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ASSOCIAÇÕES

Agenda 19/07/2021 às 15:53

DIREITO CIVIL - ASSOCIAÇÕES

ASSOCIAÇÕES

Associação é a corporação sem fim lucrativo.

De fato, dispõe o art.53 do CC que; “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos”.

Assim, o objeto das associações pode ser: cultural, beneficente, altruísta, religioso, esportivo, moral etc.

O art. 5º incisos XVII a XXI, da CF assegura a liberdade de associação. Nesse sentido constitucional, a expressão associação compreende também as sociedades.

A liberdade de associação consiste:

a) no direito de criar associação independentemente de autorização;

b) no direito de não ser compelido a aderir a determinada associação;

c) no direito de desligar-se da associação, a qualquer tempo.

O direito de associação é de expressão coletiva. Esses direitos de ação coletiva são aqueles atribuídos ao indivíduo como tal, mas que só podem ser exercidos em conjunto com outras pessoas.

É vedada a interferência estatal no funcionamento das associações, e, também, nos termos da lei, nas cooperativas.

A interferência arbitrária do poder público, por meio de seus agentes, no exercício do direito de associação, constitui crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) e crime de responsabilidade político-administrativa (Lei nº 1.079/50).

A LIBERDADE DE REUNIÃO

Reunião é o agrupamento de pessoas com o fim de trocar ou de receber informações. Exemplos: passeatas, comícios, desfiles etc.

Três são os seus requisitos:

a) deve ser pacífica, isto é, sem armas;

b) deve visar a fins lícitos, isto é, não proibidos por lei;

c) a realização de reunião deve ser notificada previamente à autoridade competente. Esta terá o dever de garantir a realização da reunião. Anote-se, destarte, que a reunião pressupõe uma avocação prévia sob a direção de alguém, de modo que a mera curiosidade em face de um acontecimento não é considerada reunião.

A escolha do local de reunião é livre. A autoridade não tem o poder de indicar o local de reunião. A reunião só não se realizará no local escolhido se outra reunião já estiver, comprovadamente, convocada para o mesmo local.

A realização da reunião não depende de licença do Poder Público.

A polícia não pode interferir na reunião, a não ser que esta tenha finalidade ilícita.

Nas reuniões de fins lícitos, a polícia deve limitar-se a vigiar o local, quando este for aberto ao público. Caso seja realizada em recinto fechado, a polícia não pode adentrar ao local, por força do princípio da inviolabilidade domiciliar, salvo para prender alguém em flagrante delito. A propósito, o fato de alguém estar armado não é motivo para dissolução da reunião, que prosseguirá normalmente, desarmando-se tal pessoa ou então afastando-a do local.

Finalmente, qualquer restrição ao direito de reunião deve ser combatida com mandado de segurança, e não com habeas corpus.

DISTINÇÃO ENTRE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO

A associação é uma organização duradoura, fundada no acordo de vontades dos aderentes; a reunião é passageira.

A associação é uma pessoa jurídica; a reunião, não.

DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE

Na sociedade, há o fim lucrativo, ao passo que a associação é a organização de pessoas para fins não econômicos.

Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 53 do CC, mas apenas entre eles e a associação. Na sociedade, ao revés, os sócios têm direitos e obrigações recíprocas.

Finalmente, dissolvida a associação, o seu patrimônio é revertido para outra entidade de fins não econômicos, ao passo que dissolvida a sociedade, o seu patrimônio é rateado entre os sócios.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA

O art. 5º, inciso XXI, dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele.

O art. 8º, inciso III, da CF preceitua que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

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CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

O início da personalidade jurídica só se dá com o registro do estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sob pena de nulidade, o estatuto da associações conterá:

I. a denominação, os fins e a sede da associação;

II. os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;

III. os direitos e deveres dos associados;

IV. as fontes de recursos para sua manutenção;

V. o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII. A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Com advento da Lei 11.127, de 28 de junho de 2005, não há mais necessidade de o estatuto conter o modo de constituição e funcionamento dos órgãos administrativos, mas apenas dos deliberativos.

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Os direitos e deveres dos associados devem ser definidos no estatuto. Este pode definir vantagens especiais a determinadas categorias de associados. Com efeito, dispõe o art. 55 do CC que: “Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais”.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto (art. 58 do CC). Assim, o estatuto poderá, por exemplo, negar o direito de voto ao associado que não esteja em dia com a contribuição associativa.

Por outro lado, a qualidade de associado é intransmissível, a não ser que o estatuto disponha o contrário (art. 56). Assim, no silêncio do estatuto, o título do associado é intransmissível, seja por ato inter vivos ou causa mortis.

