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ITCD em seguro de vida – Previdencia privada

INCIDENCIA DE ITCD EM SEGURO DE VIDA

ITCD não pode incidir em seguro de vida.

Desde o início da crise fiscal dos Estados, o ITCD tem sido um dos alvos escolhidos para aumentar a arrecadação, seja por meio do aumento de alíquota, seja pela ampliação da base de arrecadação.

Nessa tentativa de ampliação da base de arrecadação, foram iniciados esforços efetivos para fazer incidir o ITCD sobre as operações com VGBL.

O VGBL é um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, que tem características muito similares a de investimentos, assim como os planos de previdência PGBL. O fato de ter características de investimento e, muitas vezes, ser utilizado com essa finalidade, não afasta a sua natureza de contrato de seguro de vida. 

Por não fazer parte da herança, seu recebimento não se dá por transmissão causa mortis. Apesar disso, o Fisco, especialmente o de Minas Gerais, tem avançado na tentativa de aumentar a arrecadação nessas operações. A última delas foi a instituição da obrigação de retenção do ITCD pela fonte pagadora, quando do resgate do capital pelo beneficiário, que passou a valer efetivamente a partir de 01/02/2019, após a regulamentação do art. 20-A da Lei nº. 14.941/2003 pelo Decreto nº. 47.599/2018.

Isso tem gerado muita surpresa por parte dos beneficiários desses planos, quando constatam o desfalque de 5% no momento do resgate, cuja exigência desconheciam.

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Assim, é importante estar atento para agir no momento oportuno. A instituição financeira tem até o dia 20 do mês subsequente para efetuar o recolhimento do tributo, a partir da comunicação do óbito. Assim, deve-se agir para impedir que tal situação ocorra.

Sobre os autores
Donny Livingstone Advogados

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Stefano Soares Faria

Advogado , OAB/MG 162.830, do escritório de advocacia Donny Livingstone Advogados Associados.

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