1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no artigo a caracterização do usuário de drogas ilícitas, o caráter criminoso de sua conduta, algumas formas de tratamento, propondo, ao fim, solução que, não sendo definitiva, melhor se amolda à nossa realidade para a redução ou maior controle do uso e sobre seus malefícios aos dependentes.
Faremos breve apanhado de estudos sobre os males causados pelas drogas, buscando em bibliografia teórica especializada e em autores de viés prático entender a dinâmica em que está inserido o usuário de drogas ilícitas para a melhor noção do contorno em que eles vivem, contribuindo com os estudos nessa área.
2. CARACTERIZAÇÃO DO USUÁRIO DE DROGAS
Muito se discute em termos teóricos sobre a natureza jurídica do uso de drogas ilícitas. Essa discussão, pela Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, é etérea, sendo indubitável que se trata de crime.
Nesta quadra, apesar de não haver pena privativa de liberdade, em vários momentos o artigo 28 da mencionada legislação usa a palavra pena ao usuário, verbis:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. grifo nosso
Na mesma medida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não houve com a legislação sobre drogas a descriminalização da conduta do usuário, conforme se verifica da emenda do RE 430105 RJ[1], do qual foi relator o Min. Sepúlveda Pertence, in verbis:
I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (STF - RE: 430105 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 13/02/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLICADO EM 27-04-2007).
De qualquer forma, independentemente de constituir ou não crime, a conduta do uso de drogas ilícitas, seja das menores às mais agressivas, gera um problema social, haja vista que desestrutura famílias, muitas vezes culminando em violência e mais criminalidade.
Partindo dessa premissa, temos o objetivo de verificar as melhores medidas a serem tomadas pelo poder público para evitar os efeitos nefastos das drogas na vida do usuário e, em última análise, da sociedade que o rodeia.
3. PECULIARIDADES DO CONCEITO DE DROGA, CARACTERÍSTICAS DOS USUÁRIOS E SUA ERRÔNEA FORMA DE COMBATE
A ONU se tornou um regulador internacional sobre a droga a partir do fim da Segunda Guerra Mundial, criando um conceito oficial-científico para justificar o combate às drogas. (DEL OLMO apud ARGÜELO; MURARO, 2015, p. 323).
No Brasil, Batista apud Argüelo e Muraro (2015, p. 330) explanam que:
o período de combate às drogas no Brasil pode ser dividido em dois: o sanitário e o bélico. O período sanitário (1914-1964) inicia-se logo após a subscrição do protocolo suplementar de assinaturas da Conferência Internacional do Ópio, em 1912. Trata-se do modelo higienista de internação compulsória que durou ao menos meio século (o usuário de drogas ou adicto era tratado como doente, não era criminalizado). A partir de 1921, sob influência da Conferência de Haia (1912), surge o Decreto Legislativo 4.294/1921 que revoga o art. 129 do CP/1890, introduzindo o termo substância entorpecente no direito penal brasileiro.
Já o período bélico surge com o golpe militar de 1964, com a doutrina da segurança nacional, em que as drogas seriam usadas por nações comunistas para envenenar (ARGÜELO; MURARO, 2015, p. 330-331) a juventude ocidental, e o seu enfrentamento seria feito por meio de dispositivos bélicos (ARGÜELO; MURARO, 2015, p. 331).
Dentro dessa perspectiva, num Estado em que não se oferecem condições sociais dignas aos cidadãos, verifica-se a incidência de políticas de intervenção repressiva para a manutenção da lei e da ordem (ARGÜELO; MURARO, 2015, p. 331).
Essa intervenção repressiva se dá por meio da polícia, que incide com mais força em determinados grupos mais expostos (ARGÜELO; MURARO, 2015, p. 336). Neste grupo, especialmente o combate às drogas atinge com muita força a juventude pobre e negra do país (ARGÜELO; MURARO, 2015, p. 340).
Nesse mister, investigações dos autores da Escola de Frankfurt apontam que os encarcerados criminais são recrutados em regra entre as classes mais baixas da sociedade (ZACCONE, 2011, p. 63-64).
A despeito dessa forma de o Estado se comportar perante o usuário e a forma de reprimi-lo, Argüelo e Muraro (2015, p. 343), citando Juarez Cirino dos Santos, ponderam que:
(...) a política criminal no Brasil e em demais países periféricos se resume a uma política penal negativa, instituída pelo código e legislações especiais que se limitam a definir crimes, aplicar penas e executá-las. Isso, quando o ideal seria que o Estado interviesse por meio de políticas públicas de emprego, salário digno, escolarização, moradia, saúde e outras medidas realmente capazes de mudar ou ao menos minimizar as condições sociais adversas da população marginalizada do mercado de trabalho e dos direitos de cidadania, definíveis como determinações estruturais do crime e da criminalidade. (itálico no original).
