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Responsabilidade civil por danos ambientais

Agenda 09/08/2021 às 15:51

O Artigo abaixo tem como intuito debruçar sobre a responsabilidade civil por dano ambiental.

Introdução 

O presente artigo tem como escopo apresentar a responsabilidade civil por dano ambiental segundo o qual constitui o objeto deste trabalho. 

Para isso, abordar-se-á no primeiro momento, a responsabilidade civil prevista no Título IX do atual Código Civil, a partir dos conceitos, fundamentos doutrinários e os seus efeitos. 

Em seguida, será apresentado a responsabilidade civil por dano ambiental, objeto de estudo do seguinte artigo.

Por fim, apresentam-se casos onde a reparação por dano ambiental.

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil tem como finalidade a restauração do equilíbrio patrimonial e moral causado pelo agente do dano. Precisamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano cria a fonte geradora da responsabilidade civil.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Júnior “responsabilidade, para o Direito, nada mais é, que uma obrigação derivada de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação de danos/ ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.

A responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, visto que o principal principal da prática de um ato ilícito é a obrigação que ocasiona, para o seu agente, de indenizar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “a característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação. É patrimônio do devedor que responde por suas obrigações”.

Os fundamentos das obrigações previstas no Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do do Estado (a lei). As obrigações provenientes de “atos ilícitos” são as que se formam por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com a violação a um dever de conduta e das quais resulta dano a outrem.

A princípio, o dano deve ser ressarcido. A justificativa da responsabilidade civil deixou de ser buscada somente na culpa podendo ser encontrada, da mesma forma, no fato da coisa e no desempenho de atividades perigosas que multiplicam o risco de danos. Quem cria os riscos deve responsabilizar-se pelos eventuais danos. 

O artigo 186 do Código Civil aponta quatro elementos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Outro artigo de suma importância é o 932 que trata da responsabilidade pelos atos de terceiros.

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”

A depender da natureza da norma jurídica contrariada pelo autor do dano, a responsabilidade civil pode ser entendida como contratual ou negocial, referente ao inadimplemento de uma obrigação, e extracontratual, que é baseada exclusivamente em um ato ilícito e abuso de direito, inexistindo qualquer outro elo jurídico entre as partes.

Responsabilidade civil por dano ecológico ou ambiental

Com o passar dos anos, décadas e séculos o homem progrediu, causando, assim, um crescimento populacional e de conhecimento científico-tecnológico. Com as suas conquistas, o homem está em constante evolução e destruição do meio ambiente.

Diante dessa lastimável realidade, o direito não poderia permanecer inerte. Passa assegurar a sobrevivência, a saúde, a alimentação e o bem-estar das presentes e futuras gerações, foi criado um direito novo, o direito ambiental, designado ao estudo de fundamentos e normas tendentes a impedir a destruição e degradação dos elementos da natureza. 

Há no mundo todo, uma grande preocupação com os danos ambientais e com as suas consequências. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “ o dano ecológico ou ambiental tem causado graves e sérias lesões às pessoas e às coisas. Como qualquer outro dano, deve ser reparado por aqueles que o causaram, seja pessoa física ou jurídica, inclusive a Administração Pública. 

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A responsabilidade civil por dano ecológico

A responsabilidade jurídica por dano ambiental pode ser penal, civil e administrativa.

Para a responsabilidade civil independe a existência de culpa e se fundamenta na teoria do risco, visto que a pessoa que cria o risco, deve assumir a obrigação de reparar o dano causado.

Com a formulação de políticas para a proteção do meio ambiente, surgiu o princípio do “poluidor pagador”. Que consiste em impor ao poluidor a responsabilidade pelos seus danos causados ao meio ambiente. No entanto, não deve-se entender que com esse princípio princípio o direito de poluir é criado, desde que o poluidor arque com as consequências pelo dano causado. Pelo contrário, este princípio visa prevenir o dano desestimulando a prática de atos danosos ao meio ambiente.

Dado o caráter público que goza a proteção do meio ambiente, institui-se a solidariedade passiva pelo dano ecológico, visto que em algumas situações não se pode determinar quem causou o dano, por exemplo complexos industriais.

