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O PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Agenda 24/07/2021 às 20:22

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RESUMO

O Serviço Social desde à sua gênese no sistema prisional se consolidou no desenvolvimento de parâmetros que conseguissem asseverar à reabilitação e a ressocialização dos encarcerados no corpo social, sendo uma das inaugurais incumbências a introduzir-se no sistema penitenciário, desempenhando assim o seu exercício profissional neste território, compreendendo que o assistente social atua como um conciliador de litígios, trabalhando para a garantia dos direitos das menoridades. O presente trabalho objetifica historiar a função do assistente social no sistema penitenciário, tendo como posicionamento à igualdade, equidade e justiça social, formando padrões humanos para o tratamento dos presos, favorecendo à consubstanciação da tutela dos direitos humanos e fundamentais, visto que a atuação desses profissionais na prisão, contribui na acepção de reintegração do preso em seu convivo social, como também busca à proteção de direitos que ora são invalidados ou circundados, obstando assim a reintegração dos indivíduos no corpo social.

Palavras-chave: Assistente Social. Atuação. Sistema penitenciário.

ABSTRACT

Since its genesis in the prison system, Social Service has been consolidated in the development of parameters that could ensure the rehabilitation and re-socialization of inmates in the social body, being one of the inaugural tasks to be introduced in the prison system, thus performing its professional practice in this territory, understanding that the social worker acts as a conciliator of disputes, working to guarantee the rights of minors. The present work aims to describe the role of the social worker in the penitentiary system, having as a position to equality, equity and social justice, forming human standards for the treatment of prisoners, favoring the consubstantiation of the protection of human and fundamental rights, since the performance of these professionals in prison, contributes in the meaning of the prisoner's reintegration into their social life, as well as seeking the protection of rights that are now invalidated or circumvented, thus preventing the reintegration of individuals into the social body. 

Keywords: Social Worker. Acting. Penitentiary system

1. INTRODUÇÃO

A participação de assistentes sociais na “força-tarefa” que legitima e executa a aplicação da pena é essencial para à garantia dos direitos dos prisioneiros. No entanto, isso não condiz com a fidedignidade, isto porque a realidade às vezes é inconsistente com as disposições dos artigos 22 e 23 da Lei de Execução Penal. Isso tem causado dificuldades para os profissionais do sistema prisional comprometidos com a defesa dos direitos humanos, inclusive os profissionais do serviço social, que costumam estar inseridos em um ambiente puramente burocrático do sistema prisional, também têm presenciado suas intervenções serem restritas e diversos direitos dos presidiários em violações.

2. DESENVOLVIMENTO

O sistema carcerário é como chamamos o conjunto de prisões, cadeias e presídios em todo o território nacional, além das várias políticas públicas aplicadas nesses locais. A imensa maioria deles é financiada pelos estados com uma verba repassada pelo Governo Federal. Os obstáculos constantes do encarceramento são o alto custo de manutenção das prisões, o custo de manter uma pessoa presa e a falta de vagas nos presídios.

Além disso, indo na contramão da tendência mundial em diminuir o número de presos, de 2000 a 2014, o crescimento da população carcerária brasileira foi de 168%, de acordo com o Relatório do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça (dezembro de 2014). São 622 mil pessoas presas no Brasil para 372 mil vagas – ou seja, o sistema carcerário brasileiro abriga quase o dobro de pessoas do que teria capacidade. A maioria delas não cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, mas sim em regime fechado, ou está em prisão provisória – que é subdividida em vários tipos, como em flagrante, preventiva, temporária etc.

Os regimes prisionais são divididos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal: fechado, semiaberto e aberto. O tipo de regime que a pessoa irá cumprir é automaticamente determinado no momento que o juiz decide a sentença condenatória, pois na sentença, estará previsto se haverá condenação da pessoa, se ela irá cumprir pena em prisão e por quanto tempo. Segundo o Código Penal, quanto mais grave for o crime cometido, mais rigorosa será a pena de prisão e, por consequência, o regime prisional em que o réu ficará.

No mundo, houve uma evolução histórica com relação à dinâmica dos presídios e locais de encarceramento e, principalmente, com relação à sua finalidade. Existem aqueles que não colaboram com a ressocialização, a educação e desenvolvimento dos presos – e são chamados de sistemas não-progressivos.

Hoje, na maioria dos países democráticos do mundo, são aplicados regimes prisionais mais progressistas. Eles visam a ressocialização das pessoas encarceradas, diminuir os riscos de conviverem em sociedade e estimular o estudo e o trabalho. Além disso, permitem a diminuição da pena e o abrandamento do regime em que está o preso, de acordo com o seu comportamento na prisão e seu desenvolvimento nela.

O Serviço Social desde do início da sua entrada no sistema prisional se regulou na promoção de medidas que buscassem garantir a reintegração e a ressocialização social, sendo uma das primeiras profissões a adentrar o sistema penitenciário, efetivando assim o seu fazer profissional com a missão no âmbito da execução penal é a defesa dos direitos humanos e fundamentais dos encarcerados por meio de técnicas que põem visto a autossuficiência humana, superando esse sistema como controle social e punitivo. Nessas circunstâncias, o papel dos assistentes sociais na esfera jurídica é repleto de conflitos e retenções de atuação. Deste modo, Torres agrega quê;

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Em termos de prática profissional, apesar das restrições das institucionais carcerarias e da burocracia, em que estão postos, os assistentes sociais se empenham e buscam proteger os direitos dos presidiários mesmo com essas restrições.

