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Princípios do Direito do Trabalho

Agenda 13/07/2021 às 18:57

Os princípios jurídicos do Direito do Trabalho desempenham importante papel de orientação e balizamento para a aplicação do direito ao caso concreto. Neste artigo trazemos uma breve descrição dos princípios especiais do ramo juslaboral.

O Direito do Trabalho é um ramo do Direito integrado por um arcabouço de institutos, princípios e normas jurídicas que unidos formam um complexo sistema jurídico a qual se foca na subordinação existente na relação de trabalho de um sistema produtivo.

É conhecido que os Princípios Gerais do Direito são plenamente aplicáveis ao ramo justrabalhista, porém, busca-se nesse trabalho enfatizar os princípios especiais do Direito do Trabalho e a importância que os mesmos desempenham no contexto global das relações trabalhistas.

Embora não se encontrem expressos na lei, não haja uma regra determinada de sua imposição ou como serão aplicados no ordenamento jurídico, os princípios estão previstos como sendo passíveis de adoção pelos operadores do direito, de forma que, sendo fonte subsidiária do direito, devem ser utilizados, como se norma fosse, sempre que houver lacunas na lei. Assim, os princípios mostram-se essenciais à regular operação do direito, orientando desde o legislador, passando pelos intérpretes até alcançando um nível de subsidiariedade à lei para os operadores e aplicadores do direito.

Conforme nos ensina Sérgio Pinto MARTINS (2002, p.75.), em sua classificação das funções dos princípios, destacam-se as funções informadora, normativa e interpretativa.

Neste universo legal, como visto anteriormente, os princípios desempenham importante papel de orientação da aplicação do direito ao caso concreto. Dentre os princípios, destacamos o Princípio da Primazia da realidade que exerce uma função vital na compreensão do tema apresentado neste trabalho, motivo pelo qual a este daremos maior ênfase dentre os princípios.

Cabe ressaltar que os princípios a seguir enumerados não podem ser considerados como únicos aplicáveis ao Direito do Trabalho, bem como pode existir divergências doutrinárias quanto a aplicação de cada uma delas, ora reconhecidos por um, ora por outro doutrinador, contudo, são considerados pela maioria como principais.


1. A importância dos princípios especiais do Direito do Trabalho

É inquestionável que alguns princípios civilistas possuem importância no âmbito justrabalhista, os quais também alcançam tanto o direito material como o direito processual laboral, contudo, deve-se salientar que na esfera das leis trabalhistas, o arcabouço normativo não possui os mesmos rigores hierárquicos existentes em outros ramos da ciência jurídica. O Direito do Trabalho, muitas vezes, despreza a hierarquia das leis e normas para proteger o interesse jurídico da parte hipossuficiente em um conflito trabalhista. Assim, os princípios atuam como sustentáculos às normas trabalhistas, exercendo a função informadora da compreensão do fenômeno jurídico e como "princípios normativos subsidiários"1, em situações de lacunas nas fontes jurídicas principais do sistema.

Por ser o Direito do Trabalho um ramo especializado do direito, os princípios a ele aplicados, embora considerados por alguns estudiosos como básicos, desempenham um papel vital na compreensão normativa e correta aplicação dos direitos inerentes às relações de trabalho, como o princípio da proteção, o qual de divide em outros três subprincípios: princípio do "in dubio pro operario"; o princípio da aplicação da norma mais favorável; e o princípio da condição mais benéfica. Também merece destaque no ramo juslaboral o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio continuidade da relação de emprego; o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e o princípio da intangibilidade salarial.

"Os princípios, incorporados pela Consolidação das Leis Trabalhistas, compõem um mundo distinto do jurídico, abrindo as portas do mundo moral e ético. Os princípios não se encontram restritos e aprisionados em corpos legislativos, mas vagueiam pelo campo dos valores éticos defendidos e relevados pela sociedade, pelos usos e costumes transcendentes, pelos conceitos filosóficos e psicológicos e pela própria condição existencial do homem."2

Neste mesmo sentido, cabe trazer à lembrança os ensinamentos de Amauri Mascaro NASCIMENTO (2009, p. 478), o qual afirma:

Esses direitos, na esfera das relações de trabalho, têm como fundamento a necessidade de garantia de um mínimo ético, que deve ser preservado nos ordenamentos jurídicos, nas relações de trabalho como forma de organização jurídico-moral da sociedade quanto à vida, saúde, integridade física, personalidade e outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade, perante a qual têm o dever-direito ao trabalho. Não são restritos ao empregado, mas por serem fundamentais, devem estender-se a todo aquele que prestar um trabalho subordinado ou por conta alheia, o que abre o horizonte da sua aplicabilidade para formas atípicas de contratação do trabalho com o temporário, avulso, eventual, intermitente e todo aquele que vier a ser enquadrado na rede de proteção da legislação trabalhista. A aplicação desses direitos a todo trabalhador, empregado, autônomo, eventual, parassubordinado decorre da sua natureza. São direitos previstos em leis inderrogáveis porque são de ordem pública absoluta. Não dependem do poder dispositivo das partes.


2. Princípios Especiais do Direito do Trabalho

Cada princípio, individualmente, possui sua importância e função bem definida dentro do mundo justrabalhista, no entanto, no conjunto, formam uma sólida e complexa estrutura de proteção que busca o equilíbrio da relação jurídica desigual existente no cotidiano da relação de emprego.

Faz-se importante o conhecimento dos princípios que orientam o direito do trabalho, no entanto, não nos prenderemos neste trabalho a analisar profundamente todos os princípios especiais do ramo juslaboral, contudo, apresentaremos sucintamente os principais, ressaltando o princípio relacionado diretamente vinculado ao presente estudo. Sem que seja conferida menor importância aos princípios aplicados ao segmento juscoletivo, contudo, devido ao foco do presente trabalho pender sobre os direitos e princípios individuais vinculados às relações de trabalho, a estes últimos pesa a necessidade de uma abordagem mais detalhada, a qual será feita a seguir.

2.1. O Princípio da Proteção

Encontramos neste princípio a representação da base do Direito do Trabalho em relação aos demais princípios do ramo juslaboral. Expressa uma estrutura de regras, institutos e princípios que confere ao empregado, polo hipossuficiente na relação de trabalho, condições favoráveis, equilibrando o plano jurídico existente na relação de trabalho.

Considerável parte da doutrina indica este princípio como sendo a essência do Direito do Trabalho devido a influencia sobre toda a estrutura e características próprias deste ramo jurídico especializado, qual seja, a proteção do obreiro.

Neste raciocínio, Plá RODRIGUEZ, citado por Eduardo de Oliveira CAMPOS (2009, p. 04), define o princípio como esclarece:

[...] Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.

Deste modo, o princípio da proteção tem a finalidade de propiciar uma interpretação da relação de emprego segundo a qual se busca a melhoria de condição de vida para o empregado, face à sua desproporção econômica em relação ao empregador. (CAMPOS, 2009).

Sob esse aspecto principiológico, vale destacar que o princípio da proteção tem como essência o fundamento do Direito Trabalhista que surgiu para nivelar as desigualdades sociais claramente existentes nas lides as quais se propõe solucionar, próprias do ramo justrabalhista.

Nesse contexto, merece especial destaque os ensinamentos do grande jurista uruguaio Américo Plá RODRIGUEZ, citado por Maurício Godinho DELGADO (2013, 190), o qual destaca a abrangência do principio por meio de três diferentes dimensões: o princípio in dubio pro operario, o princípio da condição mais benéfica e o princípio da norma mais favorável.

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Verdade é que esse princípio basilar abrange quase todos os outros princípios do Direito do Trabalho na medida em que buscam essencialmente uma proteção especial aos interesses dos obreiros, afirmação corroborada pelos ensinamentos de Maurício Godinho DELGADO (2013, p. 191) ao tratar do princípio da proteção:

[...] a noção de tutela obreira e de retificação jurídica da reconhecida desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego não se desdobra apenas nas três citadas dimensões. Ela abrange, essencialmente, quase todos os princípios do Direito Individual do Trabalho.

2.1.1. Princípio in dubio pro operario

O princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero é o desdobramento lógico e concretizador do princípio da proteção. Materializa-se quando uma norma dotada de obscuridade ou interpretações ambíguas deve prevalecer aquela mais benéfica ao trabalhador. Assim, o princípio é aplicável somente quando se estabelece dúvida sobre os alcances da prova, sendo inaplicável quando este é insuficiente.