Tanto é assim que há deliberadamente uma criminalização maior pelo uso e tráfico de drogas de pessoas de classes sociais menos favorecidas, conforme relata Zaccone (2011, p. 11-12):
Como delegado de polícia, atuando há pouco mais de seis anos na capital [Rio de Janeiro], acabei por encontrar uma realidade diversa daquela que nos é apresentada, diariamente, enquanto verdade. Os criminosos autuados e presos pela conduta descrita como tráfico de drogas são constituídos por homens e mulheres extremamente pobres, com baixa escolaridade e, na grande maioria dos casos, detidos com drogas sem portar nenhuma arma. Desprovidos de apoio de qualquer organização, surgem, rotineiramente, nos distritos policiais, os narcotraficantes, que superlotam os presídios e casas de detenção.
O sistema penal revela assim o estado de miserabilidade dos varejistas das drogas ilícitas, conhecidos como esticas, mulas, aviões, ou seja, aqueles jovens (e até idosos) pobres das favelas e periferias cariocas, responsáveis pela venda de drogas no varejo, alvos fáceis da repressão policial por não apresentarem nenhuma resistência aos comandos da prisão.
Não é incomum, dentro dessa perspectiva, que a maioria dos criminosos pelo uso e tráfico de drogas seja negra, porque, consoante lição de Zaccone, constitui ela, historicamente, a população mais pobre do país.
Sobre essa ótica, em primorosa obra abordando a história dos negros na América Latina, Gates Jr. (2014, p. 53), especialista em cultura africana, relata experiência que teve ao visitar o Brasil em suas pesquisas, explanando que:
Isso é uma folia de rua e um desfile habilmente coreografado, pensei. Contudo, percebi também a tensão entre o Carnaval do passado e o Carnaval de hoje. Conquanto as religiões, as ideias, a arte e a exuberância africanas tivessem encontrado maneiras de perdurar e florescer, estava claro que a marca da escravidão nunca desaparecera de todo da realidade afro-brasileira, e as conotações de inferioridade associadas à escravidão sombreavam os mais escuros e mais africanos dos brasileiros.
Essa realidade não é enfrentada pelo poder público, pois vivemos em uma utopia de que podemos e/ou devemos ter padrões europeus de comportamento, e queremos lidar com nossas dificuldades segundo esses parâmetros, o que não é possível, já que não somos europeus. No tocante ao assunto, Holanda (2010, p. 31), na obra Raízes do Brasil, disserta que:
A tentativa de implantação da cultura européia em extenso território, dotado de condições naturais, se não adversas, largamente estranhas à sua tradição milenar, é, nas origens da sociedade brasileira, o fato dominante e mais rico em consequências. Trazendo de países distantes nossas formas de convívio, nossas instituições, nossas idéias, e timbrando em manter tudo isso em ambiente muitas vezes desfavorável e hostil, somos ainda hoje uns desterrados em nossa terra. Podemos construir obras excelentes, enriquecer nossa humanidade de aspectos novos e imprevistos, elevar à perfeição o tipo de civilização que representamos: o certo é que todo o fruto de nosso trabalho ou de nossa preguiça parece participar de um sistema de evolução próprio de outro clima ou de outra paisagem.
A cultura de combate às drogas culmina com a taxação de usuário, considerado criminoso, geralmente pobre e negro. Esta realidade é mencionada por Ribeiro (1995, p. 204) ao apontar a deterioração urbana e da pobreza, motivo que leva indivíduos a aproveitarem as drogas como fonte de emprego, culminando no surgimento dos traficantes.
4. MEIOS DE VIABILIZAR O ABANDONO DAS DROGAS PELO VICIADO
Seria a política de redução de danos o melhor meio para o abandono das drogas pelo viciado ou isso seria somente um paliativo para que ele, mesmo se mantendo no vício, tenha o amparo estatal mínimo necessário para se drogar com mais qualidade e menos risco à sua saúde?
Apontada como uma das soluções, a política de redução de danos é citada por Argüelo e Muraro (2015, p. 344-345) nos seguintes termos:
As políticas de redução de danos alcançaram um lugar de política social em alguns Estados como Holanda, Suíça, Inglaterra e Austrália. O princípio que a norteia, inicialmente, é a constatação pragmática de que é impossível eliminar o uso de drogas ilícitas, daí a necessidade de medidas para proteger o usuário, visto que as políticas repressivas constituem um fracasso do ponto de vista da redução do consumo. Segundo Maurício Fiore, a redução de dano se opõe às políticas que proíbem e combatem as drogas, considerando que, além de não conseguirem reduzir seu consumo, terminam por permitir que um mercado paralelo ameace o Estado e a sociedade de maneira violenta.
Dentro desse panorama, o melhor meio para a solução da drogadição é o seu fim ou o estímulo ao seu uso de forma controlada pelo Estado? Em atenção ao tema, Alencar e Rosa (2014, p. 326) citam o estudo publicado por Freud Sobre a coca, em que transcrevem a visão do renomado autor acerca da cocaína (2014, p. 328):
Existem amplos indícios de que, sob o efeito da coca, os índios podem suportar provações excepcionais e executar trabalhos pesados, sem necessitar de alimentação adequada durante todo o tempo. Valdez y Palacios afirma que, com a utilização da coca, os índios são capazes de viajar a pé por centenas de horas e correr mais depressa que cavalos, sem mostrar sinais de fadiga.
