INTRODUÇÃO
A contemporaneidade está marcada por uma convivência humana extremamente fragilizada, tanto no Brasil quanto em todo o mundo, e isso ocorre em razão de determinados fatores que se conectam na estrutura e organização social. Tais fatores são dotados de um caráter crônico, seus efeitos são observáveis ao longo de toda a história, dentro de seus aspectos próprios, sendo que nessa introdução irão se destacar dois deles.
O primeiro e mais complexo é o desenvolvimento tecnológico, que se apresenta hoje, de um lado, como um mecanismo de transformação e emancipação das capacidades humanas, principalmente em termos de produtividade, comunicação e acesso à informação e, por outro lado, como um recurso que desafia a própria existência humana, na medida em que trata de maneira secundária as relações sociais e a mão de obra humana quando se discute desenvolvimento.
O segundo e mais impactante atualmente é a pandemia viral advinda da COVID-19, que está forçando pessoas em todo mundo a paralisar ou adaptar suas atividades rotineiras para evitar a propagação do vírus, situação que remete à uma inevitável crise econômico-social da organização humana globalizada, cenário que irá se estender de forma indefinida enquanto não se consolidarem mecanismos de combate efetivo.
Ambas situações estimulam, de forma ampla, o debate filosófico e político no que se refere à organização social e sua inevitável relação com o Estado. A discussão é relevante neste meio acadêmico na medida em que se avalia a estreita ligação entre Direito e Estado, no que concerne em sua devida aplicação e efetividade em busca de justiça e segurança jurídica, em prol de uma convivência politicamente organizada.
1. ESTADO E SEUS ASPECTOS ELEMENTAIS
O Estado, entendido como sociedade política, está dotado de certos elementos essenciais, tais como a soberania, o território, o povo e sua finalidade social, que desempenham determinados papéis dentro de seu aspecto político, jurídico e social, seguindo de perto a concepção teórica de Dalmo de Abreu Dallari¹. O povo é a parcela da população do Estado, considerada sob o aspecto jurídico; O território é a base física por ele ocupada e que serve de limite para a sua jurisdição; A soberania está caracterizada pelo estabelecimento de uma ordem jurídica suprema, dentro dos seus limites; e a finalidade social o parâmetro pelo qual o Estado busca o bem comum.
2. ESTADO E PODER ESTRUTURAL
Levando em conta os elementos essenciais demonstrados, a questão do poder é um dos temas centrais em Teoria Geral do Estado, pois a soberania da qual o Estado dispõe, dentro de seus limites estabelecidos pelo Direito, está dotada de uma coercibilidade irresistível quando se trata da obrigatoriedade da ordem legal. Diante de tal fato, a atribuição de instituições voltadas para o controle do poder do Estado é imprescindível, e seguindo a obra de Montesquieu, é necessário sobretudo compreender a natureza dos mecanismos de moderação dos quais deve estar dotado, dentro do funcionamento dos regimes políticos, um governo estruturalmente estável. A divisão de Poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário implica numa interdependência entre os mesmos, para que se constitua uma governabilidade mediante a correlação de forças, com o objetivo de que os arranjos institucionais impeçam que uma força política possa prevalecer sobre as demais de uma forma abrupta². O papel político institucional também se mostra valioso na obra de Tocqueville, visto que aliada com a ação política dos cidadãos permite que fenômenos tirânicos sejam evitados, por meio da formalização dos princípios da liberdade e igualdade pelo direito-lei, em prol de um sistema democrático, este entendido como uma busca constante pela igualdade de condições, prezando pela descentralização administrativa e pela livre organização de associações políticas. ³
3. ESTADO E LEGITIMIDADE DO PODER
A questão da legitimidade do Estado e utilidade de seu poder de soberania é, dentro de nossa análise, o seu mais importante aspecto, e essa premissa se baseia na ideia de que, sendo o Estado responsável pelo setor público, ele deve se fundamentar estruturalmente dentro da esfera de controle institucional e popular. Seguindo o que foi preconizado por Rousseau, o exercício da soberania deve ser emanado do povo, pois diante dessa perspectiva obedecer uma ordem legal instituída pelo Estado transforma-se num ato de liberdade, parte da deliberação de um cidadão que faz parte do processo de formação da vontade geral, portanto, o governo como corpo administrativo do Estado, desde que reconhecido o povo como soberano, articula sua forma de governo de acordo com o caráter territorial, tradições e costumes da nação². Reconhecendo-se o Estado diante de um governo das leis, a partir disso desenvolve-se a doutrina do Estado de Direito, segundo a qual um Estado deve ter como princípio inspirador a subordinação de todo poder ao direito, através do processo de legalidade de toda ação do governo, categoricamente denominada pelo constitucionalismo. A superioridade de um governo das leis ocorre na medida em que este celebra o triunfo da democracia, afinal nela se constitui a ideia de um conjunto de regras para a solução de conflitos, fundamentado no bom governo democrático o respeito por tais regras, as chamadas regras do jogo.4
CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto pela analise conceitual de Estado, o papel do mesmo diante dos diversos conflitos no qual se encontra o mundo contemporâneo se revela essencial. Levando em conta os fatores problemáticos apontados na introdução, o Estado e suas instituições de Direito devem se atentar para os efeitos que a tecnologia em suas diversas esferas de impacto produz, visando em seus empreendimentos fortalecer os elos democráticos e a comunicação deliberativa em esfera pública, assim como atribuir em sua estrutura mecanismos de transparência e acesso à informação em favor da população, e com isso favorecer a expansão da cidadania e diminuir os impactos negativos que o individualismo moderno provoca. Em relação a pandemia de COVID-19, é preciso estabelecer um entendimento entre o poder público e cooperação popular, e isso pode ocorrer na medida em que os representantes políticos organizem ações efetivas na esfera econômica e no campo da saúde pública, cabendo à população compreender tais ações e seguir as orientações legais deliberadas, tendo em vista estabelecer, da forma mais breve possível, a volta do normal funcionamento rotineiro do mundo globalizado, meta que exige dos indivíduos um grande esforço de respeito e responsabilidade social.
REFERÊNCIAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª Edição. São Paulo. Saraiva: 1998.
WEFFORT, Francisco. Os Clássicos da Política, vol. 1. 14ª Edição. São Paulo. Ática: 2011
WEFFORT, Francisco. Os Clássicos da Política, vol. 2. 10ª Edição. São Paulo. Ática: 2001
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 6ª Edição. São Paulo. Paz e Terra: 1997