RUPRECHT (1995, p. 17), citando Alonso GARCIA (1980, p. 280) afirma que:

o princípio pró-operário se opõe no plano de sua formulação teórica ao de segurança jurídica, sobretudo quando traduzido na aplicação de normas que suponham a violação do que isso significa. A estabilidade da norma e a estabilidade da relação constituem garantia do ordenamento jurídico.

Para que seja devidamente aplicado, é necessária a observância de dois requisitos básicos os quais fornecem a base para a existência do princípio do in dubio pro operario. O primeiro requer veracidade e autenticidade da dúvida quanto ao alcance de determinada norma jurídica, de maneira a coibir as tentativas de criação de novos direitos em favor da classe trabalhadora. Insta salientar que o intérprete da lei jamais substituirá o legislador. O segundo requisito, desdobrando-se como uma conclusão do primeiro, exige a consonância da interpretação adotada com a vontade do legislador.

Embora seja o princípio in dubio pro operario uma das mais antigas referências doutrinárias relativa aos princípios juslaborais, contemporaneamente vem passando por questionamentos quanto a abrangência temática, visto a existência de um princípio específico que abrange a obrigatoriedade da aplicação da norma mais favorável e o aparente conflito com o princípio do juiz natural no que tange a avaliação e valoração das provas, hoje por sendo de justiça, pacificada pela teoria processual do ônus da prova. Contudo, destaca-se que a essência da velha diretriz mantém-se viva pelo princípio da norma mais favorável.

2.1.2. Princípio da condição mais benéfica

Por este princípio, entende-se que as condições mais favoráveis constantes no contrato de trabalho, bem como dentre dispositivos concorrentes, devem ser preservados, integrando assim um caráter de direito adquirido.

Introduzida pela legislação, disposto no art. 468, da CLT, bem como pela jurisprudência trabalhista através das Súmulas 51, I e 288 do TST, o presente princípio dispõe que as clausulas contratuais benéficas só poderão ser suprimidas quando substituídas por dispositivos que concederem vantagens mais amplas, sendo vedada a alteração para condições menos vantajosas. Assim sendo, quando do surgimento de uma nova regra que seja menos favorável, esta não se aplicará aos que já trabalharam sob as diretrizes anteriores, excetuando-se no caso das relações futuras. Se a alteração acarretar qualquer prejuízo para o trabalhador, esta será inválida, mesmo que o empregado tenha concordado.

Faz-se imperioso salientar a existência de limitações de modo que a regra anterior somente será revogada por meio de disposição expressa contida na norma posterior, a necessidade de que haja consideração e fundamentação de que as normas novas sejam mais benéficas que as antigas, e a observação de que a nova regra encontra-se num sistema compensatório, em outras palavras, se a nova condição for menos benéfica, outras garantidas deverão ser instituídas para remediarem a derrogação da regra antiga.

Em suma, o princípio da condição mais benéfica, encontra identidade na manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

2.1.3. Princípio da aplicação da norma mais favorável

Informa este princípio que o operador do direito trabalhista deve optar pela regra mais favorável ao obreiro. No âmbito do direito do trabalho, essa forma de decidir a norma a ser aplicada se sobrepõe aos tradicionais critérios usados para resolver o conflito de normas no direito brasileiro. Por este motivo TISSEMBAUM, citado por RUPRECHT (1995, p. 21) destaca que “Este princípio é o de maior significação no Direito do Trabalho e que consagra um postulado totalmente distinto do Direito Comum”.

Em uma visão ampla deste princípio, encontra-se compreendida três funções: informadora, ao influenciar o processo de construção das novas leis, de modo que aperfeiçoem o sistema jurídico, favorecendo a condição social do trabalhador; interpretativa ou normativa quando dispõe sobre a interpretação da norma que melhor se identifica com o sentido social do direito do trabalhador; e hierarquizante, que considera a hierarquia normativa, contudo, vê o Direito do Trabalho como plurinormativo, indo ao encontro da regra mais favorável, sem, no entanto, se olvidar do conjunto de regras que compõe o sistema jurídico e os sentidos básicos que sempre devem informar o fenômeno do Direito, sob o risco de criar ordens jurídicas provisórias e próprias para cada caso concreto.

