Apesar de muitas pessoas ainda terem a falsa ideia que não é possível alterar o regime de bens após o casamento, a questão hoje é tratada diferente que há tempos, desde que respeitado alguns critérios e requisitos.
O casamento é um contrato que regula a união entre os cônjuges. E, ainda que ao longo dos anos esse conceito tenha passado por expressivas modificações conceituais bem como estruturais, com o Estado Democrático de Direito e a livre iniciativa, observa-se um respeito ainda maior ao bem-estar da unidade familiar e interesses privados.
Os Tribunais e o próprio STJ vem entendo a possibilitar da alteração de regime de bens, no caso, por exemplo, de divergência conjugal atinente à vida financeira da família, com objetivo de manter a paz conjugal.
O entendimento atual do judiciário é no sentido de que há liberdade dos cônjuges em relação à alteração do regime de bens, não se exigindo justificativas exageradas do motivo da pretensão, porquanto adentrar em profundidade em tais razões seria imiscuir-se indevidamente na intimidade do casal, desde que respeitado direito de terceiros.
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros.
2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada.
3. Recurso especial provido.( Resp. 1446.330/SP, Ministro Moura Ribeiro, 3ªTurma, DJ: 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Em termos procedimentais, estabelece o artigo 734 do CPC:
“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.”
O artigo 1639, §2º do Código Civil ao dispor sobre a alteração do regime de bens, determina a) deve o pedido ser motivado e conjunto de ambos os cônjuges b) não haja prejuízo a terceiros e c) haja autorização judicial.
Assim, estabelecido os critérios materiais e atendidos ditames processuais, o processo judicial poderá ser ajuizado em uma das varas de família, ouvido o Ministério Público e sentença com homologação da avença.
Importante destacar a necessidade de um advogado experiente nas questões de direito de família a fim de atender os interesses das partes e respeito à legislação, a fim de evitar o indeferimento do pedido e lesão à direito de terceiros.