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Inclusão de apelido público e notório ao nome

Agenda 19/07/2021 às 14:50

É conhecido socialmente por um apelido ou alcunha? Saiba se é possível a inclusão deste apelido notório ao próprio nome.

Primeiramente, devemos esclarecer que a inclusão de apelido notório ao nome é, na verdade, uma alteração de nome que se dá por meio de uma ação de retificação de registro civil.

O nome é um elemento da personalidade da pessoa humana, com a função de identificá-lo e individualizá-lo na sociedade. Portanto, o nome é dotado de proteção e produz efeitos jurídicos.

A legislação brasileira vigente tem como regra a imutabilidade do nome civil. Isto significa que o nome atribuído no registro de nascimento manter-se-á por toda a vida da pessoa. E não só, mas mesmo após a morte o nome continuará a identificá-lo e a individualizá-lo.

Porém, em situações excepcionais e devidamente motivadas, são previstas algumas possibilidades de alteração do nome.

Dentre as possibilidades elencadas na Lei de Registros Públicos, está a possibilidade de inclusão de apelido público notório ou até mesmo a substituição do prenome pelo apelido ao qual é conhecido socialmente, de forma pública.

O apelido público e notório é o nome pelo qual determinada pessoa é conhecida em seu meio social, pode ser um apelido, um sobrenome ou outro nome que o identifique de forma pública e continuada.

Assim, é comum a inclusão de nomes artísticos, nomes profissionais ou apelidos e alcunhas, desde que fique comprovado o uso contínuo no meio social e familiar e não haja prejuízos a terceiros.

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A inexistência de prejuízos a terceiros é comprovada por meio de certidões dos distribuidores cíveis, criminais, eleitorais, estaduais e federais, além de consultas a órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protesto, dentre outros.

Desta forma, uma pessoa chamada Joana, mas que seja conhecida em seu meio social e profissional como Sabrina, pode pleitear a inclusão ou substituição do nome registrado para que passe a constar o nome efetivamente pelo qual é reconhecida socialmente.

Devemos recordar, no entanto, que nomes provenientes de práticas ilícitas ou imorais não podem ser objeto de pedido de inclusão ao nome.

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Envie-nos um e-mail para cksassoadv@gmail.com.

Leia também: Nome civil e sua composição e Ação de Retificação de Registro Civil.

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: cksassoadv@gmail.com Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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