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CRIMES CONTRA A FAUNA AQUÁTICA, PREVISTOS NA LEI N° 9.605/98

CRIMES AGAINST AQUATIC FAUNA PROVIDED FOR IN LAW N ° 9.605/98

Agenda 15/07/2021 às 16:37

Tendo como objetivo geral a aplicação da Lei 9.605/98 em casos de crimes contra a fauna aquática, o presente trabalho faz um estudo de casos e a aplicabilidade da Lei.

RESUMO

 

Tendo como objetivo geral a aplicação da Lei 9.605/98 em casos de crimes contra a fauna aquática, o presente trabalho faz um estudo de casos e a aplicabilidade da Lei. No sentido de se alcançar esse objetivo iniciou-se com os fundamentos da responsabilidade penal ambiental, partindo do princípio do meio ambiente como bem jurídico tutelado. Posteriormente, foram abordados aspectos processuais da tutela ambiental do meio ambiente e uma breve explanação sobre as principais modalidades de crimes contra a fauna aquática segundo a Lei 9.605/98. O estudo utilizará o método de pesquisa dedutiva, isto é, análises de doutrinas, artigos e legislações. Em seguida, a pesquisa concentrou-se naquilo que tange aos crimes ambientais contra a fauna aquática em estudo de quatro casos.

 

Palavras-chaves: Fauna aquática; Direito ambiental; Crimes ambientais.

 

 

ABSTRACT

 

Having as its general objective the application of Law 9.605 / 98 in cases of crimes against aquatic fauna, the present work makes a case study and the applicability of the Law. In order to achieve this objective began with the grounds of criminal responsibility. from the principle of the environment as a protected legal asset. Subsequently, procedural aspects of environmental protection of the environment were addressed and a brief explanation of the main modalities of crimes against aquatic fauna according to Law 9.605 / 98. The study will use the deductive research method, ie analysis of doctrines, articles and legislations. Next, the research focused on environmental crimes against aquatic fauna in a study of four cases.

 

Keywords: Aquatic fauna; Environmental law; Environmental crimes.

 

1. INTRODUÇÃO

 

            A busca pela proteção ao meio ambiente é um dos problemas mais atuais e global. Mesmo com as conquistas científicas e técnicas em prol do desenvolvimento econômico, atualmente a natureza encontra-se ameaçada, e desta maneira, partindo da reciprocidade entre o ser humano e o meio em que ele vive, há uma necessidade de adequação ao estilo de vida, enfatizando os problemas já existentes e um adequação jurídica para proteger e assim conservar o equilíbrio da vida (Tres et al. 2011).

            Além disso, encontra-se previsto no artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, o legislador impôs ao Poder Público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente, para as presentes e futuras gerações (Miralé, 2011).

            Para complementar, no parágrafo 1º, inciso VII, prevê que para assegurar a efetividade, cabe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que ocasione na extinção de espécies ou submetam os animais à atrocidade (Miralé, 2011).

            Por este motivo, o presente trabalho vem analisar esses casos, sendo especificamente realizado o estudo da fauna aquática, em âmbito brasileiro, a qual vem sofrendo indiscriminadamente crimes ambientais, havendo ainda pouca informação sobre a definição dos crimes contra a fauna pela população e sua aplicabilidade jurídica, a qual ocorre de forma branda quando aplicada (Neto, 2012).

            O objetivo de analisar os crimes contra a fauna aquática, com base na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei do Meio Ambiente. O estudo utilizará o método de pesquisa dedutiva, isto é, análises de doutrinas, artigos e legislações levantamento bibliográfico sobre as leis que tangem esses crimes, partindo do conceito de crime e fauna, caracterização dos tipos de ecossistemas aquáticos, de modo a fornecer uma confirmação consistente para o desenvolvimento do tema. Posteriormente, foram abordados os crimes contra a fauna aquática concentrando-se naquilo que trata sobre os crimes ambientais.

 

2. CONCEITO: CRIME E FAUNA AQUÁTICA

 

            Para iniciar o presente trabalho, trago o conceito de crime sob o aspecto material sendo “uma ação ou omissão que contraria os interesses da sociedade, constituindo uma lesão ou ameaça concreta de lesão a um bem jurídico” (Medina, 2008), mas se a conduta não traz uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, o ato não será considerado crime.

