação em sua Constituição Federal, eis que dispõe, por exemplo, em seu artigo 218, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação (BRASILa, 1988). Inclusive, a pesquisa científica e tecnológica deve receber tratamento prioritário do Estado Brasileiro, tendo em vista o progresso da ciência, tecnologia e inovação (BRASILa, 1988).
Além de incentivar a pesquisa científica, de acordo com o artigo 219, parágrafo único, do texto constitucional, o Estado tem o dever de fortalecer a inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos e privados, buscando a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologias (BRASILa, 1988). Por outro lado, ao incentivar a inovação nas empresas, o legislador brasileiro não pode descuidar das pequenas empresas que inovam, dispondo, em seu artigo 170, inciso IX, como princípio geral da atividade econômica, o tratamento diferenciado de pequenas empresas (BRASILa, 1988).
Nesse contexto, embora o tratamento diferenciado das pequenas empresas tenha sido regulado por meio da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (BRASILb, 2006), ainda faltava na legislação brasileira, lei que combinasse o incentivo à inovação e à proteção de atividades empresariais pequenas. Assim, fez-se necessária a edição, recentemente, do Marco Legal das Startups.
No entanto, este cenário já vinha sendo desenhado pela redação dada pela LC 155/2016 à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: “Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa” (BRASILc, 2019).
Startups são empresas em fase inicial, sendo que possuem propostas inovadoras e, um grande potencial de crescimento. Além disso, normalmente, elas utilizam a tecnologia e o meio digital para suas operações (KUVIATSKOSKI, 2020). Mas, o que define mesmo uma Startup é a empresa possuir um modelo de negócios flexível, escalável e de repetição. Além de ser constituída por um grupo de pessoas com perfil empreendedor, que sempre busca por inovação (BICUDO, 2020).
A regulação das startups não é um desafio apenas do Estado brasileiro, encontrando dificuldades de regulamentação em diversos países como o Jumpstart Our Business Startups Act nos Estados Unidos da América, que procura incentivar a inovação em pequenas empresas que precisam de apoio estatal e investimentos de terceiros para se desenvolverem (LEWIS; WHITE, 2020). Do mesmo modo, no contexto europeu, o Digital Service Act procura proteger pequenas empresas e apoiar a inovação nessas como um meio de se proteger contra o oligopólio das grandes empresas de tecnologias como Facebook, Apple, Google, Microsoft e Amazon ao incentivar o apoio financeiro e estatal para startups (NEUMAN, 2020).
A velocidade que as inovações e disrupções tecnológicas estão acontecendo, dificulta o trabalho dos Estados na regulamentação e incentivo às startups (NEUMAN, 2020). Isso faz com que as legislações, quando existentes, sejam bastantes tímidas e polêmicas, bem como, recebam críticas por muitas vezes atrapalharem o desenvolvimento das startups, ao invés de apoiar a pequena empresa e a inovação tecnológica (LEWS; WHITE 2020; NEUMAN, 2020).
No Brasil, a realidade não é diferente dos demais Estados, há dificuldades em se estabelecer parâmetros em Lei para apoiar as startups e a inovação tecnológica. Nesse contexto, após diversos debates e aprovação no Congresso Nacional, o Marco Legal das Startups foi recentemente sancionado pelo Presidente da República, porém não se sabe se esta regulamentação está de acordo com as melhores práticas internacionais, se realmente vai beneficiar as pequenas empresas, e se ocorrerá a disrupção tecnológica de forma a beneficiar a sociedade brasileira, ou se será apenas mais uma lei sem efetividade.
Há lacuna no estado da arte jurídico referente à startups, pequenas empresas e inovação, sendo poucos os trabalhos que se dedicaram ao tema, não só no âmbito nacional, mas também internacional (CABLE, 2015).
Observa-se também a dificuldade econômica que as startups enfrentam, se tornando alvo fácil de grandes oligopólios de tecnologia (Google, Amazon, Microsoft, Facebook e Apple), as chamadas “Big Techs” que aproveitam da fragilidade financeira e ausência de regulamentação que proteja as startups para comprá-las por preços baixos e garantirem o monopólio e domínio na área tecnológica e prejudicando a inovação com o aumento da competitividade e a sobrevivência de pequenas empresas (NEUMAN, 2020).
No continente europeu, a regulação bastante estrita para empresas inovadoras têm afetado o desenvolvimento de novas empresas de tecnologia, fazendo com que o excesso de regulamentação prejudique a entrada no mercado de novas empresas (PALAGASHVILI; SUAREZ, 2020).
