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PESSOAS JURÍDICAS

Agenda 19/07/2021 às 15:58

DIREITO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS

PESSOAS JURÍDICAS

De acordo com Cunha Gonçalves, as pessoas jurídicas podem ser definidas como associações ou instituições formadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como sujeitos de direitos.

As pessoas jurídicas são também denominadas pessoas morais, pessoas coletivas, pessoas civis e pessoas sociais.

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber a proteção dos direitos da personalidade (Art.52 do CC). A propósito, a súmula 227 do STJ estatui: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica, desenvolveram-se as seguintes teorias:

a) teoria da ficção: a pessoa jurídica não tem vontade própria; a sua existência não é real, porquanto promana exclusivamente da lei que a reconhece como sujeito de direito. Essa teoria vigora na área penal, pois, à exceção dos crimes ambientais, a pessoa jurídica não responde criminalmente por seus atos.

b) teoria da equiparação: a pessoa jurídica é um patrimônio ao qual a lei atribui personalidade jurídica, tendo em vista o seu fim específico. Essa teoria, à semelhança da anterior, justifica a existência da pessoa jurídica no direito, negando-lhe a realidade orgânica.

c) teoria da realidade objetiva, também chamada orgânica: as pessoas jurídicas são dotadas de existência real, cuja vontade é autônoma e independente dos homens que as compõem. O direito não cria as pessoas jurídicas, mas apenas se limita a declará-las existentes.

d) teoria da realidade técnica ou jurídica: a pessoa jurídica é um ente real, sob o prisma da realidade jurídica, como instituição que se concretizou, e não sob o aspecto físico ou natural, cuja realidade é privativa da pessoa física.Quanto à personalidade, não é um conceito natural, mas eminentemente jurídico, cuja investidura depende exclusivamente do direito. A teoria da realidade jurídica é a que possui o maior número de adeptos.

No âmbito do direito, as pessoas jurídicas apresentam a mesma natureza que as pessoas naturais, enquadrando-se como sujeitos de direitos.

Quanto às suas funções e capacidade, as pessoas jurídicas podem ser:

a) pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo;

b) pessoas jurídicas de direito privado.

Quanto à sua nacionalidade, as pessoas jurídicas podem ser:

a) brasileiras: são as constituídas de acordo com a lei brasileira, tendo ainda sede e administração no Brasil, pouco importando a nacionalidade dos sócios. Assim, diversas multinacionais são, a rigor, pessoas jurídicas brasileiras, porque preenchem os requisitos acima.

b) estrangeiras: são as constituídas sob a lei de outros países que desejam funcionar no Brasil. Urge, para tanto, a autorização especial do governo e a nomeação de um representante só para responder pelos atos praticados no Brasil.

Quanto à quantidade de membros, podem ser:

a) pessoas jurídicas singulares: são as constituídas por uma só pessoa. Exemplos: autarquia; empresas públicas; sociedades anônimas subsidiárias integrais; empresas individuais de responsabilidade limitada.

b) pessoas jurídicas coletivas: são as constituídas por mais de uma pessoa. Exemplos: sociedades e associações.

Quanto à sua estrutura, as pessoas jurídicas podem ser:

a) corporação: consiste na união de duas ou mais pessoas para, através da instituição de uma pessoa jurídica, atingir um fim comum. É o caso das sociedades e associações.

b) fundação: consiste num patrimônio que se personaliza, isto é, transforma-se em pessoa jurídica. Portanto, não possui sócios ou associados.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, como é o caso da Santa Sé e da Organização das Nações Unidas (O.N.U.).

As pessoas jurídicas de direito público interno, por sua vez, estão enumeradas no art. 41 do CC, a saber:

I. a União;

II. os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III. os Municípios;

IV. as autarquias; inclusive as associações públicas (Lei nº 11.107 de 06 de Abril de 2005);

V. as demais entidades de caráter público criadas por lei. Convém observar que o inciso V do art. 41 do CC considera pessoa jurídica de direito público as demais entidades de caráter público criadas por lei. Essas entidades são as fundações públicas, outrossim, as agências reguladoras (chamadas de autarquias especiais), criadas pela Lei nº 9.649/1998, e as autarquias executivas (que na verdade podem ser autarquias ou fundações públicas).

Acrescenta o parágrafo único do art. 41 do CC que “salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”.