            Segundo o autor Luft (1990) fauna é o conjunto de animais próprios de uma região ou de um período geológico.

            Por sua vez, a terminologia aquático é um adjetivo que se refere àquilo que é ligado à água. A palavra costuma ser usada em alusão aos seres que vivem nesta ou aos objetos que, pela sua natureza, conserva-se na água de forma constante (Dicionário Michaelis).

            Outra definição que temos é a fauna aquática que são aqueles animais que existem em água doce, como lagoas, lagos, rios e riachos e os organismos marinhos aqueles que vivem em águas salgadas, como oceanos e mares.

            Desta forma podemos conceituar que o crime ambiental contra a fauna é o ato de violação causada a um bem, especificamente a espécie animal que compõe o meio ambiente, que é protegido por uma lei federal.

 

2.1. ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS

            Um ecossistema aquático é aquele em que o principal meio externo e meio interno é a água (Odum, 2001). Comunidades de organismos que dependem umas das outras e do seu ambiente vivem em ecossistemas aquáticos.

Os dois principais tipos de ecossistemas aquáticos são os ecossistemas marinhos e os ecossistemas de água doce (Alexander, 1999). O ecossistema marinho é caracterizado pela comunidade biológica de organismos aos quais estão associados e seu ambiente físico (USEPA, 2006) e os principais encontrados no Brasil são: Manguezais, Recifes de corais, Dunas, Restingas, Praias arenosas, Costões rochosos, Lagos e Lagoas e Estuários.

            Por outro lado, os ecossistemas de água doce são representados por três tipos básicos de ecossistemas de água doce: Lêntico, Lóticos e Terras Húmidas (Alexander, 1999).

 

2.1.1. Ecossistema Marinho

            O maior ecossistema aquático da Terra é o marinho, o qual se caracteriza pela sua alta salinidade, se diferenciando dos ecossistemas de água doce que possuem menor teor de sal.

A Terra possui uma cobertura de mais de setenta por cento de águas marinhas, representando mais de noventa e sete por cento do suprimento de água terrestre e ainda noventa por cento do espaço habitável na Terra (Oceanic Institute, 2018).

Os ecossistemas marinhos são caracterizados pela comunidade biológica de organismos aos quais estão associados e seu ambiente físico (USEPA, 2006).

Por sua vez, no Brasil os sistemas ambientais costeiros são extraordinariamente diversos. O nosso litoral é miscigenado por águas frias, no sul e sudeste, e águas quentes, no norte e nordeste, dando apoio a uma grande variedade de ecossistemas que incluem manguezais, dunas, restingas, praias arenosas, recifes de corais, costões rochosos, estuários, marismas e lagoas, que abrigam inúmeras espécies de fauna e flora, algumas encontram-se ameaçadas de extinção (MMA, 2010; Ocean Habitats and Information, 2017).

 

2.1.2. Manguezais

            O manguezal desenvolve-se em zonas litorâneas conexas aos cursos d’água, em áreas encharcadas, salobras e calmas, com influência das marés, porém, sem serem atingidos pela ação direta das ondas (Schaeffer-Novelli 1995).

O referido ecossistema é o elo entre os ambientes marinho, terrestre e fluvial, caracterizando-se por uma constante aquisição de novas áreas devido ao acúmulo de grandes massas de sedimento e detritos trazidos pelos rios e pelo mar (Schaeffer-Novelli 1995).

Os manguezais consistem em espécies que não são necessariamente relacionadas entre si e são muitas vezes agrupadas pelas características que compartilham, e não pela similaridade genética (Carmo et al. 1994).

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Devido à sua proximidade com a costa, todos eles desenvolveram adaptações, como a excreção de sal e a aeração da raiz para viver em água salgada e baixo teor de oxigênio (Cintron e Schaeffer-Novelli, 1992).

Em segundo lugar, os manguezais podem ser reconhecidos por seu emaranhado denso de raízes que agem como proteção da costa, reduzindo a erosão causada por tempestades, correntes, ondas e marés (Lugo e Snedaker, 1974).

