Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. (ADI 55
Em maio desse ano, no julgamento proferido no STF acerca de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o STF decidiu que na apuração do IRPF, a pessoa deficiente, ainda que tenha idade superior ao limite estabelecido (21 anos), pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções estabelecidas pela lei.
O STF fundamentou sua decisão quanto a que a Constituição veda que o tratamento tributário (i) cause discriminação indireta, em ofensa à isonomia, (ii) prejudique o direito ao trabalho das pessoas com deficiência e (iii) afronte o conceito constitucional de renda e a capacidade contributiva de quem arca com as despesas. Na decisão, restou vencido o ministro Marco Aurélio (relator).
Essa importante medida privilegia a inclusão das pessoas com deficiência em sociedade e ainda vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, as pessoas deficientes podem ser consideradas dependentes na declaração de imposto de renda, desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.
Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e da Parnaíba - Codevasf. Sócio Fundador do Aécio Mota Advocacia. Ex-Subprocurador da Câmara Municipal do Crato/CE. Ex-membro do Fundo Previdenciário Municipal de Juazeiro do Norte/CE - Previjuno. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Pós-graduado em Contabilidade Tributária pelo Centro Universitário de Juazeiro do Norte - Unijuazeiro.
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