Segundo lições de Carlos Roberto Gonçalves (2019, p. 94), “não seria lógico, realmente, que o dano ambiental permanecesse sem reparação quando não se pudesse determinar de quem efetivamente partiu a emissão que o provocou, especialmente quando tal fato ocorresse em grandes complexos industriais, com elevado número de empresas em atividade”.

Em regra, quem deve indenizar é o causador do dano, havendo mais de um causador, todos são solidariamente responsáveis pela indenização, conforme preceitua o artigo 942 do Código Civil, “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

A reparação do dano ambiental, pode consistir na indenização dos prejuízos, reais ou legalmente presumidos, ou na restauração do que foi degradado, poluído ou destruído. 

O dano deve ser atual e certo. Atual é que existe ou já existiu no momento da propositura da ação que visa a sua reparação. Certo no sentido que não pode ser hipotético. Ainda existe a possibilidade da reparação de um prejuízo futuro, porém certo no sentido que seja suscetível de avaliação na data do ajuizamento da ação. Por exemplo: dano à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, danos decorrente de atividades nucleares, danos ao ecossistema de uma região em razão de vazamento de oleoduto, etc.

O Estado também é passível de ser responsabilizado judicialmente nas questões ambientais, sem qualquer possibilidade de excludentes, pois ele é responsável pela vigilância, controle e fiscalização do meio ambiente. A sua responsabilidade está prevista no artigo 225 §3º da Constituição Federal Brasileira.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Casos de responsabilidade civil por danos ambientais

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL  REsp 647493 SC (2004/0032785-4)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESASMINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva,mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente,uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob aperspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece alei. 2. A União tem o dever de fiscalizar as atividades concernentes àextração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservaçãoambiental. Esta obrigatoriedade foi alçada à categoriaconstitucional, encontrando-se inscrita no artigo 225, §§ 1º, 2º e3º da Carta Magna. 3. Condenada a União a reparação de danos ambientais, é certo que asociedade mediatamente estará arcando com os custos de talreparação, como se fora auto-indenização. Esse desideratoapresenta-se consentâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que aatividade industrial responsável pela degradação ambiental – porgerar divisas para o país e contribuir com percentual significativode geração de energia, como ocorre com a atividade extrativa mineral– a toda a sociedade beneficia. 4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. De outro lado, se diversos forem os causadores dadegradação ocorrida em diferentes locais, ainda que contíguos, nãohá como atribuir-se a responsabilidade solidária adotando-se apenaso critério geográfico, por falta de nexo causal entre o danoocorrido em um determinado lugar por atividade poluidora realizadaem outro local. 5. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, (i) na falta do elemento "abuso de direito"; (ii) não se constituindo a personalização social obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação ambiental; e (iii) nem comprovando-se que os sócios ou administradores têm maior poder de solvência que as sociedades, a aplicação da disregard doctrine não tem lugar e pode constituir, na última hipótese, obstáculo aocumprimento da obrigação. 6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei N. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária. 7. A ação de reparação/recuperação ambiental é imprescritível. 8. Recursos de Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma S/A, Carbonífera Metropolitana S/A, Carbonífera Barro Branco S/A,Carbonífera Palermo Ltda., Ibramil - Ibracoque Mineração Ltda.não-conhecidos. Recurso da União provido em parte. Recursos de Coque Catarinense Ltda., Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense, Companhia Carbonífera Urussanga providos em parte. Recurso do Ministério Público provido em parte.

Informativo 456 do STJ

DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.

O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

Considerações finais

Ante a relevância dos temas relacionados ao meio ambiente, sobretudo no tocante às notícias veiculadas pela imprensa e reverberadas hodiernamente na sociedade brasileira acerca da flexibilização de seu arcabouço jurídico de proteção, o presente artigo, além de constituir objeto de avaliação, tem por escopo abordar os aspectos relevantes atinentes à responsabilização civil por danos ambientais.

Sobre a autora
Isabela Victoria Xavier de Aguiar

Estudante do curso de Direito na Universidade Católica do Salvador.

Informações sobre o texto

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