O ecossistema de mangue é também uma importante fonte de alimento para muitas espécies, bem como excelente em arrebatar dióxido de carbono da atmosfera, com um armazenamento global de carbono sendo estimado em trinta e quatro milhões de toneladas métricas por ano (Rodriguez, 2015).

 

2.1.3. Recifes de corais

            Os recifes de corais constituem os mais diversos, mais complexos e mais produtivos dos ecossistemas marinhos costeiros, alimentando e sendo uma fonte econômica para milhares de pessoas nas regiões tropicais (Connell, 1978).

 

2.1.4. Dunas

            As dunas são definidas como depósitos de areias finas aglomeradas, a partir do trabalho da enérgica eólica de erosão, deposição e transporte, surgindo a partir da faixa de praia em direção ao interior da zona costeira (Claudino Sales, 2002).

 

2.1.5. Restingas

            A restinga é distinta por ser uma planície baixa com suaves ondulações e declives em direção ao mar.

Além disso, o termo restinga possui um significado geomorfológico, dando conotação a qualquer depósito arenoso análogo ao longo da costa (Suguio e Martin 1990).

 

2.1.6. Praias arenosas

Segundo os autores Brown & McLachlan (1990), definem da maneira mais suscinta:

 

 “As praias arenosas compõem sistemas dinâmicos, onde elementos básicos como ventos, água e areia que interagem entre si, resultando em processos hidrodinâmicos e deposicionais complexos. (...) A dinâmica costeira, que condiciona a construção geomorfológica da linha da costa, é a principal responsável pelo desenvolvimento das praias arenosas e pelos processos de erosão e destituição que as mantêm em constante alteração. A morfologia dos perfis praiais em uma determinada região é função do nível energético das ondas, uma vez que essa energia é liberada nas zonas costeiras.  Neste sentido, as praias podem ser identificadas desde muito expostas a muito protegidas, sendo a variabilidade física resultante da combinação de parâmetros básicos como característica das ondas e granulometria do sedimento.”

 

2.1.7. Costões rochosos

            Costão rochoso é o nome dado ao ambiente costeiro formado por rochas situado na transição entre os meios terrestre e aquático. É considerado muito mais uma extensão do ambiente marinho que do terrestre, uma vez que a maioria dos organismos que o habitam, estão relacionados ao mar (Litlle & Kitching, 2000).

Os costões rochosos são considerados um dos mais importantes ecossistemas costeiros, por abrigarem um grande número de espécies de suma importância ecológica e econômica, tais como mexilhões, ostras, crustáceos e peixes (Nybakken, 1997).

 

2.1.8. Lagos e Lagoas

            Os lagos e lagoas são tidos como corpos de águas jacentes, e considerados como fenômenos de curta duração na escala geológica (Esteves, 1988; Tundisi e Tundisi, 2008).

Há uma diferenciação entre lagos e lagoas. Os primeiros são definidos como corpos de águas profundas, e por isto exibem estratificações térmicas com diferentes teores de oxigênio dissolvido, que delimitam diferentes camadas tropogênicas.

Ao contrário, as lagoas são corpos de água de conformação geralmente rasa, sem estratificações, e por isso com grande camada tropogênicas (Kleerekoper, 1944).

 

2.2 Ecossistemas de Água Doce

            Ecossistemas de água doce cobrem 0,78% da superfície da Terra e contribuem com 0,009% da água total. Estes ecossistemas geram quase três por cento de seu cultivo primário líquido (UNESCO, 2018). Os ecossistemas de água doce contêm quarenta e um por cento das espécies de peixes conhecidas no mundo (Daily, 1997).

            Existem três tipos básicos de ecossistemas de água doce: Lêntico, Lóticos e Terras Húmidas.

            O lêntico que se caracteriza pela água em movimento lento, incluindo piscinas, lagoas e lagos. Os ambientes lóticos caracterizados pela água em movimento mais rápido, por exemplo, córregos e rios. E as terras húmidas, onde o solo está impregnado ou inundado durante pelo menos parte do tempo (Vaccari, 2005).