Em contrapartida, pode ocorrer de o associado ser titular de uma quota ou fração ideal do patrimônio da associação. Nesse caso, ele poderá transferir essa sua quota a terceiros. Todavia, a transferência dessa quota a que faz jus no patrimônio da associação não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa no estatuto (parágrafo único do art. 56 do CC).

EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

A expulsão ou exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nos estatutos, conforme art. 57 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 11.127/2005. Referido procedimento é administrativo e o recurso também, competindo ao estatuto prever os órgãos administrativos competentes para o julgamento e recurso, facultando-se ao associado expulso discutir em juízo a validade da decisão administrativa.

ASSEMBLEIA GERAL

A assembleia geral é o órgão de deliberação máxima da entidade associativa.

A convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo-se a um quinto dos associados o direito de promovê-la (art.60). Além de poder ser convocada por 1/5 dos associados, o estatuto pode prever outras formas de convocação da assembleia geral.

Certas matérias a lei reserva privativamente à assembleia geral, de modo que o estatuto não pode atribuí-las a outros órgãos.

Com efeito, preceitua o art. 59 do CC que compete privativamente à assembleia geral:

 destituir os administradores;

 alterar o estatuto.

Além desses assuntos, o estatuto pode reservar outros à assembleia geral. Note-se que a eleição dos administradores e prestação de contas são matérias que o estatuto pode reservar a outros órgãos deliberativos da associação (exemplos: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho de Administração etc).

Para a destituição dos administradores e alteração do estatuto, porém, é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. Exemplos de órgãos deliberativos: assembleia geral, conselho fiscal, conselho de administração, conselho deliberativo etc).

DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

A dissolução da associação pode ser espontânea e judicial.

A dissolução espontânea é a deliberada pelos associados reunidos em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, observando-se o quórum previsto no estatuto.

A dissolução judicial, por sua vez, é a decretada por sentença. Só é possível quando a associação tiver fins ilícitos ou caráter paramilitar (art. 5º, inciso XVII, da CF). Em tal situação, a dissolução deverá ser decidida pelo Poder Judiciário. Este poderá suspender compulsoriamente a associação, mesmo pendendo recurso; todavia, a dissolução compulsória só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (art. 5º, inciso XIX, da CF).

Anote-se que, ainda que o fim seja ilícito ou paramilitar, o Poder Executivo e o Poder Legislativo não poderão dissolver compulsoriamente a associação, sob pena de violação do princípio da universalidade da jurisdição. Portanto, o decreto ou lei que decretar a dissolução serão inconstitucionais.

Finalmente, a associação com fins lícitos não pode ser dissolvida nem pelo Poder Judiciário, comportando apenas a dissolução espontânea.

DESTINO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO EXTINTA

Dissolvida a associação, o seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.56, será destinado, em primeiro lugar, à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Se este for omisso, os associados deverão deliberar em favor de alguma associação municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 61 do CC).

Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição igual ou semelhante, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (§ 2º do art. 61 do CC). Os arts. 61 e 62 do CC são normas de ordem pública, de modo que os associados não podem deliberar pelo rateio do patrimônio entre eles.

Finalmente, ainda que o estatuto seja omisso, os associados podem deliberar pelo recebimento em restituição das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, atualizando-se o respectivo valor (§ 1º do art. 61 do CC).

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E PARTIDOS POLÍTICOS

Organizações religiosas são corporações constituídas para fins religiosos.

A rigor, é uma espécie de associação, que a lei considerou autonomamente para ampliar-lhe o regime de liberdade, liberando-a das normas burocráticas que regem a associação.

Com efeito, dispõe o §1º do art.44 do CC: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Esta norma, no entanto, não é absoluta, porquanto o Poder Público deve averiguar se a organização religiosa atende aos requisitos necessários ao registro do ato constitutivo. Se, por exemplo, constar no seu nome a expressão “sociedade”, o registro deve ser obstado, pois o termo sociedade só pode ser usado pelas corporações com fins lucrativos.

O Enunciado 143 do CJF ainda reza: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle da legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos”.

Os partidos políticos, por sua vez, serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica (art.44, §3º, do CC). O código resolveu não tachá-los de associação para liberá-los das normas burocráticas.

Ao entrar em vigor o Código de 2002, as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, tiveram que se adaptar às disposições do Código (art.2.031). Entretanto, o parágrafo único do art.2.031, dispensou as organizações religiosas e os partidos políticos dessa adaptação.

Os partidos políticos e as organizações religiosas, a rigor, são associações, aplicando-lhes o Código Civil, e naquilo que o estatuto for omisso, se submetem, por analogia, às normas das associações, malgrado omissão do §2º do art.44 do CC.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. ed. 3.SP: Atlas,2003.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. RJ: forense,2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. vol 1. 7. ed.SP: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4 . 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense; SP: Método, 2018.

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