O STJ fixou a definição de insumos sob o critério denominado TEORIA DA SUBTRAÇÃO, na decisão de fevereiro de 2018, a 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (vinculativo), no REsp 1.221.170, do qual se destaca o que segue:
Conceito de Insumos
“São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”
Exemplos informados na decisão do STJ
Para deixar mais clara a abrangência da definição de insumos para efeitos de apuração da base de cálculo do PIS/Cofins, trancreve-se abaixo os exemplos de casos concretos extraídos da decisão do STJ em análise.
1º Caso Concreto
Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo "insumo" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios.
2º Caso Concreto
No caso em tela, observo tratar-se de empresa do ramo alimentício, com atuação específica na avicultura (fl. 04e). Assim, pretende sejam considerados insumos, para efeito de creditamento no regime de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS ao qual se sujeitam, os valores relativos às despesas efetuadas com "Custos Gerais de Fabricação", englobando água, combustíveis e lubrificantes , veículos , materiais e exames laboratoriais , equipamentos de proteção individual - EPI, materiais de limpeza , seguros , viagens e conduções , "Despesas Gerais Comerciais " ("Despesas com Vendas", incluindo combustíveis, comissão de vendas, gastos com veículos, viagens, conduções, fretes, prestação de serviços - PJ, promoções e propagandas, seguros, telefone e comissões) (fls. 25/29e).
Contudo a análise dos itens a serem considerados para crédito para efeitos de apuração da base de cálculo do PIS/Cofins, aplicando – se a Teoria da Subtração com base na relevância e essencialidade deverá se ater de caso a caso para cada atividade econômica.
Os contribuintes deverão estar de posse da Recomendação da PGFN para respaldar os créditos realizados na apuração do PIS/Cofins, após apoio de pareceres jurídico e contábil, a fim de ter fundamentos e provas da essencialidade e relevância dos bens e serviços considerados insumos diretos e indiretos para o caso de fiscalização da Fazenda.
Após a decisão do STJ foi publicada, em 03 de outubro de 2018, a Recomendação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF - quanto à aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), sobre a inconstitucionalidade das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que restringiram o conceito de insumos para efeito de crédito na apuração da base de cálculo das contribuições para o PIS /Cofins.
Desta forma, prevalece o disposto nas leis 10.637/02 e 10.833/03, interpretadas de acordo com a teoria da subtração.