Quanto ao seu funcionamento, portanto, podem apresentar o regime jurídico atinente ao direito privado, conforme preceitua o parágrafo único do art. 41 do CC. Este preceito refere-se às fundações públicas, que são pessoas jurídicas de direito público com estrutura de direito privado, sendo regida, no seu funcionamento, pela lei que a criou, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do Código Civil. De acordo com Maria Helena Diniz, é também aplicável subsidiariamente as normas do Código Civil às empresas públicas, às sociedades de economia mista e aos consórcios públicos, no funcionamento dessas entidades de direito privado, mas o assunto não é pacífico, pois o parágrafo único do art. 41 do CC só manda aplicar subsidiariamente o Código Civil às pessoas jurídicas de direito público , a que se tenha dado a estrutura de direito privado, isto é, às fundações públicas. Vale lembrar que o consórcio é pessoa jurídica de direito privado (Lei nº 11.107/2005), igualmente as empresas públicas e sociedades de economia mista.

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Ora, no que tange ao funcionamento essas pessoas jurídicas de direito privado, que integram a administração pública indireta, devem observar as normas de direito público, realizando licitações, prestando contas etc.

Anote-se ainda que os partidos políticos são considerados pessoas jurídicas de direito privado pela Lei nº 10.825/03.

Vê-se, portanto, que as pessoas jurídicas de direito público interno são sempre criadas por lei. Assim, por exemplo, a personalidade jurídica da autarquia nasce a partir da entrada em vigor da lei que a criou.

Igualmente, a extinção da pessoa jurídica de direito público também depende de lei, retornando o seu patrimônio para a pessoa política que a havia instituído.

As pessoas jurídicas de direito público interno são regidas por uma série de princípios de direito administrativo, ostentando prerrogativas peculiares, que as distinguem das pessoas jurídicas de direito privado.

Essas prerrogativas, que as colocam numa posição de supremacia sobre as pessoas jurídicas de direito privado, só se justificam quando a sua estrutura objetiva for a prestação de um serviço público, conforme se depreende da análise do parágrafo único do art. 41 do CC.

Por outro lado, as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos são também criados por lei, todavia, são pessoas jurídicas de direito privado. Essas entidades podem ser criadas para a prestação de serviço privado de intervenção no domínio econômico, como, por exemplo, os serviços bancários prestados pelo Banco Brasil, e, também, para a prestação de serviços públicos, como, por exemplo, o tratamento de água realizado pela Sabesp.

RESPONSABILIDADE CIVIL

As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes culpa ou dolo (art. 37,§ 6º, da CF e art. 43 do CC). Adotou-se, como se vê, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar os danos causados independe de dolo ou culpa do funcionário. Urge, porém, que o dano seja causado pelos agentes da administração, no exercício da função, excluindo-se a responsabilidade civil quando for causado por força maior ou por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A propósito, dispõe o art. 43 do CC: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

REGIME JURÍDICO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

As pessoas jurídicas de direito público são regidas pelo regime jurídico do Direito Administrativo, que é norteado, basicamente, por dois princípios: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.

Os subprincípios do princípio da supremacia do interesse público são os seguintes:

a) princípio da supremacia da Administração Pública nas relações jurídicas. Exemplos: presunção de legitimidade dos seus atos; prazo em dobro para recorrer; prazo em quádruplo para contestar etc.

b) princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos;

c) princípio da imperatividade dos atos administrativos, consiste na possibilidade da Administração Pública impor obrigações unilaterais, independentemente da concordância da pessoa atingida. Exemplo: criação de imposto.

d) princípio da exigibilidade unilateral dos atos administrativos, consiste no poder da Administração Pública induzir a pessoa a cumprir o comando administrativo, estabelecendo, para tanto, certas sanções.

e) princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos: consiste na possibilidade da Administração Pública fazer cumprir suas ordens, independentemente de ação judicial. Exemplos: interdição de fábrica; apreensão de remédios vencidos. Anote-se, porém, que, se não houver lei autorizando expressamente a autoexecutoriedade, esta só será possível mediante dois requisitos: 1. situação de emergência; 2. inexistência de outro meio idôneo capaz de evitar a tempo a lesão no interesse público.

f) princípio da modificabilidade unilateral das relações jurídicas. Assim, a administração pública pode alterar as cláusulas contratuais, independentemente da anuência do outro contratante, não se submetendo, destarte, à máxima pacta sunt servanda . Todavia, não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

g) princípio da revogabilidade unilateral dos atos administrativos. Consiste no poder que tem a administração pública de cancelar unilateralmente os atos administrativos legais, quando considerá-los inconvenientes ou inoportunos ao interesse público, independentemente de ação judicial.

h) princípio da anulabilidade unilateral dos atos administrativos. Consiste no poder que tem a administração pública de cancelar unilateralmente os atos administrativos, quando estes forem ilegais, independentemente da ação judicial.