Destaca-se que em relação aos direitos dos encarcerados a lei de execução penal tem avanços de extrema relevância, mas na realidade prisional as violações dos direitos dos presos são constantes. De acordo com Pimentel;

À vista disso, o assistente social, age no agrupamento das relações sociais, é de extrema necessidade que os órgãos que contemporizam à proibição da negação dos direitos humanos e fundamentais, possam introduzir o assistente social nas “mesas-redondas” de discussões, haja visto que a sua imisção está focalizada na problematização da questão social, da mesma maneira que trabalha para à manutenção da garantia dos direitos dos presidiários, o que demonstra amplamente a essencial intervenção deste profissional no sistema prisional.  

3. ADUZINDO A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL NO SISTEMA PRISIONAL DE FEIRA DE SANTANA/ BAHIA.

Este capítulo debaterá a promoção da pesquisa prática, metodologia que viabilizou maior proximidade com o trabalho profissional do assistente social no sistema penitenciário do conjunto penal de Feira de Santana, Estado da Bahia.

Para à execução desta pesquisa foi escolhida como ferramenta à entrevista, dirigida pelo roteiro que trouxe questões de extrema importância a serem dialogadas e apreciadas, porém de forma livre, onde a profissional entrevistado ficasse à vontade para, não só responder o que estava no roteiro, e sim o cotidiano no conjunto penal, não havendo limitações quanto a discussão da problemática e aos impasses que são encontrados na instituição.

No conjunto penal tem atualmente 04 (quatro) assistentes sociais, onde apenas 01 (uma) profissional aceitou o convite para participar da pesquisa e o restante não.

A priori foi feito contato via telefone com as assistentes sociais para aferir a disponibilidade para colaborar com à pesquisa, onde instantemente apenas uma aceitou participar.

Desde o princípio, salientou-se que a finalidade da entrevista não era analisar a instituição e suas questões peculiares, e sim, dialogar sobre os enfrentamentos profissionais das assistentes sociais para colaborar com a pesquisa.

Faz-se mister, salientar, que a entrevista foi de curta duração e as respostas dadas pela profissional foram sucintas e objetivas.

Segundo a profissional entrevistada o objetivo da assistente social atuante no sistema prisional é a garantia e ampliação dos direitos de apenados e familiares que geralmente estão em situação de vulnerabilidade social, que em sua maioria são pobres, pretos, com pouquíssima escolaridade ou analfabetos funcionais e não muito raro já possuir outros familiares presos ou ex-conviventes.

As articulações exercidas no sistema são firmadas com parceria com as redes de proteção Social, CRAS, CREAS, Programas de acolhimento entre outros oferecidos, também serviços Jurídicos e defensorias. As assistentes sociais são subordinadas à Secretaria de administração Penitenciaria e Ressocialização do estado da Bahia e o suporte dado pelo estado é parcial.

A profissional destaca condições precárias de trabalho e sinaliza a falta de estrutura física necessária para os atendimentos, frisa a falta de transporte para fazer o atendimento domiciliar à família do encarcerado e as dificuldades de novas administrações em compreender quais as demandas compreendem ao serviço social e a ampla demanda frente ao quantitativo de profissionais.

Em concordância com a assistente social, os profissionais possuem algumas atribuições no conjunto penal, são essas, atendimento aos familiares, atividades para datas comemorativas, cadastramento da carteira de visitante e a viabilização de documentos pessoais para os internos, fortalecimento de vínculos, e a questão da ressocialização infelizmente não há muitos recursos apenas a busca constante para que eles saiam com sua documentação regularizada  e aqueles que tenham vínculos empregatícios, que ao recebimento de seu alvará de soltura permaneça na empresa e aponta um nível de autonomia relativamente alto, exceto  frente a algumas atividades profissionais que não são demandas próprias do serviço social.

Quanto ao retorno financeiro infelizmente há uma grande divergência salarial aos contratados Redas e cargos comissionados, mesmo desemprenhando a mesma função mais destaca que o salário não é o merecido, porém a profissional ama o que faz.

4. CONCLUSÃO

Com embasamento nas pesquisas bibliográficas e na entrevista feita com a profissional que trabalha no conjunto penal, foi possível, ainda que de maneira tênue, pôr à vista o trabalho dos assistentes sociais que atuam no sistema prisional brasileiro, em especial os profissionais do Conjunto Penal de Feira de Santana- Bahia.

Faz-se mister, salientar, que os assistentes sociais devem atuar de acordo com as leis e regulamentos que beneficiam os presidiários, além de seguir as diretrizes que orientam a perspectiva do serviço social para superar práticas puramente punitivas e repreensíveis e transformá-las em ações de reinserção na sociedade.

Diante de tudo que foi explanado no decurso do presente trabalho, percebe-se que o Assistente Social no sistema prisional desempenha um importante papel para à seguridade dos direitos dos encarcerados, cumprindo sempre um papel profissional ético e moral, consolidando práticas humanitárias, favorecendo a concretização dos direitos humanos e fundamentais.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei de Execução Penal, nº 7.210/1984.

CARLA MERELES. Os 3 tipos de regimes prisionais. Politize, 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/regimes-prisionais-os-3-tipos/. Acessado em 07 de junho de 2021.

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Código de Ética do Assistente Social da Profissão. Coletânea de Leis. 9ª Ed. Revista e Atualizada. Brasília, 2011.

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Trabalho e projeto profissional nas políticas públicas. Atuação de assistentes sociais no sócio jurídico: subsídios para uma reflexão, Brasil, 2014.

SILVA, E. L. A realidade do sistema penitenciário brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. DireitoNet, 2013. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7926/A-realidade-do-sistema-penitenciario-brasileiro-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em 04 de junho de 2021.

TORRES, A. A. Direitos humanos e sistema penitenciário brasileiro: desafio ético e político do serviço social. Serviço Social e Sociedade. São Paulo, nº 67, 2001.

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