Baseando-se na fundamentação essencial de Tissembaum para o entendimento desse princípio, o lado prático da questão orienta que as normas supostamente conflitantes devem ser aproximadas e comparadas, ignorando consequências econômicas remotas e apreciações subjetivas das partes. A análise deve prevalecer sobre a situação da coletividade trabalhadora, uma categoria profissional, e não sobre o trabalhador específico, de maneira isolada. O intérprete da lei deve preferir a norma mais vantajosa, ainda que não corresponda aos critérios formais e tradicionais presentes nos conflitos normativos. Neste mesmo sentido RUPRECHT (1995, p. 22) esclarece que:

a possibilidade de melhorar a posição dos trabalhadores constitui uma exceção do princípio da intangibilidade de regra imperativa, hierarquicamente mais elevada, razão pela qual uma disposição deve ser considerada ilícita quando se pode duvidar que seja mais favorável aos interesses dos trabalhadores.

Por derradeiro, cabe salientar a existência de três sistemas distintos, originados de três correntes doutrinárias, utilizados para a determinação do emprego da norma benéfica: o primeiro e mais aceito pela doutrina e jurisprudência é conhecido como teoria do conglobamento, no qual é considerado o diploma normativo como um todo, estabelecendo a comparação entre duas normas em sua totalidade e excluindo a possibilidade de aplicar de forma simultânea disposições de ambas. O segundo sistema é denominado de teoria da acumulação, defende a extração das disposições mais favoráveis de cada norma, com respectiva aplicação das normas mais favoráveis consideradas isoladamente, desta forma, criando-se um novo diploma normativo. O terceiro, chamado de teoria do conglobamento mitigado, na qual é considerada as regras jurídicas mais favoráveis, respeitando-se a unidade do instituto ou da matéria. Devido ao trabalho despendido para a análise e comparação entre os institutos que se pretende aplicar esta teoria não tem expressividade no direito do trabalho brasileiro.

2.2. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas

Os direitos garantidos, pelo Estado, na legislação trabalhista ao trabalhador, são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis e traduz a imperatividade das regras trabalhistas. Este princípio traz em essência a inviabilidade técnico-jurídica da capacidade do empregado abrir mão, mesmo que por sua própria vontade, das vantagens e proteções que o ordenamento juslaboral e o contrato devem minimamente conceder.

Assim, não há contrato ou acordo que possa tornar esses direitos inefetivos. Desta maneira, o poder econômico dos empregadores não encontra caminhos de pressão ou coação contra o trabalhador para que este abra mão de seus direitos.

Embora, seja aparentemente simples a compreensão deste princípio, parte da doutrina diverge sobre o alcance, fundamentos e significado, em relação a sua aplicação no Direito do Trabalho.

Entende Maurício Godinho DELGADO (2013, p. 194) que o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas deve ter tecnicamente esta nomenclatura, tendo em vista a amplitude da palavra "indisponibilidade" que transcende o termo "irrenunciabilidade", o qual é um ato unilateral. Desta forma, por este princípio, são inválidos todos os atos de renúncia ou transação, qualquer ato bilateral que importe em qualquer prejuízo ao obreiro.

Por fim, esclarece DELGADO (2013, p.193), que o entendimento racionalmente aceito sobre a significação do princípio, se traduz na "inviabilidade técnica-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato".

2.3. Princípio da continuidade da relação de emprego

O interesse objetivado por este princípio é a continuidade da relação de emprego, de maneira que este se prolongue ao longo do tempo. Desta feita, por regra, os contratos são pactuados por prazo indeterminado. Em situações excepcionais, são permitidos contratos temporários, todas previstas em lei, contudo, desrespeitado os critérios dessa exceção, serão considerados os contratos como de prazo indeterminado.

Considerando a garantia prevista pelo princípio da continuidade, buscando o prolongamento e estabilidade das relações de trabalho, ensina OLEA et al. (1974, p. 118) citado por RODRIGUEZ (1997, p. 140) que:

O contrato de trabalho é, por assim dizer, um negócio jurídico de extrema vitalidade, de uma grande dureza e resistência em sua duração. O princípio geral do direito contratual de conservação do negócio, para que surta todos os seus efeitos, desejados pelas partes e pelo ordenamento jurídico, atua no contrato com especial intensidade.

Em 1967, com a introdução da Lei nº 5.107/66 (FGTS), o princípio de continuidade da relação de emprego perdeu parcela considerável de sua força. Em 1988, a constituição federal estabelece a aplicação do FGTS como regra às relações de emprego. Posteriormente, a aparente incompatibilidade do FGTS com institutos de proteção da permanência do trabalhador no emprego foi afastada, sendo fortalecido o entendimento sobre a importância desse princípio por meio da proteção contra a despedida arbitrária e sem justa causa, bem como a instituição do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, instrumentos valiosos na prevenção da quebra do pacto laboral desmotivado.