Acresenta-se, ainda, que as startups, por serem empresas jovens e de grande crescimento, apresentam um grande potencial para geração de empregos, apresentando em média, no continente europeu, um impacto na geração de empregos de 50% (cinquenta por cento) maior do que as empresas tradicionais (PALAGASHVILI; SUAREZ, 2020). Assim, há um desafio global dos Estados regulamentá-lo permitindo que essas pequenas empresas de tecnologia possam desenvolver e sobreviver, eis que poucas conseguem sobreviver mais de 10 (dez) anos (PALAGASHVILI; SUAREZ, 2020).
A anterior ausência de regulamentação, ou seja, a falta de lei que incentivasse pequenas empresas de tecnologia (startups) prejudicava a sua competitividade em relação às empresas que apresentavam poder financeiro maior, todavia, o excesso de regulação também é negativo para startups (PALAGASHVILI; SUAREZ, 2020). Mecanismos regulatórios podem causar prejuízos para pequenas empresas tecnológicas, pois podem ocasionar o aumento de custo dessas para se adaptarem à regulação e dificuldade para que investidores invistam em startups, provocando a sua extinção no longo prazo (PALAGASHVILI; SUAREZ, 2020).
Poucas são as startups que conseguem se desenvolver para se tornarem “unicórnios”, ou seja, empresas que valem mais de um bilhão de dólares, sendo comum que essas empresas migrem para outras jurisdições, como o Vale do Silício americano, onde a maioria das startups migram, buscando um ambiente e uma legislação mais favorável aos investimentos que aquela presente em seus países de origem (PALAGASHVILI; SUAREZ, 2020).
O Marco das Startups define a Startup como a empresa cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que tenha receita bruta de até 16 milhões de reais anuais, com até dez anos de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e que: 1) declare em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou; 2) seja enquadrado no Inova Simples (BRASILc, 2019).
A nova lei das Startups permite que sejam consideradas startups as empresas ou sociedades cooperativas que têm inovação aplicada ao modelo de negócios, produtos ou serviços. Essas podem ser constituídas na forma de empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária ou de sociedade Simples (BRASILc, 2019). Para incentivar a aplicação de recursos nas startups, a LC n º 182/ 2021 proíbe que investidores dessas empresas respondam com seus patrimônios pessoais em caso de dívidas ou recuperação judicial, ou seja, define que o chamado “investidor-anjo” não será considerado sócio, nem terá qualquer direito à gerência ou voto na administração da empresa (BRASILc, 2019). Isso demonstra, pelo menos do ponto de vista jurídico-legal, que a nova legislação procura beneficiar tanto os investidores que são fundamentais para o desenvolvimento das startups, como a sua autonomia de gerência e atuação com o escopo de minimizar a pressão que possam sofrer de grandes investidores, que não necessariamente é o melhor para a startup ou para inovação tecnológica brasileira.
Como forma de facilitar a participação dessas empresas inovadoras em licitação, a LC n º 182/ 2021 cria a possibilidade dos Contratos Públicos Para Solução Inovadora (CPSI) entre o poder público e startups. Nesse tipo de licitação, uma parcela do valor contratado deverá ser paga antes da execução do projeto, especialmente caso seja necessário para garantir os meios financeiros a fim de que a contratada implemente a etapa inicial do projeto (BRASILc, 2019). Isso poderá permitir, caso bem utilizado pelo Poder Público, que as pequenas empresas possam participar de licitações inovadoras e ter recurso para executar o projeto e promover a inovação na startup, complementando os benefícios licitatórios previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006 (BRASILb, 2006) que apresenta aspectos apenas econômicos como, por exemplo, o valor da licitação de até quarenta e oito mil reais (artigo 48, inciso I), mas sem incentivo para inovação ou para o pagamento antecipado de pequenas empresas.
Ao definir “investidor-anjo”, ou seja, aquela que aporta recursos, mas não é sócio e nem gerencia a empresa, o Marco Legal das Startups estabelece que esse só pode resgatar seu investimento no prazo superior a 2 (dois) anos (BRASILc, 2019), o que permite que a startup tenha capital para se desenvolver e se estabilizar financeiramente, não permitindo que investidores de curto prazo saquem seu investimento e prejudiquem o desenvolvimento das atividades empresarias das startups. Especificamente em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, o Marco Legal das Startups, em seu artigo 16, dispõe o aporte de capital para inovação de microempresa ou empresa de pequeno porte não integrará o o capital social da empresa (BRASIL,c, 2019).