Em 2013, Yuri Fedotov, diretor executivo do escritório sobre drogas e crimes da ONU, defendeu em seu relatório ... que o usuário seja abordado pela perspectiva da saúde, visto que as políticas de combate e redução de oferta e demanda, não são capazes de solucionar este problema. Deste modo o responsável pelo relatório frisa a importância nos trabalhos de prevenção e tratamento (ALENCAR; ROSA, 2014, p. 334-335), deixando em aberto a possibilidade de descriminalização.
Alencar e Rosa (2014, p. 335) lembram que há pouco mais de um século não havia controle sobre nenhuma droga, seja medicamentosa ou não, muito menos sua criminalização, e que isso ocorreu por manobras políticas.
A despeito disso, no Brasil, como de resto no mundo, houve adesão à abordagem da questão das drogas pela ótica da segurança pública (ALENCAR; ROSA, 2014, p. 337), sendo tratada como assunto de polícia (ALENCAR; ROSA, 2014, p. 338). Como diz Foucault (2013, p. 72): o carrasco forma a engrenagem entre o príncipe e o povo, que, guardadas as devidas formas de execução de pena atualmente, não promoveu qualquer alteração ideológica.
5. FORMAS DE TRATAMENTO
5.1. Receio do tratamento pelo usuário de drogas.
Naturalmente o usuário de drogas tem dificuldade de procurar ajuda para se tratar pelas vias normais dos setores de saúde dos poderes públicos, haja vista que estes têm procedimentos standardizados e o viciado em drogas tem dificuldades para lidar justamente com essa realidade organizacional (REGHELIN, 2002, p. 93), pois se trata de uma população altamente marginalizada, estigmatizada, muitas vezes com estilos de vida desviantes e que são obrigados a ultrapassar barreiras como as descritas para obterem um atendimento regular (REGHELIN, 2002, p. 93).
5.2. Dentro da realidade posta no país, qual o melhor meio de solução para os viciados em drogas ilícitas?
Apesar de nos voltarmos para uma busca de solução imediata e talvez perfunctória para a solução de problemas no nosso país, o fato que não podemos ignorar é que ... a droga não é uma questão nacional, é uma questão global (MARGRAF; SVISTUN, 2015, p. 180).
Sendo uma questão global, surge o proibicionismo, que é de ordem praticamente mundial, tendo como premissas que o uso de drogas causa danos, destarte não deve ser permitida (sic); e, a melhor forma de o Estado fazer isso é perseguir e punir seus produtores, vendedores e consumidores (MARGRAF; SVISTUN, 2015, p. 185)
O fato é que Os estudos quantitativos e qualitativos a respeito dos efeitos de uma liberação do uso de drogas devem ser realizados pormenorizadamente, pois, somente assim, poder-se-á fugir do senso comum de que a proibição e o combate às drogas impedirão o aumento do consumo e diminuição de crimes (MARGRAF; SVISTUN, 2015, p. 198).
6. CONCLUSÃO
Constitui desafio a eleição de meios eficazes de combate às drogas, haja vista que vários estudiosos e especialistas da maioria dos países do mundo o tentam e não chegam a um consenso.
Entretanto, insertos na realidade inafastável de que as drogas ilícitas estão presentes na nossa sociedade e de que o usuário não vai deixar de fazer uso delas simplesmente por serem destrutivas, temos de cogitar soluções, ainda que imperfeitas, mas que, ao menos, sejam potencialmente capazes de minimizar prejuízos.
Dentro dessa perspectiva, compreendemos que o melhor caminho é o da redução de danos, ou seja, liberação do uso controlado de drogas, com supervisão governamental, fornecimento de equipamentos que minimizem a transmissão de doenças e oferecimento de tratamentos médicos/psicológicos para que o indivíduo-usuário possa regredir em sua dependência, mesmo que de maneira lenta, de uma droga mais pesada para uma mais leve.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Rodrigo; ROSA, Miriam Debieux. As campanhas de prevenção e combate ao crack e a imagem do anti-herói. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 109, p. 323-348, abr 2014.
ARGÜELLO, Katie; MURARO, Mariel. Política criminal de drogas alternativa: para enfrentar a guerra às drogas no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 113, p. 315-356, abr 2015.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 41. ed. Petrópolis: Vozes, 2013.
GATES JR., Henry Louis. Os negros na América Latina. São Paulo: Companhia das Letras, 2014.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.
MARGRAF, Alencar Frederico; SVISTUN, Meg Francieli. A falência do proibicionismo. Revista dos Tribunais, v. 953, p. 179-200.
REGHELIN, Elisangela Melo. Redução de danos: prevenção ou estímulo ao uso indevido de drogas injetáveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
ZACCONE, Orlando. Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
[1] Em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14729580/questao-de-ordem-no-recurso-extraordinario-re-430105-rj>. Acesso em: 09 jun. 2015.