            Todos esses ecossistemas possuem uma grande diversidade de organismos, desde algas, bactérias, macrófitas, artrópodes à vertebrados. Os peixes representam um pouco mais da metade das espécies de vertebrados conhecidos no mundo, com vinte e quatro mil e seiscentos dezoito espécies, sendo que nove mil e novecentos e sessenta e seis espécies ocupam águas doces permanentemente (Nelson, 1994).

 

 

3. METODOLOGIA

 

            A presente pesquisa é baseada em um estudo exploratório, o qual utiliza o método de pesquisa dedutiva, isto é, análises de doutrinas, artigos e legislações. Em seguida, a pesquisa concentrou-se naquilo que tange aos crimes ambientais contra a fauna aquática em estudo de quatro casos.

Em primeiro momento foi realizado a coleta de dados a partir de uma bibliografia previamente selecionada por meio de artigos acadêmicos na área de direito ambiental e ciências ambientais, tendo por finalidade conceituar a fauna aquática e a conduta tipificada como crime, além de descrever os ecossistemas aquáticos, principalmente do que diz respeito as suas características principais.

A partir disso, foi analisado a fundo a jurisprudência das leis de crimes contra a fauna aquática, fundamentando esta investigação, fazendo necessário a exploração de processos através dos estudos de casos para verificar de que forma a lei está sendo aplicada nas situações de crime contra o meio ambiente, especificamente contra a fauna aquática.

 

4. DISCUSSÃO

 

Estudo de Caso 1

            Temos no presente caso concreto o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede e Embargos de Declaração n° 70034419978, sendo como embargante Synteko Produtos Químicas S/A, e embargada Fundação Municipal de Meio Ambiente de Gravataí/RS, e como Relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz, conforme ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. Não há omissão no julgado que, com base em Auto de infração reconhece o cometimento da degradação ambiental pelo vazamento de óleo vegetal nas águas de rios e riachos provocando danos ao ecossistema, sujeitando o infrator ao pagamento da multa. Causador do dano devidamente notificado para apresentação se defesa, que foi efetivamente exercida. Responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente (art. 14 de Lei n° 6.938/81). Inexistência de ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa. Multa aplicada com base no art. 72, inciso II, da Lei Federal n° 9.605/1998, atendidas as condicionantes do art. 6°, gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde e para o meio ambiente (inciso ‘I’) e situação econômica do infrator (inciso ‘III’). Regularidade da publicação da pauta de julgamento. Embargos rejeitados.

 

            Trata-se de uma degradação ambiental pelo vazamento de óleo vegetal nas águas de rios e riachos que provocaram danos ao ecossistema.

O embargante teve o contraditório e ampla defesa garantidos, porém embargou a decisão alegando ilegalidade na apuração e aplicação da pena administrativa. O que foi rejeitado.

É disposto no artigo 6º em relação à aplicação da pena a Lei n° 9.605/98, que para a aplicação e imposição de pena ou gradação devem ser considerados pela autoridade competente alguns aspectos.

            Segundo o artigo 59 do código penal, que determina os requisitos para a fixação da pena e também no artigo 60, do mesmo diploma legal, que estabelece as condições para a pena de multa, pode se deduzir que deve haver uma proporção do valor da multa com a condição econômica do infrator.

            Partindo do ponto de vista ecológico, se houver determinadas condutas aceitáveis, é imprescindível reconhecer que nem toda a intervenção humana tem a capacidade de gerar dano ambiental. Apesar disso, a descrição da conduta incriminada no tipo penal ambiental tem amplitude maior que a necessária para a proteção do bem jurídico em questão.

            Em relação às pessoas jurídicas, a legislação ambiental prevê as seguintes penas: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade, conforme artigo 21 da Lei 9.605/98.

Podemos destacar ainda que, além da existência destas sanções, existe a possibilidade criada pelo legislador de decretação da liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido constituída, ou seja, utilizada, preponderantemente, com o intuito de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, e seu patrimônio será considerado instrumento de crime e será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, conforme artigo 24 da Lei 9.605/98.

 

Estudo de Caso 2

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.9.605/1998. PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO (REDES). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

O presente caso trata do crime de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente e pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, ambos atos criminosos previsto no art. 34, §único, II, da Lei n° 9605/98.

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia, aplicando-se o princípio da insignificância. O recurso foi provido.