Por fim, cabe destacar que o presente princípio é suporte fático para um importante instituto justrabalhista: a sucessão de empregadores.

2.4. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva

Considerada um dos principais princípios do direito civilista, plenamente aplicável ao ramo justrabalhista, com as devidas adaptações, o brocado pacta sunt servanda que integra o significado de que os acordos devem ser cumpridos. Porém, esse princípio não é absoluto, concedendo espaço para as alterações contratuais favoráveis ao empregado, as quais são naturalmente permitidas pela legislação trabalhista.

De outra sorte, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, atua rigidamente contra as alterações desfavoráveis ao trabalhador, de tal modo que são expressamente vedadas por lei laboral, conforme se pode verificar por meio dos artigos 444 e 468, da CLT.

Em suma, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva proíbe a modificação dos contratos de maneira prejudicial ao obreiro, mesmo que seja com o seu consentimento, tal alteração será considerada inválida à luz da legislação laboral.

2.5. Princípio da intangibilidade salarial

O presente princípio estabelece que uma série de dispositivos legais que buscam proteger o salário do empregado, tendo em vista a função social que este desempenha na sociedade, bem como ser o salário a mais importante contrapartida da prestação de serviço na relação de emprego. A importância do tema é tão expressiva que tal proteção não se limita ao ramo justrabalhista, tendo especial proteção por um princípio jurídico geral previsto na constituição brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Projeta-se a partir desse princípio, o princípio da irredutibilidade salarial registrada na própria Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso VI. Embora haja sobre o salário uma abrangente proteção legal, esta irredutibilidade não é absoluta, sendo comportado pela própria Constituição, exceções relacionadas à flexibilização e a redução temporária de salários mediante acordo ou convenção coletiva em ocasiões especificas desde que observados critérios específicos.

2.6. Princípio da primazia da realidade

Por ser o princípio da primazia da realidade um importante instrumento para compreensão do tema proposto no presente estudo, nos deteremos de maneira mais detalhada ao presente princípio, o qual será abordado sob a luz do direito laboral para o desfazimento de contratações simuladas.

Chamado também como princípio do contrato realidade, este princípio informa sobre a priorização dos fatos ocorridos concretamente durante a prestação dos serviços, sobrepondo-se à eventual manifestação de vontade durante a relação jurídica, de forma que a prática habitual altera o contrato de trabalho, resultando, desta forma, novos direitos e obrigações entre as partes.

Baseado na busca da verdade real que se mostra muito mais efetiva e intensa, tem sua origem no artigo 112 do Código Civil, o qual dispõe que "nas declarações de vontade se atenderá mais à atenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem", destacando-se a prevalência da intenção das partes em detrimento da formal estrutura de sua expressão.

No Direito Juslaboral, o princípio da primazia da realidade encontra seu enfoque no artigo 9º da CLT, o qual estabelece que "São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

Assim sendo, temos que o contrato de trabalho não exaure todas as características da relação trabalhista existente no instrumento escrito, incorporando todas as atividades e características geradoras de direitos ocorridas no cotidiano do empregado durante sua prestação de serviço.

Nas sábias palavras de Arnaldo Sussekind (1993, p. 129) esse princípio se define como aquele que, "em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondentes à realidade".

O valor deste princípio mostra-se especialmente importante quando analisado o contexto histórico em que se desenvolveu; em um mundo do trabalho em que o contrato era meramente o cumprimento de um formalismo, visto que não possuía vínculos com a realidade diária, que em verdade, os contratantes eram totalmente desiguais.

Para tentar minimizar essas distorções, o Estado passou a interferir nas relações de trabalho, criando dispositivos, que muito embora pareçam contraditórios, criavam uma nova desigualdade.

Contrariando o entendimento dos operadores do direito civilista, para os quais todos os contratos eram de natureza civil decorrentes do princípio da "pacta sunt servanda", prevalente nas relações contratuais civis e livres da intervenção estatal; foi implantado na legislação trabalhista o princípio da primazia da realidade com nítida interferência do Estado na formação e execução do contrato.