Para ilustrar a importância da startup nas economias dos países, Davila, Foster, He, Shimizu (2015) concluem, ao estudar o ambiente de negócios australiano, que as Startups Australianas tem o potencial de contribuir para o aumento de 4% (quatro por cento) do Produto Interno Bruto, aumentando-o em aproximadamente cento e nove bilhões de dólares, além de poder gerar mais de quinhentos e quarenta empregos na Austrália até o ano de 2033.
As Startups apresentam características que precisam de apoio estatal, como sua pequena estrutura, a dificuldade de conseguirem lucro até que a inovação seja criada, além da necessidade de se encontrar investidores para os projetos (ROSS, 2019). A primeira legislação em âmbito mundial que procurou incentivar as Startups foi o Chamado “The Jumpstart Our Business Startups Act” (JOBS ACT) no Estados Unidos da América, que foi aprovado em Abril de 2012 durante o governo Obama, que procurou diminuir a burocracia para pequenas empresas de tecnologia se desenvolverem (TOWNSEND, 2014). De acordo com o parlamento americano, o objetivo do “JOBS ACT” é permitir a criação de empregos, o crescimento econômico, por meio do acesso da Startups aos investidores que podem permitir que essas pequenas empresas tenham crescimento acelerado (TOWNSEND, 2014).
Assim como o Marco legal das Startups brasileiro, o “JOBS ACT” também caracteriza startups utilizando o critério de faturamento anual, para impedir que os benefícios legais sejam utilizados por grandes empresas de tecnologia que conseguem desenvolver seus produtos (TOWNSEND, 2014). Ademais, o “JOBS ACT” diminui a necessidade de serviços de auditoria e demonstrações contábeis para as Startups (TOWNSEND, 2014).
O “JOBS ACT” teve um impacto positivo na economia norte-americana, eis que proporcionou a criação de mais de 82.000 (oitenta e dois mil) empregos (RYAN, 2016), porém, dificultou a constituição de startups pelo excesso de requisitos de compliance para essas pequenas empresas de tecnologia (RYAN, 2016). De todo modo, o “JOBS ACT” teve um impacto positivo nas pequenas empresas de tecnologia americana, eis que permitiu financiar mais de 48.500 (quarenta e oito mil e quinhentos) projetos de inovação de pequenas empresas no ano de 2013 (MOLLICK, 2014).
Desde a edição do “JOBS ACT”, o financiamento de projetos de startups tem aumentado a cada ano, com taxa de crescimento anual de aproximadamente de cinquenta por cento, aumentando o número de startups, permitindo que elas se desenvolvam e atinjam a maturidade (SCHWARTZ, 2020). Outro ponto positivo do Marco Legal das Startups americano foi o aumento de startups lideradas por mulheres, tendo um impacto positivo no empreendedorismo feminino nos Estados Unidos (SCHWARTZ, 2020).
Desta forma, o Marco Legal das Startups veio a reforçar e incentivar a inovação e disrupção tecnológica no âmbito de microempresas e empresas de pequeno porte, além de incentivar e proteger as pessoas que investem nesses projetos, diretriz já esboçada na LC 155/2016, que criou a figura do investidor anjo. As startups desempenham um papel fundamental nos processos de inovação (SPENDER; CORVELLO; GRIMALDI; RIPPA, 2017), sendo fundamental para essas pequenas empresas inovadoras, em sua fase de inicialização, que seja possível desenvolver novas ideias para o mercado e o desenvolvimento de projetos e empreendimentos economicamente sustentáveis (SPENDER; CORVELLO; GRIMALD; RIPPA, 2017).
A adoção de políticas públicas de apoio às startups é fundamental para sua sobrevivência e desenvolvimento, eis que estatisticamente menos de um terço delas conseguem sobreviver no longo prazo (AIDIN; HIROKO, 2015). A falha ocorre em razão de vários motivos, como a falta de financiamento, excesso de burocracia que incentiva o atraso tecnológico, bem como problemas de gestão (AIDIN; HIROKO, 2015). Por outro lado, as que sobrevivem desempenham um papel significativo nas economias e inovação tecnológica dos países (AIDIN; HIROKO, 2015).
A LC n º 182/2021, além de buscar impedir que as startups migrem para outros países e não se desenvolvam no Brasil, prejudicando a inovação e disrupção tecnológica brasileira e o desenvolvimento de pequenas empresas, veio com a proposta de alavancar o ecossistema de startups no Brasil, a criação de empresas inovadoras, o aumento da oferta de capital para investimentos e maior segurança jurídica para empreendedores e investidores. Apesar de pouco inovadora na visão de muitos stakeholders, tende a dar concretude ao princípio do tratamento diferenciado de pequenas empresas.
Referências Bibliográficas
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