Em segundo lugar, no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente.

Entretanto, apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/1998. No caso do presente estudo de caso, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento.

Ao contrário, foi utilizada uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento por 1,60 metro de altura, com malha de 80 milímetros, prática essa vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de doze quilos de peixes.

Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.

 

Estudo de Caso 3

 

PENAL. PROCESSUAL. DENÚNCIA: ART. 34, DA LEI 9.605/98: PRÁTICA DE ATOS DE PESCA MEDIANTE PETRECHO PROIBIDO: DENÚNCIA REJEITADA: FUNDAMENTO: INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À FAUNA AQUÁTICA. PEQUENA QUANTIDADE DE PEIXES CAPTURADOS: CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA FASE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2004.61.24.001780-3 - Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJ 21/08/2007 p.567

 

A denúncia que imputou ao recorrido a prática do delito previsto no artigo 34, § único, da Lei 9.605/98, complementada pela Portaria nº 30/2003, do IBAMA, por praticar atos de pesca amadora em uma embarcação, mediante o uso de petrecho proibido rejeitada ao fundamento de falta de justa causa para a ação penal pela atipicidade da conduta, tendo em vista que a captura de apenas cinquenta peixes causou prejuízo insignificante à fauna aquática.

Não se pode deixar de evidenciar, também, que o bem jurídico tutelado pela lei ambiental é elevado à categoria de bem essencial à vida e à saúde de todos. Vige, em sede de direito ambiental, o princípio da precaução no que se refere à degradação da qualidade ambiental. Portanto, pune-se não só as condutas que causam a efetiva lesão, mas também as que provocam riscos de potenciais lesões ao meio ambiente.

Portanto, a aplicação do princípio da insignificância é vinculado à possibilidade de mensuração do bem jurídico tutelado. Não há como aplicá-lo em sede de crimes ambientais especialmente na fase de recebimento da denúncia.

 

Estudo de Caso 4

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C.C. O ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2005.61.24.000567-2 - Rel.Des.Fed. Vesna Kolmar - DJ 12/06/2007 p.216)

 

No presente caso, foi o crime de pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente e pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos, considerando o crime de pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora, ambos atos criminosos previsto no art. 34, §único, II, combinado com o art. 36, da Lei n° 9.605/98.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo BO ambiental, no qual consta o registro da apreensão de duas redes de nylon, com quatro metros de comprimento, por dois metros de altura, ambas as malhas de 170 mm, pelo Auto de Infração Ambiental e pelo Laudo de Dano nº 5632/2006, no qual consta que as redes apreendidas são consideradas petrechos não permitidos.

Acerca deste problema, não há que se aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista que o réu foi flagrado durante ato de pesca em período proibido (piracema), com petrechos proibidos, fato que configura o crime de pesca. Não se exige, para a configuração do tipo penal, a captura de peixes. Trata-se de crime formal, cujo resultado consiste em mero exaurimento do tipo.

            É certo que, apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/1998. Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento.

            Por fim, podemos observar que no estudo dos quatro casos referenciados neste artigo, na maioria deles, buscam diminuir o crime ou suas penas através do princípio da insignificância, almejando um amortecimento de sua impunidade.

 

5. CONCLUSÃO

 

            Todo o sistema de proteção do meio ambiente é regido pelo direito ambiental, sendo que o Estado e a Sociedade devem observá-los. Assim o acometimento do meio ambiente, sendo o sujeito pessoa física ou jurídica, incorrerá na necessária e devida reparação, se possível, do dano sofrido, sem prejuízo de responder nas áreas civil, administrativo e criminal.

            Em segundo lugar é ainda possível observar que diversas normas penais ambientais incriminadoras, inclusive as contra a fauna, não surtem efeito, pois embora tenha a sua sanção determinada, o conteúdo permanece indeterminado, sendo as condutas incompletas, e assim necessitam de complemento legal.

            Além disso, para não haver um questionamento da legalidade destas normas, estas devem ser evitadas, para não haver o descumprimento sob argumentação de erro de proibição.

            A destruição do meio ambiente prejudica a coletividade pois é um bem  que não pertence a uma pessoa ou pessoas determinadas.