O Direito do Trabalho surgiu com o objetivo de nivelar as desigualdades consequentes da liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica diferente existente à época, contratos que fatalmente conduziriam a diferentes formas de exploração. Tem-se assim, que o Direito do Trabalho surgiu para ação pontual da realidade que marca as relações de trabalho, realidade esta que por muitas vezes passam distante das formulações legais abstratas ou mascarada pela liberdade contratual, situação em que o princípio da primazia da realidade tem sua expressão máxima.

Segundo o entendimento de Sérgio Pinto MARTINS, (2002, p. 79) o princípio da primazia da realidade reside no sentido de que a verdade está muito mais nos fatos efetivamente constatados do que propriamente nos documentos a eles relacionados, este último, de menor importância ao se fazer essa comparação.

Neste mesmo sentido é o ensino de Maurício Godinho DELGADO (2013. p. 200) segundo o qual, o presente princípio, denominado de princípio da primazia da realidade sobre a forma, revela-se como importante ferramenta na busca da verdade real nos litígios trabalhistas, desta forma:

O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato, o intérprete e aplicador do direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação.

Algumas considerações a respeito deste princípio são de grande valor para uma concreta interpretação e compreensão dos reais propósitos desse trabalho, para tanto, faremos menção de precisas e minuciosas observações de Plá RODRIGUES (1997, p. 217) sobre o princípio da primazia da realidade:

[...] o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.

Esclarece ainda o jurista (RODRIGUEZ, 1997, p. 224) que o:

desajuste entre os fatos e a forma pode ter diferentes procedências: 1) resultar de uma intenção deliberada de fingir ou simular uma situação jurídica distinta da real (esta que nos dará suporte à defesa do tema relacionado neste trabalho); [...] 2) provir de um erro; [...] 3) derivar de uma falta de atualização dos dados; [...] 4) originar-se da falta de cumprimento de requisitos formais.

Em qualquer das quatro hipóteses apontadas por Plá Rodrigues, os fatos devem prevalecer sobre as formas.

Assim sendo, cabe apontar que a aplicação deste princípio acarreta, consequentemente, na relativização da prova documental, a qual, dada a sua formalidade, pode ser constatada por outros princípios ou meios processuais do direito trabalhista, de tal maneira que se impera a aplicação desse princípio sempre que surgirem situações em que os fatos falarem mais do que as próprias provas surgidas na busca de solução de litígios trabalhistas, de modo que a produção de provas seja realizada em condições de igualdade pelas partes. Deve-se, contudo, trazer à lembrança que a proteção ao obreiro não é ilimitada, devendo ser facultada, constantemente, a oportunidade para que se alcance uma decisão de maneira justa, mesmo que contrário ao interesse do empregado.

Por derradeiro, Plá Rodrigues formulou o princípio da primazia da realidade defendendo a prevalência da realidade juslaborativa sobre as formas normativas escritas, de maneira que havendo discordância entre o que realmente ocorre na prática e o registrado em documentos e acordos, deve prevalecer o que ocorre no terreno dos fatos; é a idéia do contrato realidade defendida por Mário de la Cueva, no qual os efeitos jurídicos e a aplicação do Direito do Trabalho não decorrem do acordo de vontades que integram o contrato de trabalho, mas, sim, da execução deste pela atuação do trabalhador na empresa.


BIBLIOGRAFIA

BELÉM, Evandro de Oliveira e OLIVA, José Roberto Dantas. A importância do princípio da proteção na esfera do Direito do Trabalho. 2009. Disponível em: <https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2110/2182>. Acesso em: 03.12.13.

CAMPOS, Eduardo de Oliveira. A dignidade da pessoa humana como função social do contrato individual de trabalho – considerações sobre a necessidade da ratificação da Convenção 158 da OIT. Universidade Católica de Goiás, 2009. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5330> Acesso em 14 set. 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTR, 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: LTr, 2009.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1997.

RUPRECHT, Alfredo. Os princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995.


Notas

1 Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 2013. p.182.

2 BELÉM, Evandro de Oliveira e OLIVA, José Roberto Dantas. A importância do princípio da proteção na esfera do Direito do Trabalho. 2009. Disponível em: <https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2110/2182>. Acesso em: 03.12.13.

Sobre o autor
Jefferson Alexandre da Costa

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP; Pós Graduado em Ciências Jurídicas, Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; Graduado em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Unicsul. Consultor Jurídico. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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