Os subprincípios do princípio da indisponibilidade do interesse público são os seguintes:

a) princípio da isonomia: a administração pública deve tratar todas as pessoas igualmente, sem discriminá-las. Se, porém, houver um nexo de compatibilidade lógica entre o fato discriminado pela norma e a razão jurídica da discriminação, a isonomia estará preservada.

b) princípio da legalidade: consiste no fato de o administrador público só poder fazer aquilo que a lei o autoriza, de forma expressa ou tácita. Se a lei silencia, o administrador não poderá praticar o ato.

c) princípio da responsabilidade civil do Estado: o Estado tem responsabilidade objetiva, pois é obrigado a indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, independentemente de dolo ou culpa.

d) princípio do controle ou da tutela administrativa: é o poder que tem a administração pública de adequar os serviços públicos descentralizados à finalidade pública.

As pessoas jurídicas de direito público interno são representadas em juízo por seus procuradores. Todavia, a citação processual da União deverá ser feita na pessoa do Advogado Geral da União e dos Estados Membros na pessoa do respectivo Procurador Geral do Estado.

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

São pessoas jurídicas de direito privado (art.44 do CC):

I. as associações;

II. as sociedades;

III. as fundações;

IV. as organizações religiosas;

V. os partidos políticos;

VI. as empresas individuais de responsabilidade limitada

No regime jurídico de direito privado há isonomia. Assim, uma pessoa jurídica de direito privado não pode exercer supremacia sobre outra pessoa em suas relações jurídicas. Não pode, por exemplo, impor obrigações unilaterais. Para anular um contrato, é preciso mover ação judicial. Igualmente, para fazer cumprir o que nele está contido.

O rol acima para uns é taxativo, enquanto outros o consideram exemplicativo, sendo possível a existência de outras pessoas jurídicas como é o caso do condomínio edilício, mas a posição dominante é que o condomínio não é pessoa jurídica. A meu ver, o rol é taxativo, porque o deferimento da personalidade jurídica é uma questão de ordem pública, dependendo de lei, não podendo ser ampliada pelas partes.

Associação é a pessoa jurídica caracterizada pela união de duas ou mais pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Sociedade é a união de duas ou mais pessoas que se organizam para fim econômico, isto é, lucrativo.

Fundação é o patrimônio ao qual se atribui personalidade jurídica para que ele possa exercer um fim não econômico.

Organização religiosa é a pessoa jurídica caracterizada pela união de duas ou mais pessoas que se organizam para fins religiosos.

Partido político é a pessoa jurídica de direito privado que destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais deferidos na Constituição Federal. É, pois, uma associação com finalidade específica.

Empresa individual de responsabilidade limitada é a pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital, com o objetivo de desenvolver determinada atividade econômica.

Podemos elencar os seguintes pontos diferenciais:

I. Quanto à estrutura, a associação é uma corporação, isto é, a união de duas ou mais pessoas, ao passo que a fundação é um patrimônio, que se personaliza para atingir um certo fim.

II. A finalidade da associação pode ser alterada pelos associados; a da fundação, não.

III. A fundação é fiscalizada pelo Ministério Público; a associação, não.

Convém, porém, esclarecer que tanto a associação quanto a fundação não têm finalidade lucrativa, distinguindo-se da sociedade, cujo escopo é permanentemente lucrativo. Todavia, a associação e fundação podem ter lucro, como meio para consecução dos seus fins. Assim, enquanto na sociedade o lucro é o fim; na associação e fundação, é o meio para atingir o fim. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente as sociedades disciplinadas no Livro II da Parte Especial do Código Civil (§2º do art.44 do CC), isto é, às sociedades simples.

Finalmente, a sociedade e a empresa individual de responsabilidade limitada tem em comum o fato de exercerem atividade econômica, de visarem lucro. Todavia, a sociedade é constituída por dois ou mais sócios; a empresa individual, por uma única pessoa.

As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem ou não os designando, por seus diretores (art. 12, VI, do CPC e art. 46, III do CC).

Nada obsta que o estatuto designe mais de um administrador ou representante, discriminando ou não os poderes de cada um. Com efeito, dispõe o art. 47 do CC que obrigam a pessoa jurídica os atos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos nos atos constitutivos.