            De fato, após analisarmos sob diversos aspectos os crimes ambientais contra a fauna aquática, devido a gravidade da lesão, escolheu-se denominar o crime ambiental como um crime de perigo, o qual é indicado para as lesões graves que impossibilitem a reparação do dano.

            Para ilustrar tal argumentação, o presente artigo realizou o estudo de quatro casos julgados em grau de recurso, que pugnaram pelo principio da insignificância nos referidos casos.

            Ao se tutelar o meio ambiente, está se tutelando a vida, não só do planeta, mas de toda a humanidade.

            Assim após examinarmos a lei ambiental - Lei n° 9.605/98, que regula os crimes contra a natureza, concluímos que as leis incriminadoras protetivas do meio ambiente, quando cumprida pelos que a aplicam, é capaz de produzir os efeitos desejados para garantir a proteção do meio ambiente, inclusive da delicada fauna aquática.

 

BIBLIOGRAFIA

 

"Facts and figures on marine biodiversity | United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization". www.unesco.org. Retrieved 2018-12-01).

"Ocean Habitats and Information". 2017-01-05. Retrieved 2018-12-01

"Oceanic Institute". www.oceanicinstitute.org. Retrieved 2018-12-01

Alexander, David E. (1 May 1999). Encyclopedia of Environmental Science. Springer. ISBN 0-412-74050-8).

BROWN, A.C. & MCLACHLAN, A. 1990. Ecology of Sandy Shores. Amsterdam, Elsevier, 327p.

Carmo, T.M.S. do; Melo, R.M.S; Oliveira, A.R. de; Akahori, L; Almeida, R. de; Lovat, T.J.C. 1994. Conhecendo o manguezal: material didático. Vitória: Editora Fundação Ceciliano de Almeida, p. 25.

Claudino-Sales, V.(2006) Os Lençóis Fortalezenses. Jornal O Povo: Fortaleza, 13 de Abril de 2006.

Cintron, G. & Schaeffer-Novelli, Y. 1992. Ecology and management of New World mangroves. In: The mangrove ecostystem: research methods. Eds. U. Seeliges. Academic Press, Califórnia. 233-258p.

Connell, J.H. 1978. Diversity in tropical rain forest and coral reef. Science 199(4335):1302-1310.

Copper, P. 1994. Ancient reef ecosystem expansion and collapse. Coral Reefs 13(1):3-11.

Daily, Gretchen C. (1 February 1997). Nature's Services. Island Press. ISBN 1-55963-476-6.

Davis, Jr. & Richard, A. 1985. “Coastal Sedimentary Enviroment”. 2n Edition. Springer-Verlag. 716 pp.

Esteves, F. de A. 1988. Fundamentos de Limnologia. Rio de Janeiro: Interciência: FINEP. 61-89p.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 1996.

Hill, M.N. 1963. “The Sea”. v.2, Interscience Publishers. p. 306-324

Kleerekoper, H. 1944. Introdução ao estudo da Limnologia. Ministério da Agricultura, Departamento Nacional de Produção Animal, Divisão de Cça e Pesca. Rio de Janeiro, 329 p.

Little, C. & Kitching, J.A. 2000. The Biology of Rocky Shores. Oxford : University Press Inc., 240p.

Luft, Pedro Celso. DICIONÁRIO BRASILEIRO GLOBO. 37ª edição. São Paulo: Editora Globo, 1990.

Lugo, A. E. & Snedaker, S. C., 1974. The ecology of mangroves. Ann. Rev. Ecol. Syst., 5: 39-64.

Mangroves. Smithsonian Ocean. Retrieved 2019-03-21.

McLachlan, A. 1980. The definition of sandy beaches in relation to exposure: a simple rating system. S. Afr. J. Sci. 76: 137-138.

Medina, Rafael de Castro Alves. Direito penal acadêmico: parte geral/Rafael de Castro Alves Medina (Org.), 1ª ed. – Rio de Janeiro: De Andréa Ferreira & Morgado Editores, 2008, p. 258.

MICHAELIS, Dicionário online <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/aquatico/>

Miralé, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 146.

Miranda, L.B.; Castro, B.M. & Kjerfve, B. 2002. “Princípios de Oceanografia Física de Estuários”. Ed. Da USP. 408 pp.

MMA, 2010, 152 p. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/205/ publicacao/205_publicacao27072011042233.pdf. Acesso em 16 out. 2012.

Moberg, F. & Folke, C. 1999. Ecological goods and services of coral reef ecosystems. Ecol. Econ. 29(2):215-233.

Neto, Antonio Augusto Machado de Campos. O Tráfico de Animais. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 106/107 p. 307 - 347 jan./dez. 2011/2012.

Nybakken, J.W. 1997, Marine Biology: an ecological approach, 4. ed., Califórnia : Addison Wesley, Longman, 481p.

Odum, Eugene P.2001. Fundamentos de Ecologia. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, 6 ed. 820 p

Prado, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. 2. ed. Ver atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 33-

Prado, Luiz Regis. Direito penal ambiental: problemas fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 73.

Rodríguez, Carlos René Muñiz. 2015. Estimativa do potencial sequestro de carbono em áreas de preservação permanente de cursos d’água e topos de morros mediante reflorestamento com espécies nativas no município de São Luiz do Paraitinga: INPE; (sid.inpe.br/mtc m21b/2015/07.20.21.31-TDI) Dissertação de Mestrado em Meteorologia – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, São José dos Campos, 2015. xxvi + 120 p.

Schaeffer-Novelli, Y. 1995. Manguezal: ecossistema entre a terra e o mar. São Paulo, Caribbean Ecological Research.

Suguio K, Martin L (1990). Geomorfologia das Restingas. In: II Simpósio de Ecossistema da Costa Sul e Sudeste Brasileiro: Estrutura, função e manejo. Águas de Lindóia, ACIESP (org.), 1987, v.3, p.185-205.

Souza, M.C.; Angulo, R.J.; Tessler, M.G. & Figueira, R.C.L. 2001. “Taxas de sedimentação no complexo estuarino da baía de Paranaguá, Estado do Paraná, estimadas a partir do método de datação por espctrometria gama: resultados preliminares.” Anais do VIII Congresso da Associação Brasileira de Estudos do Quaternário (ABEQUA), Imbé. Boletim de resumos, p. 182 – 183.

Tres, Deysi Regina, Reis, Ademir & Schlindwein, Sandro Luis. A construção de cenários da relação homem-natureza sob uma perspectiva sistêmica para o estudo da paisagem em fazendas produtoras de madeira no planalto norte catarinense. Ambiente & Sociedade, Campinas v. XIV, n. 1, p. 151-173, jan.-jun. 2011.

Tundisi, J. G. & Tundisi, T. 2008. Limnologia. São Paulo. Oficina de Textos, 631p.

Wright, L.D. & Short, A.D. 1983. Morphodynamics of beaches and surf zones in Australia. In: Komar, P.D. (ed.). Handbook of Coastal Process and Erosion. CRC Press, Boca Raton, 35- 66.

United States Environmental Protection Agency – USEPA (2 March 2006). "Marine Ecosystems". Retrieved 25 August 2006.

US Department of Commerce, National Oceanic and Atmospheric Administration. "What is a mangrove forest?" . oceanservice.noaa.gov. Retrieved 2019-03-21.

Vaccari, David A. (8 November 2005). Environmental Biology for Engineers and Scientists. Wiley-Interscience. ISBN 0-471-74178-7.

Sobre o autor
Gessuelyton Mendes de Lima

Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Meio Ambiente Urbano e Industrial da UFPR - PPGMAUI (2021). Especializações em Auditoria e Perícia Ambiental (2017); Engenharia de Segurança do Trabalho (2021) e Educação a Distância 4.0 (2021). Engenheiro Ambiental (2020). Tecnólogo em Gestão Ambiental (2008). Associado da Associação de Peritos do Paraná - APEPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, IBAPE ? PR. Atuação como assistente técnico, analista, auditor, auditor Líder do SGI - ISO 9001, 14001 e 45001, consultor, engenheiro, gestor, professor e perito nas áreas de Meio Ambiente e Química, nas seguintes Organizações Judiciárias:TJ-PR / TJ-SC/ MP-SC / TRT9 e TRF-4. http://lattes.cnpq.br/9775407414426080

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