O estatuto ainda pode prever que a pessoa jurídica tenha uma administração coletiva, isto é, dirigida por um órgão colegiado. Nesse caso, as decisões se tomarão pela maioria dos votos dos diretores presentes à reunião, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso (art.48). Saliente-se, contudo, que, no caso das sociedades, a maioria é calculada em função da contribuição para a formação do capital social, de modo que o voto de uma pessoa, isoladamente, pode configurar a maioria. Anote-se ainda que decai em três anos o direito de anular as decisões do órgão coletivo, quando estas violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude (parágrafo único do art. 48 do CC). Note-se que na simulação a nulidade é absoluta, a rigor imprescritível, mas nessa hipótese específica a lei estipulou prazo para a ação e ainda considerou a nulidade apenas relativa. No caso de coação, diante do silêncio da lei, força convir que o prazo para a anulação será de quatro anos, a contar do dia em que cessar a coação (art. 178, I, do CC).

Por outro lado, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório (art.49).

Convém ressaltar que a vontade da pessoa jurídica se expressa por seu representante. Enquanto na representação dos incapazes, a vontade do representante substitui a dos representados; na pessoa jurídica, como salienta Washington de Barros Monteiro, a vontade reside no próprio ente, sendo o representante o meio de exteriorizar essa vontade. Por isso, Pontes de Miranda utiliza para as pessoas jurídicas a expressão “presentação”, que significa tornar presente a vontade, ao invés do termo “representação”.

A vontade da pessoa jurídica estará, porém, viciada quando o representante agir em desconformidade com o estatuto ou contrato social. Nesse caso, o negócio poderá ser anulado.

Acrescente-se ainda que as sociedades sem personalidade jurídica, isto é, sem registro, serão representadas em juízo pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens (art.12,VII, do CPC).

Finalmente, a pessoa jurídica estrangeira, será representada, em juízo, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 12,VIII, do CPC).

Prescreve o art.45 da lei civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

Enquanto a personalidade civil da pessoa humana começa do nascimento com vida, sendo o registro deste um ato meramente declaratório, a da pessoa jurídica inicia com o registro competente, que é, portanto, um ato constitutivo de sua personalidade jurídica. Este registro é levado a efeito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quanto ás sociedades empresárias e empresa individual de responsabilidade limitada que exerça atividade empresarial, cujos registros serão feitos na Junta Comercial. Quanto aos partidos políticos, adquirem personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, mas, após, esse registro, devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (§3º do art.17 da CF).

Inúmeras entidades dependem, para seu funcionamento, de autorização do governo, sem a qual o registro será vetado. Vejamos algumas:

I. as instituições financeiras;

II. os administradores de consórcio de bens duráveis;

III. seguradoras;

IV. operadoras de planos privados de assistência a saúde;

V. as sociedade e fundações estrangeiras (art. 11§ 1º da LINDB).

Dentre as consequências da aquisição da personalidade jurídica, cumpre destacar:

a) O poder de a pessoa jurídica praticar todos os atos jurídicos, exceto aqueles que lhe são vedados de forma expressa ou tácita. O testamento, por exemplo, lhe é vedado tacitamente, pois é ato causa mortis inerente às pessoas naturais.

b) O poder de a pessoa jurídica figurar como parte nas relações jurídicas materiais ou processuais, podendo, por exemplo, outorgar procuração, receber citação, contestar a ação etc.

c) Autonomia patrimonial. O patrimônio da pessoa jurídica personalizada não se confunde com o dos sócios. Assim, por exemplo, o patrimônio da sociedade, que é formado pelo capital social e o conjunto dos bens por ela adquiridos, não pertence aos sócios, mas à própria sociedade.

Por outro lado, a teoria ultra vires, segundo a qual a capacidade da pessoa jurídica é restrita aos atos relacionados ao seu objetivo social, não encontra guarida no direito pátrio. De acordo com essa doutrina, são nulos os atos que ultrapassam o objeto da sociedade. Por exemplo: se o objeto fosse venda de roupas, a sociedade não poderia adquirir uma fazenda de criação de gados. Essa restrição à personalidade da pessoa jurídica torna-se inadmissível no direito moderno.

É claro, porém, que haverá nulidade se houver abuso da razão social, isto é, a prática de negócios vedados pelo estatuto da pessoa jurídica. Todavia, o abuso da razão social é algo diverso da teoria ultra vires, pois esta última invalida os negócios que ultrapassam o objeto social.

Finalmente, estabelece o parágrafo único do art. 45 do CC: “Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro”.

Referências bibliográficas

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. ed. 3.SP: Atlas,2003.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. RJ: forense,2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. vol 1. 7. ed.SP: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4 . 25a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil: volume único. 8°ed.ed.RJ: Forense; SP: Método, 2018.

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